Emenda Constitucional nº 23/2001 Data da promulgação08/09/2001

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A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 111, § 2º, da Constituição Estadual, c/c Artigo 92 § 2º do Regimento Interno, faz saber que foi aprovada e por este Ato é promulgada a seguinte.
EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 23, DE 2001.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 357 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E REVOGA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º – O artigo 357 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 357 – A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei.

Parágrafo único...”

Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial e expressamente as Leis Complementares nº 59/90 de 22.02.1990, nº 61/90 de 11.05.1990, nº 70/90 de 23.11.1990 e nº 78/93 de 25.12.1993.

Rio de Janeiro, em 09 de agosto de 2001.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
DEPUTADO GRAÇA MATOS
1º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADO GERALDO MOREIRA
2º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADA HELONEIDA STUDART
3º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADA APARECIDA GAMA
4º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADO JORGE PICCIANI
1º SECRETÁRIO
DEPUTADO JOSÉ CLÁUDIO
2º SECRETÁRIO
DEPUTADO ARMANDO JOSÉ
3º SECRETÁRIO
DEPUTADO PEDRO FERNANDES
4º SECRETÁRIO
DEPUTADO ERALDO MACEDO
1º SUPLENTE
DEPUTADA NELSON GONÇALVES
2º SUPLENTE
3º SUPLENTE
DEPUTADO FÁBIO RAUNHEITTI
4º SUPLENTE





Proposta de Emenda
Constitucional nº

    39/2001

Autoria

    WOLNEY TRINDADE

Mensagem nº


Data de publicação

    08/10/2001
    Tipo de Revogação
    Em Vigor
    Revogação



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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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05/02/2004 - 15:36 - STF declara inconstitucional alteração de limite de município da BA sem plebiscito prévio

O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (5/2) procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2632) ajuizada pelo PSDB contra a Lei 7993/02 do estado da Bahia, que corrigiu os limites entre os municípios de Barra do Mendes e Ibipeba. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Sepúlveda Pertence.

Em conseqüência da decisão, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei contestada, sob o entendimento de que houve descumprimento do artigo 18, parágrafo 4º da Carta Federal. O dispositivo estabelece que a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios estão condicionados à realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos.

O fato é que não houve plebiscito”, declarou o ministro Sepúlveda Pertence ao rejeitar a alegação de que a Lei não promoveu desmembramento, mas a correção técnica dos limites entre os municípios.  O ministro citou diversos julgamentos já realizados no STF sobre o assunto, nos quais firmou-se o entendimento sobre a necessidade de realização do plebiscito previsto no parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição. O dispositivo contestado da Lei baiana 7993, de 02 de janeiro de 2002, corrigiu os limites do município de Barra do Mendes, restaurado em 1958 através da Lei nº 1034, depois de ser desmembrado do município de Brotas de Macaúbas.


ADI 2632 MC / BA - BAHIA
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 07/11/2002
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ DATA-29-08-2003 PP-00017 EMENT VOL-02121-05 PP-00900

EMENTA:
I. Ação direta de inconstitucionalidade: cabimento contra lei de criação, incorporação, fusão e desmembramento: jurisprudência do STF: precedentes.
II. Município: desmembramento. A subtração de parte do território de um município substantiva desmembramento, seja quando a porção desmembrada passe a constituir o âmbito espacial de uma nova entidade municipal, seja quando for ela somada ao território de município preexistente.
III. Município: desmembramento: EC 15/96: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade do desmembramento de municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior (precedente: ADInMC 2381, 20.06.01, Pertence, DJ 24.5.2002).
IV. Município: desmembramento: exigibilidade de plebiscito. Seja qual for a modalidade de desmembramento proposta, a validade da lei que o efetive estará subordinada, por força da Constituição, ao plebiscito, vale dizer, à consulta prévia das "populações diretamente interessadas" - conforme a dicção original do art. 18, § 4º - ou "às populações dos Municípios envolvidos" - segundo o teor vigente do dispositivo.


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