Lei nº

209/1978

Data da Lei

11/10/1978

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LEI Nº 209, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1978.

AUTORIZA DOTAÇÃO DE PRÓPRIOS ESTADUAIS PARA INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE - FEEMA.


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, sob as condições previstas no inciso III do art. 26 da lei Complementar nº 8 Controle de Leis, de 25 de outubro de 1977, dotar a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA com os imóveis, próprios estaduais, situados na Rua Euclides Faria nº 136, e na Estrada da Vista Chinesa nº 741, ambos no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1978.

FLORIANO FARIA LIMA
RONALDO COSTA COUTO
LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE
LAUDO DE ALMEIDA CAMARGO
HUGO DE MATTOS SANTOS


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Projeto de Lei nº1139/78Mensagem nº49/71
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 11/13/1978Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Meio Ambiente, Imóveis, Bens Imóveis
Sub Assunto:
Meio Ambiente

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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Art. 26 - Os imóveis do patrimônio do Estado poderão também ser alienados mediante:
.................
III - dotação, autorizada por lei, para integrar patrimônio de fundação criada ou mantida pelo Estado, sempre sob a condição de inalienabilidade e de sua reversão ao patrimônio Estadual, se a fundação se extinguir;


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