Lei nº

1032/1986

Data da Lei

08/08/1986

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulgada a Lei nº 1032, de 08 de agosto de 1986, oriunda ao Projeto de Lei nº 775, de 1986.

LEI Nº 1032, DE 08 DE AGOSTO DE 1986.

DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE CANDIDATOS DE AMBOS OS SEXOS DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS SEUS QUADROS, COM A ALTURA MÍNIMA DE 1,60M, MEDIANTE CONCURSO.

* Art. 1º - As Polícias Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro admitirão candidatos de ambos os sexos nos seus quadros, com a altura mínima de 1,60m, mediante concurso e sob a égide das leis vigentes no País.
* Nota: A altura mínima de 1,60m, para a Polícia Militar só se aplica às candidatas do sexo feminino.
* Ver Lei nº 1223/87"que dispõe sobre altura mínima para admissão de candidatos do sexo masculino nos quadros da Polícia Militar"

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito normas e regulamentos sobre a matéria, em vigor nas referidas Corporações.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 1986.
Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente


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Projeto de Lei nº775/85Mensagem nº
AutoriaMARIANO GONÇALVES NETO
Data de publicação 08/12/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Polícia Militar, Polícia Civil, Servidor Público Estadual, Funcionalismo
Sub Assunto:
segurança pública
OBS:
D.O.II

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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