Lei nº

6372/2012

Data da Lei

12/27/2012

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LEI Nº 6372, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art.1º É acrescido à Lei 4.720, de 13 de março de 2006, o art. 19-A, com a seguinte redação:

“Art.19-A Compete à Procuradoria Geral do Estado a aplicação do regime jurídico de seus funcionários, incluindo-se aí o regime disciplinar.

§1º Na aplicação do regime disciplinar de seus funcionários, a Procuradoria Geral do Estado exercerá sua autonomia, cabendo ao Procurador-Geral do Estado instaurar sindicâncias e processos disciplinares para apuração de responsabilidades.
§2º No exercício da competência tratada neste artigo, além das disposições especiais desta Lei, aplicar-se-ão, quanto aos deveres, transgressões, sanções e procedimentos apuratórios, as disposições do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, complementadas por regulamentação a ser editada pelo Procurador-Geral do Estado.
§3º Poderá o Procurador-Geral do Estado delegar ao Procurador-Corregedor a condução das sindicâncias, e à comissão previamente instituída para este fim pelo Procurador-Geral do Estado a condução dos processos disciplinares.
§4º - Os membros da comissão referida no parágrafo anterior exercerão as funções inerentes à condução dos processos disciplinares sem prejuízo do exercício ordinário das funções inerentes aos seus respectivos cargos.

Art.2º Os cargos de Auxiliar de Procuradoria-Motorista, constantes do Anexo IV da Lei nº 4.720/2006, são transformados, sem aumento de despesa, em cargos de Auxiliar de Procuradoria, ambos do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Em virtude da transformação dos cargos mencionados no caput deste artigo, o Anexo I da Lei nº 4.720/2006 passa a vigorar com a redação constante do Anexo I da presente lei.

Art.3º Fica alterado o Anexo V da Lei nº 4.720/2006, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo II da presente lei.

Art.4º O art.1º da Lei nº 5.256, de 3 de junho de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º Ficam criados 36 (trinta e seis) cargos de Técnico Superior de Perícias e Avaliações Imobiliárias, no Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, alterando os Anexos I, II e IV da Lei nº 4.720, de 13 de março de 2006. (NR)”


Art.5º São acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art.2º da Lei nº 5.760, de 29 de junho de 2010, com a seguinte redação:

“Art.2º. (...)

§1º A Gratificação de Remuneração Variável (GRV) prevista no caput do presente artigo terá como limite mínimo o valor equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento-base do servidor e como limite máximo o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento-base do servidor.

§2º A GRV será paga em seu percentual mínimo caso seja constatada a obtenção de resultado que corresponda à meta mínima, e em seu percentual máximo, na hipótese de obtenção de 100% (cem por cento) dos resultados correspondentes à meta máxima, ambas estabelecidas no acordo de gestão mencionado no caput do presente artigo.

§3º - O valor da GRV poderá variar entre seus percentuais mínimo e máximo proporcionalmente à obtenção parcial dos resultados correspondentes à meta máxima estabelecida no acordo de gestão mencionado no “caput” do presente artigo, segundo critérios a serem estabelecidos em Resolução do Procurador-Geral do Estado, que deverá ser publicada no prazo máximo de 30 dias.

§4º Não será pago qualquer valor a título de GRV no caso de não atingimento da meta mínima estabelecida no acordo de gestão mencionado no caput do presente artigo.”


Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL
Governador

ANEXO I
GRUPO
CARGO
ESCOLARIDADE
GRUPO I
NÍVEL SUPERIOR
TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADORDIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS
TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO
TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA
TÉCNICO SUPERIOR DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS
GRUPO II
NÍVEL MÉDIO
TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIAENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA
TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
GRUPO IIIAUXILIAR DE PROCURADORIA
NÍVEL FUNDAMENTALAUXILIAR DE PROCURADORIA-ARTÍFICE ESPECIALIZADOENSINO FUNDAMENTAL E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-ASCENSORISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-TELEFONISTA


ANEXO II
Anexo V da Lei nº 4.720, de 13 de março de 2006

GRUPO I
Categorias
Vencimentos-base janeiro 2013
Vencimentos-base janeiro 2014
1ª cat
R$ 4.305,20
R$ 4.633,19
2ª cat
R$ 4.123,78
R$ 4.469,12
3ª cat
R$ 3.797,27
R$ 4.005,02
GRUPO II
Categorias
Vencimentos-base janeiro 2013
Vencimentos-base janeiro 2014
1ª cat
R$ 3.339,70
R$ 3.448,84
2ª cat
R$ 3.225,12
R$ 3.381,21
3ª cat
R$ 3.050,58
R$ 3.186,19
GRUPO III
Categorias
Vencimentos-base janeiro 2013
Vencimentos-base janeiro 2014
1ª cat
R$ 2.623,46
R$ 2.623,46
2ª cat
R$ 2.492,29
R$ 2.492,29
3ª cat
R$ 2.367,67
R$ 2.367,67



Publicada no DO 28/12/2012 e Republicada no DO 14/01/2013.


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Projeto de Lei nº1880/2012Mensagem nº61/2012
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 01/14/2013Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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