Lei nº

2374/1994

Data da Lei

12/26/1994

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LEI Nº 2374, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994.

CRIA OS FOROS REGIONAIS DA BARRA DA TIJUCA E DO MÉIER, ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Ficam criados os Foros Regionais da Barra da Tijuca e do Méier.

Art. 2º - O inciso X e os § § 3º e 4º do artigo 94 do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Resolução nº 1/75 do Tribunal de Justiça) passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI

DOS JUÍZES DE DIREITO DA CAPITAL

Art. 94 - Haverá na Capital do Estado:
...

X - 38 juízes de direito de varas regionais, sendo 21 cíveis e 17 criminais.
...

§ 3º - As varas regionais cíveis e criminais terão competência territorial sobre as atuais áreas das seguintes Regiões Administrativas, respectivamente:

I - XIII (Méier);

II - XV (Madureira);

III - XVI (Jacarepaguá);

IV - XVII (Bangu);

V - XVIII (Campo Grande);

VI - XIX (Santa Cruz);

VII - XX (Ilha do Governador);

VIII - XXIV (Barra da Tijuca).

§ 4º - As varas regionais terão a seguinte denominação:

I - 1ª e 2ª cíveis e 1ª e 2ª criminais do Méier;

II - 1ª a 3ª cíveis e 1ª a 3ª criminais de Madureira;

III - 1ª a 3ª cíveis e 1ª e 2ª criminais de Jacarepaguá;

IV - 1ª a 4ª cíveis e 1ª e 2ª criminais de Bangu;

V - 1ª a 3ª cíveis e 1ª e 2ª criminais de Campo Grande;

VI - 1ª e 2ª cíveis e 1ª e 2ª criminais de Santa Cruz;

VII - 1ª e 2ª cíveis e 1ª e 2ª criminais da Ilha do Governador;

VIII - 1ª e 2ª cíveis e 1ª e 2ª criminais da Barra da Tijuca.

Art. 3º - Ficam criados os seguintes Juízos:

I - as 1ª e 2ª Varas Regionais de Família do Méier:;

II - as 1ª e 2ª Varas Regionais de Família da Barra da Tijuca.

Parágrafo único - Às Varas Regionais de Família, no âmbito da respectiva região, compete processar e julgar as causas referidas no art. 96 caput do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias, no que for aplicável.

Art. 4º - Ficam criados:

I - 12 (doze) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial e 3 (três) cargos de Juiz de Direito da Região Judiciária Especial;

II - os cargos de serventuários, de Entrância Especial, no regime oficializado, constantes do Anexo Único;

III - as serventias correspondentes aos Juízes ora criados.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários.

Art. 6º - As disposições desta Lei que modificam as competências dos juízos somente produzirão efeitos após a instalação das varas ora criadas.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1994.


NILO BATISTA
Governador


ANEXO ÚNICO

CARGOS DE SERVENTUÁRIOS

Nº DE CARGOS
A CRIAR
CARGOSOBSERVAÇÃO
04
Titulares1ª Categoria
08
Titulares2ª Categoria
48
Técnico Judiciário JuramentadoClasse A (inicial)
48
Auxiliares JudiciáriosClasse A (inicial)
24
Auxiliares de cartórioClasse A (inicial)
24
Oficiais de Justiça avaliadorClasse A (inicial)




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Projeto de Lei nº2034/94Mensagem nº10/94
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 12/27/1994Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
OBS:
Republicada por ter saído com incorreções no D.O. de 27/12/94.

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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