Lei nº

6431/2013

Data da Lei

04/12/2013

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LEI Nº 6431, DE 12 DE ABRIL DE 2013.
Art. 1º Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro a Campanha Estadual de Conscientização e Combate à Automedicação.

Art. 2º A "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação", deverá ser desenvolvida pelo Poder Executivo, podendo ocorrer, entre outros, os seguintes eventos: palestras de esclarecimento para a população; Propaganda em rádio e TV; Distribuição de folhetos informativos e explicativos pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor– PROCON-RJ, na rede pública de ensino e de saúde.

Parágrafo único. Os eventos descritos neste artigo não estão limitados à "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação", podendo os mesmos ser realizados a qualquer tempo.

* Art. 2º-A - O Poder Executivo deverá na “Semana de Conscientização e Combate à Automedicação” divulgar sobre a importância do Profissional Farmacêutico no ato de dispensação de medicamentos, devendo ser informado à população a respeito de sua competência técnica para prescrever medicamentos isentos de prescrição médica ou de outros profissionais, que não farmacêuticos.
* Acrescentado pela Lei 7268/2016. Art. 3º Na execução desta lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades afins.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador


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Projeto de Lei nº1146/2011Mensagem nº
AutoriaLUIZ MARTINS
Data de publicação 04/12/2013Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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