Lei nº

2323/1994

Data da Lei

10/30/1994

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LEI Nº 2323, DE 30 DE SETEMBRO DE 1994.

CRIA O CARTÓRIO DA DÍVIDA ATIVA NA COMARCA DE ARARUAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Cartório da Dívida Ativa na Comarca de Araruama, em regime oficializado, ao qual incumbe atender ao Juízo de Direito da 2ª Vara, no processamento de:
I - execuções fiscais requeridas pelo Município e suas entidades da administração Indireta e Fundacional;
II - feitos que tenham por objetivo matéria nos quais haja interesse do Município; e
III - execuções fiscais e demais ações de cobrança requeridas pela União, pelo Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas; e
IV - cartas precatórias atinentes à matéria.

Art. 2º - Ficam criados os seguintes cargos, todos de 2ª entrância e no regime oficializado:
I - 1 (um) cargo de Titular de 1ª Categoria;
II - 3 três) cargos de Oficial de Justiça Avaliador, “Classe A”;
III - 3 (três) cargos de Técnico-Judiciário, Juramentado “Classe A”;
IV - 2 (dois) cargos de Auxiliar Judiciário, “Classe A”;
V - 2 (dois) cargos de Auxiliar de Cartório.

Parágrafo único - Até o provimento dos cargos de que trata esse artigo, o Corregedor-Geral da Justiça designará servidores que bastem para o funcionamento das serventias.

Art. 3º - O Cartório da Dívida Ativa do Município de Araruama deverá ser instalado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, dependendo, tal instalação, ao atendimento pelo Município de Araruama das providências referentes às despesas de capital, de adaptação do local onde será instalado e de pessoal para o funcionamento inicial.

Art. 4º - Os processos em curso, referentes à matéria de que trata o art. 2º, deverão ser encaminhados pelas serventias que ora atende ao Juízo de Direito da 2ª Vara ao respectivo Cartório da Dívida Ativa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, mediante relação em duas vias, uma delas destinada ao Cartório de Distribuição, para efeito de anotação em seus registros.

Parágrafo único - A remessa far-se-á independentemente do pagamento de custas.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à sua suplementação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 1994.

NILO BATISTA
Governador


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Projeto de Lei nº1909/94Mensagem nº05/94
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 10/04/1994Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Cartório Da Dívida Ativa, Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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