Lei nº

1020/1986

Data da Lei

07/17/1986

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LEI Nº 1020, DE 17 DE JULHO DE 1986.

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS, CRIANDO O CARTÓRIO DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO E O 7º CONTADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Artigo 97, do Título III, Capítulo VI, do Livro I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, fica acrescido de um parágrafo terceiro, com a seguinte redação:

“Art. 97 - ....

§ 3º - Caberá a um dos Juízes das Varas da Fazenda Pública, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a direção dos serviços administrativos do Cartório da Dívida Ativa do Estado e do 7º Contador”.

Art. 2º - O artigo 60, do Título I, Capítulo XII, e o artigo 120, do Título VII, do Livro III, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 60 - Na Comarca da Capital, os contadores, em número de 7 (sete), exercerão suas funções:

VI - o 7º Contador, em regime oficializado, junto às Varas da Fazenda Pública, ao qual incumbe elaborar as contas e os cálculos nos processos do Cartório da Dívida Ativa do Estado”.

....

“Art. 120 - Ficam criadas as seguintes escrivanias:

1 - na Comarca da Capital:

...

e) a do Cartório da Dívida Ativa do Estado,.em regime oficializado”.

Art. 3º - Ao Cartório da Dívida Ativa do Estado incumbe atender aos Juízes das Varas da Fazenda Pública no processamento de:

I - execuções fiscais requeridas pelo Estado e suas Autarquias;

II - feitos que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Estado ou suas Autarquias;

III - cartas precatórias pertinentes à matéria.

Parágrafo único - Reconhecida a conexão entre feito de qualquer natureza com outro que tenha por objeto a matéria prevista no presente artigo, serão os autos remetidos ao Cartório da Dívida Ativa do Estado.

Art. 4º - A distribuição das execuções fiscais far-se-á de acordo com os critérios que forem estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 5º - Ficam criados os cargos discriminados no Anexo que acompanha esta lei.

Art. 6º - Será provido no cargo de Titular do Cartório da Dívida Ativa do Estado o Titular de 1ª Categoria que o requerer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.

§ 1º - O Corregedor-Geral da Justiça emitirá parecer sobre as pretensões manifestadas e o encaminhará ao Governador do Estado para o ato de transferência, na forma do artigo 38, da Lei nº 2085-A, de 05-09-72.

§ 2º - Se não houver concorrentes à transferência, o cargo será provido na forma da legislação em vigor.

§ 3º - Até o provimento do cargo de que trata este artigo, responderá pela serventia o servidor designado pelo Corregedor-Geral da Justiça.

§ 4º - O provimento do cargo de 7º Contador obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos no presente artigo.

Art. 7º - O Cartório da Dívida Ativa do Estado e a Serventia do 7º Contador poderá, sempre que necessário, requisitar servidores de outros Poderes a fim de atender aos serviços, inclusive para o exercício da função de Oficial de Justiça-Avaliador “ad-hoc”.

Art. 9º - Os processos em curso, referentes às matérias de que trata o Art. 3º, deverão ser encaminhados pelas serventias das Varas da Fazenda Pública diretamente ao Cartório da Dívida Ativa do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, mediante relação, em duas vias, uma delas destinada ao Cartório de Distribuição, para efeito de anotação em seus registros.

Parágrafo único - A remessa far-se-á independentemente de pagamento de custas.

Art. 10 - ...VETADO...

Art. 11 - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à sua execução.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1986.

LEONEL BRIZOLA
Governador


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Projeto de Lei nº985/86Mensagem nº08/86
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 07/18/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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