Lei nº

9602/2022

Data da Lei

03/22/2022

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LEI Nº 9602 DE 22 DE MARÇO DE 2022.


DETERMINA E PROMOVE A INCORPORAÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTADUAL DA ZONA OESTE PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEI-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º Fica determinada a promoção de todos os atos necessários à incorporação da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO –, instituída pelas Leis nº 3.808, de 5 de abril de 2002, e nº 5.380, de 16 de janeiro de 2009, e pelos Decretos nº 37.100/2005, nº 38.959/2006 e nº 39.171/2006, fundação de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, à Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.

§ 1º A incorporação da UEZO pela UERJ dará origem ao Campus UERJ – Zona Oeste.

§ 2º Fica mantida a cessão provisória de parte das dependências do Instituto de Educação Sarah Kubitschek (IESK), no bairro de Campo Grande, município do Rio de Janeiro, até a transferência do Campus UERJ – Zona Oeste para a sua sede definitiva.

§ 3º A sede definitiva do Campus UERJ - Zona Oeste ficará localizada na Zona Oeste da Cidade do Rio de Janeiro, no bairro de Campo Grande, Bangu ou Santa Cruz.

Art. 2º A incorporação de que trata o art. 1º resultará no encerramento das atividades da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO –, com consequente transferência de todas as suas competências, atribuições, finalidades, servidores, patrimônio, orçamento e Gratificação de Encargos Especiais – GEE – para a Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ –, inclusive seu acervo de dados sobre discentes, docentes e servidores técnicos, bem como quaisquer outros arquivos de dados institucionais vinculados à UEZO.

Parágrafo único. Caberá à UERJ a implantação e a manutenção do Campus UERJ – Zona Oeste.

Art. 3º O concurso público proposto para preencher as vagas de 01 (um) Técnico de Laboratório, 01 (um) Laboratorista e 11 (onze) Professores Adjuntos da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO –, constante da “Entrega II do Plano de Recuperação Fiscal”, remetido à Secretaria do Tesouro Nacional, em 10 de setembro de 2021, fica transferido para a Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ –, em razão da incorporação de que trata o artigo 1º da presente Lei.

Parágrafo único. Uma vez transferido para a UERJ, na forma desta Lei, o concurso de que trata o caput será exclusivamente destinado ao preenchimento de vagas no Campus UERJ – Zona Oeste.

Art. 4º Ficam transferidos à UERJ, na qualidade de sucessor, os direitos e obrigações titularizados pela UEZO, na data da publicação desta Lei, inclusive os recursos orçamentários e a Gratificação de Encargos Especiais – GEE.

Art. 5º Todos os cargos efetivos e em comissão, bem como funções gratificadas, do quadro de servidores da UEZO serão transferidos para o quadro de servidores da UERJ, conforme o novo Anexo I da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, e o novo Anexo II da Lei nº 5.343, de 08 de dezembro de 2008.

§ 1º A UERJ absorverá os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo da UEZO.

§ 2º O quantitativo de pessoal atualmente verificado na UEZO não poderá ser reduzido, a partir do momento em que entrar em funcionamento o Campus UERJ – Zona Oeste.

§ 3º Caberá à UERJ proceder às avaliações necessárias ao enquadramento dos servidores concursados da UEZO e suas respectivas progressões e promoções, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, visando garantir a isonomia salarial e a evolução na carreira entre aqueles servidores e os servidores do quadro atual da UERJ, sem prejuízo de vencimentos, gratificações, direitos e vantagens de qualquer servidor.

§ 4º O enquadramento dos servidores será referente ao tempo de efetivo exercício na UEZO, observados os seguintes termos:

I – Técnico de Laboratório como Técnico Universitário categoria II, progredindo nos mesmos padrões, de acordo com o tempo de serviço;

II – Laboratorista como Técnico Universitário Superior, progredindo nos mesmos padrões, de acordo com o tempo de serviço.

§ 5º O enquadramento dos servidores técnicos e docentes, na UERJ, será feito nas respectivas carreiras, considerando todo o tempo de serviço na UEZO e a titulação devidamente comprovada, inclusive quanto aos interstícios temporais de permanência nas carreiras, também para fins de contagem de triênios e progressão.

§ 6º Os aprovados no estágio probatório a que se submeteram na UEZO, assim como os concursados submetidos a este estágio, manterão, com a transferência de que trata esta Lei, a situação jurídica anterior.

§ 7º Na incorporação de que trata o art. 1º, os servidores originários da UEZO deverão ser resguardados de quaisquer prejuízos em suas carreiras funcionais, inclusive nas respectivas averbações de tempo de serviço e/ou de contribuição já concluídas ou em tramitação.

§ 8º Se dos critérios de enquadramento fixados neste artigo resultar eventualmente redução de vencimentos, o servidor perceberá a diferença na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI –, corrigida por posteriores reposições salariais, consoante o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 9º Por razão de isonomia salarial, os valores dos atributos dos respectivos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como de adicionais e auxílios, serão padronizados, levando-se sempre em conta o maior valor respectivo, seja da UERJ, seja da UEZO.

§ 10. Ficam integralmente transferidas à UERJ, para a consolidação do Campus - Zona Oeste, as vagas previstas em plano de recomposição dos quadros funcionais da UEZO, bem como o direito para realização de concursos garantidos no Regime de Recuperação Fiscal.

Art. 6º Aplicam-se aos docentes da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO –, a partir de sua incorporação pela Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), os Regimes de Trabalho previstos nas Leis nº 5343, de 08 de dezembro de 2008, e nº 6328, de 02 de outubro de 2012.

Art. 7º Fica a UERJ autorizada a realizar todas as ações com vistas à obtenção de recursos para implementação do Campus UERJ – Zona Oeste.

Art. 8º Caberá à administração central da UERJ dar suporte integral à manutenção de todas as atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação no Campus UERJ – Zona Oeste, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social da região.

Art. 9º Fica transferido à Procuradoria Geral da UERJ todo o acervo judicial e os respectivos processos administrativos da UEZO.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral da UERJ passa a responder pela representação judicial e pelo controle interno de legalidade pertinente à UEZO, nos termos da Lei nº 9.080, de 05 de novembro de 2020.

Art. 10. A fim de preservar os atuais direitos dos servidores da UEZO e garantir a isonomia aos servidores da UERJ, ficam igualmente assegurados aos servidores da UERJ oriundos da UEZO, assim como aos servidores originários da UERJ, o auxílio transporte e outros de igual cunho indenizatório, a serem regulamentados por ato do Reitor.

Art. 11. Em face do acréscimo de atribuições previsto no art. 9º, a verba de representação fixada no art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.080, de 05 de novembro de 2020, passa a ser de 255% (duzentos e cinquenta e cinco por cento).

Art. 12. A UERJ deverá, em até um ano, a partir da publicação desta Lei, aprovar em seus órgãos colegiados um Plano de Desenvolvimento Institucional, prevendo a expansão da oferta de ensino superior na Zona Oeste, assim como o desenvolvimento de ações nas áreas de ensino de graduação e de pós-graduação, de pesquisa e de extensão, com vigência de dez anos, contada desde a publicação do ato de implantação do Campus UERJ – Zona Oeste.

Art. 13. O § 2º do art. 18 da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 14. Fica transferido integralmente o orçamento previsto na Lei Orçamentária para o ano de 2022 da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO – para a Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ –, no montante de R$ 65.542.616,00 (sessenta e cinco milhões, quinhentos e quarenta e dois mil e seiscentos e dezesseis reais), em decorrência da incorporação de que trata o artigo 1º da presente Lei, que dará origem ao Campus UERJ – Zona Oeste.

Parágrafo único. A transferência orçamentária dos recursos previstos na Lei Orçamentária para o ano de 2022, consoante o caput, visa garantir o cumprimento dos artigos 5º e 6º da presente Lei.

Art. 15. Caberá à Universidade do Estado do Rio de Janeiro a manutenção de, no mínimo, o mesmo número de cursos de graduação e pós-graduação oferecidos atualmente pela UEZO, sem redução do número de vagas e bolsas estudantis disponibilizadas.

Art. 16. Fica alterado o Anexo I da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ
CargoQuantitativo
Auxiliar Técnico Universitário
416
Técnico Universitário
4.337
Técnico Universitário Superior
2.288

Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
CargoValorQuantitativo
CC-1
R$ 11.870,25
01
CC-2
R$ 10.739,75
01
CC-3
R$ 9.609,25
06
CC-4
R$ 8.478,75
30
CC-5
R$ 7.348,25
66
CC-6
R$ 5.652,50
66
CC-7
R$ 4.522,00
88
CC-8
R$ 3.391,50
80
CC-9
R$ 2.826,25
250
FG-1
R$ 2.261,00
266
FG-2
R$ 1.978,38
60
FG-3
R$ 1.695,75
250
FG-4
R$ 1.413,13
92

Art. 17. Fica alterado o anexo IV da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Cargo
Adicional de Qualificação
Graduação
Especialização
Mestrado
Doutorado
Técnico Universitário
R$ 141,31
R$ 237,40
R$ 474,81
R$ 949,62
Cargo
Adicional de Qualificação
Especialização
Mestrado
Doutorado
Técnico Universitário Superior
R$ 237,40
R$ 474,81
R$ 949,62

Art. 18. Fica renomeado o Anexo único da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar como Anexo I.

Art. 19. Fica incluído o Anexo II na Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
Quadro de Docentes Efetivos da UERJ

CargoQuantitativo
Docente
3.238

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n.º 5.380, de 16 de janeiro de 2009, e seus decretos regulamentadores.


Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº5071/2021Mensagem nº
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 03/22/2022Data Publ. partes vetadas

OBS:
DO I Nº 53-A

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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