Lei nº | 4796/2006 | Data da Lei | 06/29/2006 |
| DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
I – Auxiliar Universitário, com exigência de escolaridade de Ensino Fundamental;
II – Auxiliar Universitário Especializado, com exigência de escolaridade de Ensino Fundamental e de qualificação/habilitação profissional formal, especializada, de acordo com o perfil de cada função de, no mínimo, 180 horas, mesmo que somadas em mais de um curso de Ensino Fundamental;
III – Agente Universitário, com exigência de escolaridade de Ensino Médio;
IV – Técnico Universitário-Médio, com exigência de escolaridade de Ensino Médio e de qualificação/habilitação profissional formal, especializada, de acordo com o perfil de cada função de, no mínimo, 240 horas, em curso único de Ensino Médio;
V – Técnico Universitário-Superior, com exigência de escolaridade de Ensino Superior.
Art. 3º – Os valores dos vencimentos dos ocupantes dos cargos efetivos previstos nesta Lei são os do seu Anexo I, observados os seguintes limites:
I – os integrantes do cargo de Auxiliar Universitário, terão nível inicial 1 e nível final 20;
II - os integrantes do cargo de Auxiliar Universitário Especializado, terão nível inicial 11 e nível final 30;
III - os integrantes do cargo de Agente Universitário, terão nível inicial 21 e nível final 40;
IV - os integrantes do cargo de Técnico Universitário-Médio, terão nível inicial 31 e nível final 50;
V - os integrantes do cargo de Técnico Universitário-Superior, terão nível inicial 41 e nível final 56.
Art. 4º – O ingresso nos cargos previstos nesta lei se dará sempre no nível inicial, por meio de concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 5º – A progressão dos ocupantes dos cargos previstos nesta lei na Tabela Estipendial de que trata o Anexo I desta Lei respeitará os seguintes requisitos:
I – estabilidade no cargo;
II – interstício mínimo de 2 anos no mesmo nível, não computado o tempo em que o servidor estiver cedido a outra instituição ou em gozo de licença sem vencimentos;
III – aprovação em avaliação específica.
Art. 6º – A progressão de que trata o artigo anterior se dará da seguinte forma:
I – para o terceiro nível subseqüente, nos seguintes casos:
a) Técnico Universitário-Superior, que tenha diploma de doutorado;
b) Técnico Universitário-Médio ou Agente Universitário que tenha diploma de especialização 360 horas ou título superior;
c) Auxiliar Universitário Especializado ou Auxiliar Universitário que tenha diploma de graduação.
II – para o segundo nível subseqüente, nos seguintes casos:
a) Técnico Universitário-Superior, que tenha diploma de especialização 360 horas ou mestrado;
b) Técnico Universitário-Médio ou Agente Universitário que tenha diploma de ensino superior;
c) Auxiliar Universitário Especializado ou Auxiliar Universitário que tenha diploma de ensino médio.
III – para o nível imediatamente subseqüente, nos demais casos:
§ 1o. O processo que possibilitará a progressão dos servidores se dará uma única vez por ano.
§ 2o. A progressão na forma dos incisos I e II deste artigo dependerá de requerimento do interessado, no qual deverá comprovar os requisitos de escolaridade exigidos para cada caso.
Art. 7º – A progressão de que trata o inciso I do art. 6º desta Lei, observará os limites previstos no seu art. 3o.
Art. 8º – A progressão de que trata o inciso II do art. 6º desta Lei, ficará limitada da forma seguinte:
I – Técnico Universitário-Superior, até o nível 55;
II – Técnico Universitário-Médio, até o nível 47;
III – Agente Universitário, até o nível 37;
IV – Auxiliar Universitário Especializado, até o nível 27;
V – Auxiliar Universitário, até o nível 17.
Art. 9º – A progressão de que trata o inciso III do art. 6º desta Lei, ficará limitada da forma seguinte:
I – Técnico Universitário-Superior, até o nível 54;
II – Técnico Universitário-Médio, até o nível 45;
III – Agente Universitário, até o nível 35;
IV – Auxiliar Universitário Especializado, até o nível 25;
V – Auxiliar Universitário, até o nível 15.
Art. 10 – A UERJ implementará uma política de qualificação e formação profissional.
Art. 11 – Os patamares salariais apresentados no Anexo I desta Lei, referem-se ao vencimento-base para jornadas de trabalho de 40 horas semanais, com exceção das situações previstas em lei.
Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:
I – regulamentar a avaliação dos servidores técnico-administrativos do Quadro Permanente da UERJ, de que trata o inciso III do art. 5º desta Lei;
II – dispor sobre os perfis dos cargos de que trata esta lei.
Art.13 – Os cargos de que trata esta lei, serão preenchidos pelos atuais ocupantes dos cargos efetivos técnico-administrativos da estrutura da UERJ, nos termos da tabela de concorrência constante do seu Anexo II, ficando os cargos antigos extintos.
Art. 14 – O Nível remuneratório dos servidores de que trata o art. 13 desta Lei, será fixado na forma da tabela constante do seu Anexo III.
Parágrafo único - Para o efeito do caput deste artigo, será considerado, como exercício no cargo, o tempo de exercício total dos cargos em que houve apenas mudança de nomenclatura.
Art. 15 – Os proventos de inatividade dos aposentados da UERJ serão reajustados segundo os critérios dos arts. 13 e 14 desta Lei, considerando a situação na data da aposentadoria.
Art. 16 – Os servidores atualmente ocupantes de cargos efetivos técnico-administrativos da estrutura da UERJ que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II do art. 6o desta Lei terão direito, na data da vigência da presente lei, a requerer a progressão neles estabelecida.
Art.17 – O interstício de que trata o inciso II do art. 5o desta Lei terá como termo inicial a data do início da vigência da presente lei.
Art. 18 – Na hipótese do processo de avaliação não haver sido concluído até o 36º mês após a implantação deste Plano, a progressão se dará, uma única vez, automaticamente, para o nível imediatamente subseqüente, para todos os servidores em condições de progressão.
Art. 19 – O quantitativo de cargos do Quadro Permanente dos servidores técnico-administrativos da UERJ será o seguinte:
I – 1.600 cargos de Técnico Universitário-Superior;
II – 2.000 cargos de Técnico Universitário-Médio;
III – 2.000 cargos de Agente Universitário;
IV – 400 cargos de Auxiliar Universitário especializado;
V – 900 cargos de Auxiliar Universitário.
Art. 20 - Todas as Gratificações, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargos em comissão ou de função de confiança, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos servidores beneficiados pelo disposto na presente Lei, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas pelo Quadro de Vencimentos-Base constantes do seu Anexo I.
§ 1º - Os valores das Gratificações que excederem, por ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei, ao quantum estabelecido neste artigo, serão mantidos a título de direito pessoal.
§ 2º - A partir da ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei é vedada a percepção de Gratificações aos servidores do Quadro de Pessoal da UERJ, reestruturado por esta Lei, em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes aos respectivos cargos.
Art. 21 - Os servidores ativos e inativos que, por força de decisão administrativa ou judicial, já tenham integrado à respectiva remuneração os valores mencionados no art. 20 desta Lei deverão optar pela permanência na situação atual ou pelo enquadramento nas novas tabelas de vencimentos, constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - A opção a que se refere o caput deste artigo é de caráter irrevogável e deverá ser formalizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do enquadramento dos servidores, conforme as normas de enquadramento constantes desta Lei.
Art. 22 - Os proventos dos inativos e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos do Quadro de Pessoal da UERJ serão revistos e atualizados de acordo com as normas previdenciárias previstas pela vigente Constituição Federal.
Art. 23 - A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar do mês de julho deste ano.
Art. 24 – A UERJ adotará todas as providências necessárias à implantação da reestruturação do Quadro de Pessoal estabelecido nesta lei.
Art. 25 – As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art.26 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, observado-se o disposto no seu art. 23.
| Projeto de Lei nº | 3516/2006 | Mensagem nº | 25/2006 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
| Data de publicação | 06/30/2006 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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