
Lei nº | 
2374/1994 | 
Data da Lei | 
12/26/1994 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 2374, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994.
| CRIA OS FOROS REGIONAIS DA BARRA DA TIJUCA E DO MÉIER, ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os Foros Regionais da Barra da Tijuca e do Méier.
Art. 2º - O inciso X e os § § 3º e 4º do artigo 94 do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Resolução nº 1/75 do Tribunal de Justiça) passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
DOS JUÍZES DE DIREITO DA CAPITAL
Art. 94 - Haverá na Capital do Estado:
...
X - 38 juízes de direito de varas regionais, sendo 21 cíveis e 17 criminais.
...
§ 3º - As varas regionais cíveis e criminais terão competência territorial sobre as atuais áreas das seguintes Regiões Administrativas, respectivamente:
I - XIII (Méier);
II - XV (Madureira);
III - XVI (Jacarepaguá);
IV - XVII (Bangu);
V - XVIII (Campo Grande);
VI - XIX (Santa Cruz);
VII - XX (Ilha do Governador);
VIII - XXIV (Barra da Tijuca).
§ 4º - As varas regionais terão a seguinte denominação:
I - 1ª e 2ª cíveis e 1ª e 2ª criminais do Méier;
II - 1ª a 3ª cíveis e 1ª a 3ª criminais de Madureira;
III - 1ª a 3ª cíveis e 1ª e 2ª criminais de Jacarepaguá;
IV - 1ª a 4ª cíveis e 1ª e 2ª criminais de Bangu;
V - 1ª a 3ª cíveis e 1ª e 2ª criminais de Campo Grande;
VI - 1ª e 2ª cíveis e 1ª e 2ª criminais de Santa Cruz;
VII - 1ª e 2ª cíveis e 1ª e 2ª criminais da Ilha do Governador;
VIII - 1ª e 2ª cíveis e 1ª e 2ª criminais da Barra da Tijuca.
Art. 3º - Ficam criados os seguintes Juízos:
I - as 1ª e 2ª Varas Regionais de Família do Méier:;
II - as 1ª e 2ª Varas Regionais de Família da Barra da Tijuca.
Parágrafo único - Às Varas Regionais de Família, no âmbito da respectiva região, compete processar e julgar as causas referidas no art. 96 caput do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias, no que for aplicável.
Art. 4º - Ficam criados:
I - 12 (doze) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial e 3 (três) cargos de Juiz de Direito da Região Judiciária Especial;
II - os cargos de serventuários, de Entrância Especial, no regime oficializado, constantes do Anexo Único;
III - as serventias correspondentes aos Juízes ora criados.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários.
Art. 6º - As disposições desta Lei que modificam as competências dos juízos somente produzirão efeitos após a instalação das varas ora criadas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1994.
NILO BATISTA
Governador
ANEXO ÚNICO
CARGOS DE SERVENTUÁRIOS
Nº DE CARGOS
A CRIAR | CARGOS | OBSERVAÇÃO |
04 | Titulares | 1ª Categoria |
08 | Titulares | 2ª Categoria |
48 | Técnico Judiciário Juramentado | Classe A (inicial) |
48 | Auxiliares Judiciários | Classe A (inicial) |
24 | Auxiliares de cartório | Classe A (inicial) |
24 | Oficiais de Justiça avaliador | Classe A (inicial) |
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 2034/94 | Mensagem nº | 10/94 |
| Autoria | PODER JUDICIÁRIO |
| Data de publicação | 12/27/1994 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
OBS:
Republicada por ter saído com incorreções no D.O. de 27/12/94.
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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