Lei nº | 3801/2002 | Data da Lei | 04/03/2002 |
| INSTITUI E IMPÕE NORMAS DE SEGURANÇA PARA OPERAÇÕES DE EXPLORAÇÃO, PRODUÇÃO, ESTOCAGEM E TRANSPORTE DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGULAMENTA EM PARTE O ART. 276 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º – As operações de exploração, produção, estocagem e transporte de petróleo e seus derivados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, adotarão as normas de segurança previstas nesta Lei.
Parágrafo único - As atividades descritas no “caput” enquadram-se nos pressupostos do Art. 276 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e como tal dependerão da adoção de melhores tecnologias de controle para proteção do meio ambiente.
Art. 2º – Para os fins previstos nesta Lei, define-se como atividades de exploração, produção, estocagem e transporte de petróleo e seus derivados:
I - Plataformas petrolíferas off shore;
II - Refinarias;
III - Oleodutos;
IV - Portos de embarque e desembarque de petróleo;
V - Navios petroleiros;
VI - Tanques de estocagem de grande capacidade.
Art. 3º – A concessão ou renovação de licenças ambientais de instalação e operação para as atividades descritas nesta Lei pelo órgão competente do Estado, fica condicionada a apresentação, pela requerente, de aplicação de medidas preventivas e equipamentos que visem impedir a contaminação do meio ambiente por derramamento de petróleo e seus derivados.
Art. 4º – Tais medidas deverão ser suficientes para mitigar os impactos ambientais negativos na região do projeto e em áreas direta ou indiretamente afetadas pelo risco de contaminação.
Art. 5º – Consideram-se como medidas preventivas, a utilização de sistemas de barreiras absorventes de petróleo e seus derivados, que seja capaz de manter o óleo absorvido na água, sem riscos de vazamento e evite a dispersão do petróleo e seus derivados no meio ambiente, água ou terra.
Parágrafo único - Não são aceitáveis sistemas não resistentes aos hidrocarbonos ou que provoquem reação química no meio ambiente, prejudicando a fauna e a flora marinha ou terrestre ou, ainda, ofereçam risco de incêndio.
Art. 6º – O prazo para o cumprimento do disposto na presente Lei é de 90 (noventa) dias para aqueles que ainda não estão em funcionamento, licenciados ou em fase de licenciamento, e de 180 (cento e oitenta) dias para aqueles licenciados e em funcionamento, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 7º – O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração administrativa e a responsabilidade será apurada pelo órgão ambiental competente através de processo administrativo, independente da responsabilidade civil e criminal, consoante a legislação ambiental em vigor.
Parágrafo único - As penalidades administrativas a serem aplicadas pelo órgão estadual competente para o exercício do controle ambiental serão:
I - Multa de 100.000 UFIR’s para primeira autuação;
II - Multa de 1.000.000 UFIR’s para segunda autuação;
III - Interdição das atividades até o atendimento da Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| Projeto de Lei nº | 2320/2001 | Mensagem nº | |
| Autoria | WOLNEY TRINDADE | ||
| Data de publicação | 04/04/2002 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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