Lei nº

2805/1997

Data da Lei

10/10/1997

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LEI Nº 2805, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997.

    DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO DE TODOS OS ALUNOS DE ACADEMIAS DE ARTES MARCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica determinado que todo aluno no ato da matrícula, em Academia de Artes Marciais no Estado do Rio de Janeiro, será obrigado a preencher formulário próprio da SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA (SESP).

Art. 2º - A fiscalização do cadastro ficará a cargo de órgão competente da Polícia Civil.

Art. 3º - Esta Lei deverá ser regulamentada por órgão competente da SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA (SESP).

Art. 4º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador


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Projeto de Lei nº1207/97Mensagem nº
AutoriaCARLÃO
Data de publicação 10/14/1997Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Polícia Civil, Academia De Artes Marciais, Secretaria De Estado De Segurança Pública, Cadastro, Artes Marciais
Sub Assunto:
Segurança Pública
OBS:
Omitido no D. O Parte I de 13/10/97

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
Revogado pela Lei 5945/2011

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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