Lei nº

4781/2006

Data da Lei

06/23/2006

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LEI Nº 4.781, DE 23 DE JUNHO DE 2006.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 1º - Esta Lei trata do Plano de Cargos e Vencimentos do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ.

Art. 2º - A coordenação, a supervisão e o controle da implantação do Plano de Cargos e Vencimentos do DETRAN-RJ caberão ao órgão de maior nível hierárquico de direção administrativa, com aprovação do Presidente da Autarquia.

Art. 3º - O Quadro de Pessoal do DETRAN-RJ fica reestruturado e organizado nas seguintes partes:

II - Parte Suplementar, integrada por cargos em extinção.

§ 1º - A organização básica, os quantitativos, as atribuições gerais e específicas dos cargos de provimento efetivo pertencentes à Parte Permanente estão definidos nos Anexos I e V desta Lei.

§ 2º - Os cargos de provimento em comissão pertencentes à Parte Permanente, e respectivos quantitativos, estão definidos nos Anexos VI e VIII desta Lei.

§ 3º - A parte suplementar abriga cargos em extinção, assim considerados:

I - os constantes do Anexo IV desta Lei;

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS


Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo pertencentes à Parte Permanente serão preenchidos: Art. 5º - O provimento originário dos cargos efetivos que compõem a Parte Permanente far-se-á no nível inicial das tabelas de vencimentos constantes do Anexo II desta Lei, mediante nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - Após a nomeação a que se refere o caput deste artigo, e enquanto em estágio probatório, o servidor será submetido, pelo menos uma vez ao ano, a avaliação especial de desempenho, segundo critérios a serem definidos e aprovados pelo DETRAN-RJ.

§ 2º - Ao final de 03 (três) anos, será o servidor, se confirmado no cargo, considerado estável.

Art. 6º - No provimento originário dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos estabelecidos no Anexo V desta Lei, bem como no Edital do Concurso, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

Art. 7º - O provimento originário só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

§ 1º - Na realização do concurso público para provimento de cargos efetivos serão aplicadas provas escritas, podendo ser complementadas por provas orais, teóricas ou práticas e, ainda, de títulos, conforme as características do cargo a ser provido.

§ 2º - O concurso público para cargos efetivos será realizado nas seguintes fases:

§ 3º - Durante a realização do curso e do estágio experimental a que se referem os incisos II e III do § 2º deste artigo, o candidato receberá retribuição em valor correspondente a: Art. 8º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período, não podendo, em hipótese alguma, ser esse prazo prolongado além daquele previsto em edital.

§ 1º - O prazo de validade do concurso, os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos e as demais condições de sua realização serão estabelecidos em edital ao qual deverá ser dada ampla publicidade.

§ 2º - Durante o prazo improrrogável de validade do concurso previsto em edital, o candidato aprovado será convocado, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo.

§ 3º - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos.

Art. 9º - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do DETRAN-RJ, desde que as atribuições do referido cargo sejam compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras.

§ 1º - Para as pessoas à que se refere o caput deste artigo serão reservadas vagas no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), conforme estabelecido pela legislação estadual em vigor.

§ 2º - Ao servidor pertencente a Parte Permanente, admitido nos termos deste artigo, não será concedido qualquer direito, vantagem ou benefício em razão de necessidade especial existente à época da nomeação.

§ 3º - Para o cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, considera-se direito, vantagem ou benefício àqueles pagos a título pecuniário ou a qualquer outro título, inclusive redução da jornada de trabalho.

Art. 10 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Parágrafo único - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.




CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL


Art. 11 - A progressão funcional dos servidores nos diversos padrões dos níveis das tabelas de vencimentos constantes do Anexo II desta Lei, far-se-á mediante o critério de tempo de serviço.

§ 1º - A progressão funcional importa na majoração do vencimento do servidor, correspondente à elevação de um padrão na faixa que ocupa na tabela de vencimentos.

§ 2º - A progressão funcional dar-se-á a cada 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor no DETRAN-RJ, a contar da aprovação do servidor no estágio probatório e da data do enquadramento dos atuais servidores, na forma prevista no Capítulo XI desta Lei.


* §2º - A progressão funcional dar-se-á a cada três anos de efetivo exercício do servidor no DETRAN-RJ, a contar da data da posse, na forma prevista no Capítulo XI desta Lei.
* Nova redação dada pela LEI nº 6845/2014.

Rio de Janeiro, em 23 de junho de 2006.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora


ANEXO I PC DETRAN.doc - ANEXO I PC DETRAN.doc
ANEXO II PCCV DETRAN.doc - ANEXO II PCCV DETRAN.doc
ANEXO III PCCV DETRAN.doc - ANEXO III PCCV DETRAN.doc
ANEXO IV PCCV DETRAN.doc - ANEXO IV PCCV DETRAN.doc
ANEXO V PCCV DETRAN.doc - ANEXO V PCCV DETRAN.doc
ANEXO VI PCCV DETRAN.doc - ANEXO VI PCCV DETRAN.doc
ANEXO VII PCCV DETRAN.doc - ANEXO VII PCCV DETRAN.doc
ANEXO VIII PCCV DETRAN.doc - ANEXO VIII PCCV DETRAN.doc


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Projeto de Lei nº3479/2006Mensagem nº16/2006
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 06/26/2006Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de AçãoRI
Número da Ação0014193-54.2019.8.19.0000
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado "Por todo o exposto, voto no sentido de indeferir o pedido de aditamento e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI e 493, ambos do Código de Processo Civil."
Link para a Açãohttps://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0014193-54.2019.8.19.0000


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