Lei nº

1761/1990

Data da Lei

12/10/1990

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LEI Nº 1761, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - O Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I
ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA


Art. 2º - Ficam estimadas, as receitas e fixadas as despesas em iguais importâncias, a preços de junho de 1990, como segue:
I - Orçamento Fiscal: Cr$ 500.461.793.000,00 (quinhentos bilhões, quatrocentos e sessenta e um milhões, setecentos e noventa e três mil cruzeiros);

II - Orçamento da Seguridade Social: Cr$ 112.807.069.000,00 (cento e doze bilhões, oitocentos e sete milhões e sessenta e nove mil cruzeiros).

Art. 3º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1.000,00
(a preços de junho/90)

1 - RECEITA DO TESOURO

1.1 RECEITAS CORRENTES327.842.256
Receita Tributária254.676.613
Receita Patrimonial1.611.624
Transferências Correntes64.522.416
Outras Receitas Correntes7.031.603
1.2 RECEITAS DE CAPITAL150.151.282
Operações de Crédito143.889.869
Alienação de Bens183
Transferências de Capital6.261.231


2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Estadual).

2.1 - RECEITAS CORRENTES120.885.412
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL14.389.912
RECEITA GLOBAL613.268.862


Art. 4º - A despesa fixada â conta de recursos previstos neste Capítulo, apresenta, por funções e órgãos, o seguinte desdobramento:
Em Cr$ 1.000,00
( a preços de junho/90)
A - DESPESA POR FUNÇÕES

01 - Legislativa13.232.819
02 - Judiciária24.248.511
03 - Administração e Planejamento86.732.322
04 - Agricultura3.566.359
05 - Comunicações669.605
06 - Defesa Nacional e Segurança Pública75.756.630
07 - Desenvolvimento Urbano2.638.374
08 - Educação e Cultura115.022.827
09 - Energia e Recursos Minerais38.632.393
10 - Habitação e Urbanismo14.856.511
11 - Indústria, Comércio e Serviços20.534.042
12 - Saúde e Saneamento114.893.231
13 - Trabalho124.365
14 - Assistência e Previdência56.603.172
15 - Transportes44.757.661
99 - Reserva de Contingência (exclusive os valores destinados ao Legislativo e Judiciário)1.000.000
TOTAL613.268.862

Em Cr$ 1.000,00
(a preços de junho/90)

B - DESPESA POR ÓRGÃOS

- Assembléia Legislativa6.282.819
- Tribunal de Contas3.800.000
- Conselho Estadual de Contas dos Municípios3.150.000
- Poder Judiciário15.000.000
- UERJ16.347.103
- Gabinete Militar463.493
- Gabinete do Vice-Governador18.693
- Procuradoria Geral do Estado2.983.743
- Procuradoria Geral de Justiça4.179.947
- Procuradoria Geral da Defensoria Pública2.839.840
- Secretaria de Estado de Administração19.860.332
- Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento3.995.849
- Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia6.490.720
- Secretaria de Estado de Cultura1.917.829
- Secretaria de Estado de Defesa Civil12.421.268
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional55.007.662
- Secretaria de Estado de Educação104.637.511
- Secretaria de Estado de Esporte e Lazer60.560
- Secretaria de Estado de Fazenda50.582.051
- Gabinete Civil2.986.444
- Secretaria de Estado de Indústria e Comércio40.214.584
- Secretaria de Estado de Justiça4.852.478
- Secretaria de Estado de Meio Ambiente9.534.636
- Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação4.146.755
- Secretaria de Estado da Polícia Civil38.104.901
- Secretaria de Estado da Polícia Militar44.115.373
- Secretaria de Estado de Saúde47.896.479
- Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social17.514.469
- Secretaria de Estado de Transporte45.753.040
- Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Assentamentos Humanos252.543
- Grupo Executivo para Recuperação e Obras de Emergência303.719
- Encargos Gerais do Estado (exclusive os valores destinados ao Legislativo e Judiciário)47.554.021
TOTAL613.268.862

SEÇÃO II
ATUALIZAÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

Art. 5º - As receitas estimadas e as despesas fixadas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei serão atualizadas em 1º de janeiro de 1991 da seguinte forma:
I - Para o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1990 com base na variação dos Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conjugado ao comportamento da arrecadação estadual;

II - Para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1991, com base na previsão de aumento dos Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conjugado à projeção da receita estadual para o período

SEÇÃO III
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para atender o reforço de dotações que se tornarem insuficientes.

Art. 7º - O limite autorizado no art. 6º não será onerado quando destinado a suprir a insuficiência das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais em decorrência de autorização legislativa, a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de arrecadação, a abrir créditos suplementares às despesas previstas nesta Lei.

§ 1º - Os valores das previsões de excesso de arrecadação serão incorporados às despesas na mesma proporção da distribuição inicial constantes desta Lei, respeitada a fonte.

§ 2º - Fica ressalvado que, em casos de alteração na estrutura organizacional da administração estadual, o excesso de arrecadação atribuído aos órgãos afetados por esta mudança será mantido, em percentual a eles garantidos por esta Lei.

§ 3º - O percentual a que se refere o art. 6º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos suplementares abertos na forma deste artigo.

SEÇÃO IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal, Resolução nº 62, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal e Lei Estadual nº 735, de 25 de maio de 1984.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$ 105.719.099.000,00 (cento e cinco bilhões, setecentos e dezenove milhões e noventa e nove mil cruzeiros) a preços de junho de 1990, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei Estadual nº 287, de 4 de dezembro de 1979, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplina o endividamento público estadual.

Parágrafo único - As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, nestes casos, autorizado a oferecer contragarantias.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 11 - A despesa do Orçamento de Investimento é fixada, a preços de junho de 1990, em Cr$ 153.808.713.000,00 (cento e cinquenta e três bilhões, oitocentos e oito milhões, setecentos e treze mil cruzeiros).

Art. 12 - de receitas, estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de recursos próprios e ingresso de recursos de terceiros provenientes de Transferências Diversas e Operações de Crédito, internas e externas.

Art. 13 - O Poder Executivo, até 31 de julho de 1991, proporá revisão do Orçamento de que trata este Capítulo, com o objetivo, dentre outros, de reduzir a despesa fixada, de forma a compensar eventuais acréscimos reais de dispêndios correntes, inclusive com pessoal.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar normas e procedimentos na execução do orçamento, de forma a obter o equilíbrio na gestão financeira.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades de Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, necessários à redistribuição de saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.

Parágrafo único - Na hipótese de alteração na estrutura organizacional fica assegurada, aos órgãos da Administração Direta e Entidades de Administração Indireta, envolvidos, a manutenção dos saldos orçamentários a eles pertencentes.

Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a condificação da despesa segundo a Natureza Econômica, respeitado o limite global consignado a cada código, em decorrência de modificações na codificação aprovada por legislação federal.

Art. 17 - Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, aprovarão os Quadros de Detalhamento de seu Orçamento, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 37, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, respeitando os limites a eles destinados no Orçamento Estadual.

Art. 18 - Na forma do disposto no art. 39 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.676, de 3 de julho de 1990, a programação orçamentária somente poderá ser executada ou empenhada, nas Administrações Direta, Indireta ou Fundacional, até o limite de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação, em cada mês.

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº1258/90Mensagem nº101/90
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/11/1990Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Matéria Orçamentária, Orçamento Estadual, Crédito, Defensoria Pública, Lei Federal
Sub Assunto:
Matéria Orçamentária

    Situação
    Revogação Expressa

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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