Lei nº

9497/2021

Data da Lei

11/30/2021

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.497, de 30 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 4270-A, de 2021.

LEI Nº 9.497, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A ISONOMIA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AUDITOR DO ESTADO DO QUADRO PERMANENTE DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO – CGE/RJ – COM O CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO (ÁREA DE CONTROLE EXTERNO) DO QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TCE/RJ – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:


Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a estabelecer a isonomia de vencimentos do cargo de Auditor do Estado do Quadro Permanente da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – CGE/RJ – com o cargo de Analista de Controle Externo (Área de Controle Externo) do quadro Permanente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ –, nos termos do § 1º, do Artigo 82, da Constituição Estadual.

Art. 2º O Anexo III da Lei nº 6.601, de 28 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Controle Interno do Quadro de Pessoal Permanente da Controladoria Geral do Estado, fica alterado na forma dos Anexos da Lei nº 5.964, de 29 de abril de 2011, de acordo com o escalonamento de posicionamento por tempo de serviço disposto no Anexo constante da presente Lei.

Art. 3º Acrescenta-se o inciso V ao Art. 9º da Lei nº 6.601, de 28 de novembro de 2013, com a seguinte redação:

Art. 4º Os efeitos financeiros resultantes da execução desta Lei, para o exercício orçamentário de 2022, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias para tais gastos específicos, além de prévia introdução no Regime de Recuperação Fiscal – RRF.

Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-econômico, em observância ao Artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como aos Artigos 16, inciso I, e 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e demais exigências legais.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

ANEXO I
CARREIRA
CARGO
CATEGORIA
TEMPO DE SERVIÇO
ÍNDICE
ANALISTA DE CONTROLE INTERNO
AUDITOR DO ESTADO
Acima de 33 anos
2800
29 a 32 anos
2700
25 a 28 anos
2600
21 a 24 anos
2500
17 a 20 anos
2400
13 a 16 anos
2300
9 a 12 anos
2200
5 a 8 anos
2100
0 a 4 anos
2000




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Projeto de Lei nº 4270-A/2021Mensagem nº
AutoriaEURICO JUNIOR, André Ceciliano, Martha Rocha, Rosenverg Reis, Carlos Minc, Brazão, Enfermeira Rejane, Tia Ju, Eliomar Coelho, Luiz Paulo, Renata Souza, Anderson Moraes, Samuel Malafaia, Flávio Serafini, Célia Jordão, Alana Passos, Dani Monteiro, Mônica Francisco, Dr. Deodalto, Coronel Salema, Val Ceasa, Subtenente Bernardo, Wellington José, Márcio Pacheco, Lucinha, Carlos Macedo, Dionísio Lins, Pedro Ricardo, Jair Bittencourt, Márcio Canella, Valdecy da Saúde, Marcelo Dino, Bebeto, Giovani Ratinho, Átila Nunes e Danniel Librelon
Data de publicação 12/01/2021Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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