Emenda Constitucional nº 90/2021 Data da promulgação10/05/2021

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A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 111, § 2º, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada a seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº. 90, DE 2021



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1º A Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual vinculado ao regime próprio de previdência social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º Até que entre em vigor lei de que trata o § 21 do art. 89 da Constituição Estadual, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Art. 3º O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso I do "caput" será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do "caput" será acrescida a cada dois anos de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do “caput” e o § 2º.

§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II do “caput” serão:

I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2025.

§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do "caput", para servidor a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será equivalente a 78 (setenta e oito) pontos, se mulher, e 88 (oitenta e oito), se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2023, 1 (um) ponto a cada dois anos, até atingir o limite de 90 (noventa) pontos, se mulher, e de 98 (noventa e oito) pontos, se homem.

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no art. 7º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º.

II – em relação ao servidor público não contemplado no inciso I e que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, a média aritmética prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 7º A média a que se refere o inciso II do § 6º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implementação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 6º;

II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.

Art. 4º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 3º, o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

V – período adicional de contribuição correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I – em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 7º; e

II – em relação ao servidor público não contemplado no inciso I e que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, a média aritmética prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 3º A média a que se refere o inciso II do § 2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implementação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º;

II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

§ 5º O servidor efetivo do Estado do Rio de Janeiro que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 terá a idade mínima prevista no inciso I do caput reduzida em um mês para cada mês de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput, não se aplicando as reduções previstas no § 1º deste artigo.

Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal, que tenham ingressado nessas carreiras até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se, voluntariamente com proventos integrais, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e asseguradas a integralidade e paridade, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º ou § 11º deste artigo.

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal, que ingressarem nessas carreiras até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III – 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.

§ 2º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e do inciso III do § 1º, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente socioeducativo, policial civil e policial penal.

§ 3º Os servidores de que trata o caput poderão se aposentar aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

§ 4º Os servidores de que trata o § 1º poderão se aposentar aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II do § 1º.

§ 5º O valor dos proventos de aposentadoria de que trata o § 1º deste artigo será apurado na forma da lei.

§ 6º O valor dos proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo será equivalente à integralidade da última remuneração de contribuição percebida quando em atividade e será reajustado na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores que estejam em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a ser concedidos aos servidores da ativa, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

§ 7º Os servidores ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal, que tenham ingressado na respectiva carreira a partir de 04 de setembro de 2013 até a data da entrada em vigor da presente Emenda Constitucional, que, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, optarem formalmente pela adoção do regime previdenciário estabelecido no caput, deverão complementar os valores das contribuições previdenciárias ao Regime de Próprio de Previdência Social, na forma estabelecida por regulamentação específica.

§ 8º As contribuições realizadas a título de contrapartida patronal, referente aos servidores que optarem na forma prevista no § 7º deste artigo, vertidas ao Regime de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro, não irão compor o saldo da conta individual dos participantes.

§ 9º O valor dos proventos de aposentadoria dos servidores de que trata o § 7º que não optarem formalmente pela adoção do regime previdenciário estabelecido no caput deste artigo será a média aritmética prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.

§ 10. O período em que o servidor, de que trata o caput deste artigo, estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da Administração direta ou indireta, ou Poder, em qualquer caso, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração, contará como tempo de serviço.

§ 11. Consoante o disposto no § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal acrescentado pela Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, os servidores ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal, que tenham ingressado nessas carreiras até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se voluntariamente com a redução de cinco anos da idade mínima disposta no caput deste artigo, em razão das funções e atividades que desempenham, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Art. 6º O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;

II – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

IV – somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput.

§ 2º O valor dos proventos de aposentadoria de que trata este artigo será a média aritmética prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 3º A média a que se refere o § 2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implementação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 7º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 6º do artigo 3º ou no inciso I do § 2º do artigo 4º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

Art. 8º A adequação da entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 22 do art. 89 da Constituição Estadual deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Emenda Constitucional.

Art. 9º Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 10. Fica referendada integralmente a revogação do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovidas pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

I – os incisos XX e XXVII do artigo 77;

II – o artigo 78;

III – o § 2º do artigo 82;

IV – os incisos IX e XX do artigo 83;

V – o § 10 do artigo 91;

VI – o artigo 286.

Art. 12. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescido dos artigos 99, 100 e 101, com a seguinte redação:

Art. 13. Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de outubro de 2021.

(a) Deputado ANDRÉ CECILIANO, Presidente; Deputado JAIR BITTENCOURT, 1º Vice-Presidente; Deputado CHICO MACHADO, 2º Vice-Presidente; Deputada FRANCIANE MOTTA, 3º Vice-Presidente; Deputado SAMUEL MALAFAIA, 4º Vice-Presidente; Deputado MARCOS MULLER, 1º Secretário; Deputada TIA JU, 2º Secretário; Deputado RENATO ZACA, 3º Secretário; Deputado FILIPE SOARES, 4º Secretário; Deputado BRAZÃO, 1º Vogal; Deputado DR. DEODALTO, 2º Vogal; Deputado VALDECY DA SAÚDE, 3º Vogal; Deputado GIOVANI RATINHO, 4º Vogal.




Proposta de Emenda
Constitucional nº

    63/2021

Autoria

    PODER EXECUTIVO

Mensagem nº


Data de publicação

    10/06/2021
OBS: Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
Republicada em 18/10/2021.


    Tipo de Revogação
    Em Vigor
    Revogação



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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
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