Lei nº

2680/1997

Data da Lei

02/06/1997

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LEI Nº 2680, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1997.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO RIO DE JANEIRO PARA AS FUNÇÕES NECESSÁRIAS AO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,
Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar por prazo determinado o pessoal necessário à execução do Convênio nº 003/96, celebrado entre o Ministério do Trabalho e o Estado do Rio de Janeiro para o estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua relativa ao Programa de Qualificação Profissional.

Art. 2º - A contratação por prazo determinado de que trata o artigo anterior será precedida de concurso público a ser promovido imediatamente após a aprovação desta Lei, considerando-se criados os cargos necessários à realização da atividade, observados os limites previstos no anexo.

Art. 3º - As contratações de que trata esta Lei só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador do Estado, em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam.

Parágrafo único - A autorização será objeto de Decreto do Executivo que, observado o disposto nesta Lei será publicado no Diário Oficial no dia seguinte ao da assinatura do ato de contratação, devendo dele constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados, sob pena de ineficácia absoluta.

Art. 4º - As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo não podendo exceder o prazo de 22 de fevereiro de 1999, previsto como vigência do convênio, e se regerão pela Lei nº 2.399, de 11 de maio de 1995.

Art. 5º - Fica a Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social autorizada a celebrar contratos na forma do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, em caráter excepcional e temporário, para suprir necessidades de serviço, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, somente para assegurar a regularidade na prestação de seus serviços, e enquanto não se realiza o concurso público previsto no artigo 2º da presente Lei.

Parágrafo único - O prazo para a administração promover Concurso Público previsto no artigo 2º desta Lei não poderá ser superior a 18 (dezoito) meses.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentário necessários à execução do disposto nesta Lei para a cobertura das despesas realizadas a partir do exercício de 1996.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 1997.


LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA


ANEXO
NÍVEL
Nº de vagas
Remuneração
Custo Mensal
Técnico de Nível Superior
(3º grau)
98
900,00
88.200,00
Técnico de Nível Médio
(2º grau)
450
350,00
157.500,00
Motorista
(1º grau especializado)
20
280,00
5.600,00
Auxiliar de Serviços Gerais
(1º grau incompleto)
24
250,00
6.000,00
TOTAL MENSAL...................
.......................
.......................
257.300,00
TOTAL ANUAL.....................
.......................
.......................
3.429.809,00

* ANEXO
* Nova redação do Anexo dada pela Lei nº 2848/1997.
FUNÇÃO
QUANTITATIVO
REMUNERAÇÃO
Técnico de Nível Superior I
008
1.850,00
Técnico de Nível Superior II
008
1.550,00
Técnico de Nível Superior III
060
1.300,00
Profissional de Nível Médio Especializado I
2º Grau
002
1.250,00
Profissional de Nível Médio
Especializado II
2º Grau
049
1.100,00
Profissional de Nível Médio
Especializado III
2º Grau
040
1.050,00
Profissional de Nível Médio I
1º Grau - 1ª a 8ª séries
130
900,00
Profissional de Nível Médio II
1º Grau - 1ª a 8ª séries
200
700,00
Profissional de Nível Médio I
1º Grau - 1ª a 4ª séries
075
500,00
Profissional de Nível Médio II
1º Grau - 1ª a 4ª séries
020
350,00
TOTAL
592

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Projeto de Lei nº1059/96Mensagem nº40/96
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 02/07/1997Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Contrato Com Prazo Determinado, Convênio, Crédito, Funcionalismo, Secretaria De Estado De Trabalho E Ação Social, Servidor Público Estadual, Programa De Qualificação Profissional

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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Lei 2944/98
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de mais 06 (seis) meses, o contrato de trabalho de todos os atuais trabalhadores necessários à execução do Convênio nº 003/96, celebrado entre o Ministério do Trabalho e o Estado do Rio de Janeiro para o estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua relativas ao Programa de Qualificação Profissional.
Parágrafo único – Os contratos prorrogados serão os vencidos nos meses de abril, maio e junho de 1998.
Art. 2º - Após o vencimento do prazo previsto no Artigo 1º desta Lei, os atuais contratos, serão novamente prorrogados, até a posse dos aprovados no concurso público previsto na Lei nº 2.680 Controle de Leis, de 06 de fevereiro de 1997, ou, até o termino do Convênio mencionado.
Art. 3º - A prorrogação dos contratos será realizada através da Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social, nos termos da Lei nº 2.680 Controle de Leis, de 06 de fevereiro de 1997.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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