Lei nº

1084/1986

Data da Lei

12/03/1986

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LEI Nº 1084, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1986.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO À VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO ACOMETIDA DE MOLÉSTIA GRAVE, PELA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial igual a remuneração mensal do marido, à viúva de servidor público acometido de moléstia especificada em lei.
* Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, igual à remuneração mensal do marido, à viúva de servidor público acometida de moléstia especificada em Lei.
* Nova redação dada pela Lei nº 1282/1988.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, originará direito à pensão especial os casos de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante) ou outra moléstia que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada.

§ 2º - Entende-se como remuneração o vencimento que o servidor público faria jus se em atividade estivesse, acrescido de toda e qualquer gratificação ou vantagem por ele recebida em caráter permanente.

§ 3º - A pensão especial será deferida em qualquer época, desde que constatada a moléstia, mediante exame médico feito pelo órgão competente.

§ 4º - A pensão instituída nesta lei não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos, nem será concedida à viúva que tenha economia própria.

§ 5º - Todos os documentos necessários à habilitação da pensão especial são isentos de qualquer taxa ou emolumentos.

Art. 2º - A pensão especial prevista nesta lei será deferida também nos casos:
I - em que a morte do servidor público tenha ocorrido em razão de acidente em serviço ou moléstia profissional;
II - quando a morte decorrer de moléstia grave especificada em lei ou de qualquer outro evento em razão do qual o servidor público foi ou seria aposentado por invalidez.

Art. 3º - A pensão especial definida no artigo precedente será concedida também aos filhos menores do “de cujus”, incluindo, ainda, filho ou filha maior de idade que vivia sob sua exclusiva dependência econômica, procedendo-se, no tocante à fixação das cotas respectivas, ao disposto na legislação previdenciária pertinente.

Art. 4º - Equipara-se à esposa, para o efeito objetivado por esta lei, a companheira, aplicando-se, no caso, o disposto na legislação previdenciária pertinente.

Art. 5º - O disposto nesta lei aplica-se na atualização das pensões decorrentes da implantação de Plano de Classificação de Cargos, inclusive as decorrentes de legislação específica.

Parágrafo único - Sempre que houver alteração, a qualquer título, dos padrões de vencimentos dos servidores públicos ativos, a pensão especial de que trata esta lei será automaticamente reajustada, computando-se toda e qualquer gratificação ou vantagem recebida em caráter permanente.

Art. 6º - O disposto nesta lei não restringirá, em hipótese alguma, pensão especial já prevista em legislação específica, devendo prevalecer aquela que for mais favorável.

Art. 7º - O Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (IPERJ) pagará a pensão previdenciária a que a viúva tiver direito, calculada de acordo com a legislação vigente, cabendo ao Tesouro Estadual pagar a diferença em relação ao valor fixado para a pensão especial.

Art. 8º - O Poder Executivo baixará decreto regulamentando o disposto nesta lei, aplicando-se, no que couber, o disposto nos Decretos Federais nº 452, de 04 de janeiro de 1962 e nº 76954, de 30 de dezembro de 1975.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1986.

LEONEL BRIZOLA
Governador


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Projeto de Lei nº500/84Mensagem nº
AutoriaFernando Bandeira
Data de publicação 12/04/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Saúde, Pensão Especial, Taxa, Servidor Público Estadual, Funcionalismo

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
Lei nº 3189/99 (art. 36, § 2º)

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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