Lei nº

622 /1982

Data da Lei

12/02/1982

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LEI Nº 622, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982.

CRIA O FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNESBOM - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - FUNESBOM - destinado à provisão e aplicação de recursos financeiros para o reequipamento material, realizações, ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ) e da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro (DCERJ).
* Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, destinado à provisão e à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações, ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para as atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional e iniciativas voltadas à melhoria da prestação de serviço à coletividade.
*( Nova redação dada pelo art. 5º da Lei 3347/99)

*Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM destinado à provisão e à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, iniciativas direcionadas à melhoria da prestação de serviço à coletividade e ações preventivas, de socorro, assistenciais e de reconstrução do ciclo da defesa civil.
Parágrafo único – Fica assegurado exclusivamente para a manutenção e o custeio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM.
* Nova redação dada pela Lei nº 4780/2006.


* Art. 1º Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM destinado à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, bem como para pagamento de despesas de pessoal referentes a gratificações.
Parágrafo Único. Fica assegurado exclusivamente para a manutenção, reequipamento e o custeio da Secretaria de Estado de Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro o percentual de 70% (setenta por cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM.
* Nova redação dada pela Lei nº 5996/2011.

* Art. 1º Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM – destinado à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, bem como para pagamento de despesas de pessoal referentes a gratificações e ao serviço militar temporário.
Parágrafo único. Fica assegurado exclusivamente para a manutenção, reequipamento e o custeio da Secretaria de Estado de Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro o percentual de 60% (sessenta por cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM. (Parágrafo único revogado pela Lei 10167/2023)
* Nova redação dada pelo art 7º da Lei 9027/2020.

* Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM – destinado a auxiliar à aplicação de recursos financeiros destinados:
I – ao reequipamento material, manutenção e modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil.
II - a realizações ou serviços, inclusive de assistência médico-hospitalar, odontológica e de assistência social;
III - investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades do Estado do Rio de Janeiro e suas reservas ecológicas, incluindo as áreas da Mata Atlântica;
IV - pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, que gratificações, serviço militar temporário e outros encargos, capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, de servidores relacionados as atividades de assistência social e de saúde destacadas no inciso II deste artigo.

* (Artigo 1º com redação dada pela Lei 10167/2023) Art. 2º - Constituem receitas do FUNESBOM:
I - recursos constantes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados ao Fundo;
II - os recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de dispositivo legal, ou em decorrência de convênio, cabem ao CBERJ;
III - os recursos atualmente atribuídos ao CBERJ no art. 48, incisos I a IV, da Lei nº 279, de 26.11.79;
IV - os recursos provenientes da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, regulamentada pelo Decreto nº 3856, de 29.12.80;
V - os recursos provenientes de utilização de ginásio e quadra de esportes, de apresentação da Banda de Música, de inscrição em concurso, de palestras, cursos e estágios, bem como de reteste e recarga de extintores realizados pelo CBERJ;
VI - os recursos provenientes de perícia, da análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico e de vistorias técnicas realizadas pelo CBERJ;
VII - os recursos provenientes do registro de piscinas e parques aquáticos, de vistoria para liberação de piscinas e parques aquáticos, da inscrição para formação de socorrista, para prova de suficiência de socorrista e para suficiência especial e licença para prática de esportes de praia;
VIII - as multas aplicadas pelo CBERJ referentes às infrações previstas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), aprovado pelo Decreto nº 897, de 21.09.76;
IX - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de defesa civil, e de prevenção e extinção de incêndios e salvamentos;
X - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos ou oriundos de serviços prestados.

Parágrafo único - §1º A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária anual, ou em créditos adicionais. (Parágrafo renumerado pela Lei 10167/023)
* §2º Os recursos correspondentes à contribuição do Estado de que trata o inciso III do caput deste artigo serão repassados ao Fundo de acordo com a necessidade de execução das despesas com assistência à saúde dos servidores afiliados e seus dependentes, consoante o que prescreve o inciso III do Artigo 48 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, alterado pela presente Lei. (Parágrafo incluído pela pela Lei 10167/023)
* §3º As contribuições dos servidores e do Estado para assistência social e à saúde recolhidas ao Fundo na forma do inciso III deste artigo somente poderão ser aplicadas em despesas associadas a assistência médico-hospitalar odontológica e social aos membros da Corporação e seus dependentes incluindo-se as despesas de pessoal e encargos do quadro diretamente dedicado a estas funções. (Parágrafo incluído pela pela Lei 10167/023)

Art. 3º - O FUNESBOM terá como gestor o Comandante Geral do CBERJ.

§ 1º - Os recursos do FUNESBOM serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro (BANERJ) - Fundo de Recursos a Utilizar, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º - A aplicação dos recursos do FUNESBOM será, pelo seu gestor, submetida à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado, através de relatórios e balanços anuais, remetidos, simultaneamente, àquela Corte, à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 4º - O FUNESBOM será administrado por um Conselho de Administração constituído pelo Chefe do Estado-Maior Geral e pelos Diretores de Finanças e de Apoio Logístico do CBERJ.

Parágrafo único - O Plano de Aplicação dos recursos do FUNESBOM será apreciado e aprovado pelo Conselho de que trata este artigo e submetido à homologação da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 5º - A contabilização e o emprego dos recursos do FUNESBOM reger-se-á pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, seu Regulamento e legislação pertinente.

Parágrafo único - Não se aplicam ao disposto neste artigo as diretrizes para execução orçamentária definidas em Decreto e Normas Complementares, com base no art. 57 da Lei nº 287, de 04.12.79.

Art. 6º - O saldo positivo do FUNESBOM, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
* Art. 6º - O saldo positivo do FUNESBOM, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte para utilização em investimentos do Corpo de Bombeiros Militar, a crédito do mesmo Fundo.
* Nova redação do caput dada pela Lei nº 4780/2006.

Art. 6º O saldo positivo do FUNESBOM, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo e somente poderá ser aplicado em despesas associadas à assistência médico-hospitalar odontológica e social aos membros da Corporação e seus dependentes, incluindo-se as despesas de pessoal e encargos do quadro diretamente dedicado a estas funções. (Redação dada pela Lei 10167/2023)

Parágrafo único - Os recursos disponíveis do Fundo poderão ser aplicados, no mercado aberto de capitais, através de instituições oficiais.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1982
A. DE P. CHAGAS FREITAS


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Projeto de Lei nº 766/82Mensagem nº 86/82
AutoriaPoder Executivo
Data de publicação 12/03/1982Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Matéria Orçamentária, Saúde, Convênio, Taxa, Corpo De Bombeiros, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Crédito, Lei Orçamentária, Vistoria

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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