Lei nº

3409/2000

Data da Lei

05/26/2000

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LEI 3409, DE 26 DE MAIO DE 2000

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 3.342, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO, APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos recolhimentos mensais aludidos nas faixas 1 e 2 da tabela constante do art.4º da Lei nº 3342, de 29 de dezembro de 1999, passam a ser, respectivamente, 44, 26 e 114,63 UFIR.

Art. 2º - Os contribuintes enquadrados nas faixas 1 e 2 que tenham recolhido o ICMS com base nos valores fixados para suas respectivas faixas, conforme a redação original do art. 4º da Lei nº 3.342/99, poderão deduzir do imposto devido por estimativa relativo aos meses subseqüentes a diferença a maior, até sua total compensação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000.
Rio de Janeiro de 26 maio de 2000
ANTHONY GAROTINHO
Governador


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Projeto de Lei nº1478/2000Mensagem nº13/2000
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 05/29/2000Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Microempresa, Empresa De Pequeno Porte, Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços, Icms, Regime Simplificado Do Icms, Secretaria De Estado De Fazenda, Calendário Fiscal, Ufir, Cadastro

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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