
Lei nº | 
209/1978 | 
Data da Lei | 
11/10/1978 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 209, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1978.
| AUTORIZA DOTAÇÃO DE PRÓPRIOS ESTADUAIS PARA INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE - FEEMA. |
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, sob as condições previstas no inciso III do art. 26 da lei Complementar nº 8
, de 25 de outubro de 1977, dotar a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA com os imóveis, próprios estaduais, situados na Rua Euclides Faria nº 136, e na Estrada da Vista Chinesa nº 741, ambos no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1978.
FLORIANO FARIA LIMA
RONALDO COSTA COUTO
LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE
LAUDO DE ALMEIDA CAMARGO
HUGO DE MATTOS SANTOS
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1139/78 | Mensagem nº | 49/71 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 11/13/1978 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Meio Ambiente, Imóveis, Bens Imóveis
Sub Assunto:
Meio Ambiente
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Art. 26 - Os imóveis do patrimônio do Estado poderão também ser alienados mediante:
.................
III - dotação, autorizada por lei, para integrar patrimônio de fundação criada ou mantida pelo Estado, sempre sob a condição de inalienabilidade e de sua reversão ao patrimônio Estadual, se a fundação se extinguir;
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