| Emenda Constitucional nº | 23/2001 | Data da promulgação | 08/09/2001 |
| DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 357 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E REVOGA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR |
DEPUTADO GRAÇA MATOS 1º VICE-PRESIDENTE | DEPUTADO GERALDO MOREIRA 2º VICE-PRESIDENTE |
DEPUTADA HELONEIDA STUDART 3º VICE-PRESIDENTE | DEPUTADA APARECIDA GAMA 4º VICE-PRESIDENTE |
DEPUTADO JORGE PICCIANI 1º SECRETÁRIO | DEPUTADO JOSÉ CLÁUDIO 2º SECRETÁRIO |
DEPUTADO ARMANDO JOSÉ 3º SECRETÁRIO | DEPUTADO PEDRO FERNANDES 4º SECRETÁRIO |
DEPUTADO ERALDO MACEDO 1º SUPLENTE | DEPUTADA NELSON GONÇALVES 2º SUPLENTE |
3º SUPLENTE | DEPUTADO FÁBIO RAUNHEITTI 4º SUPLENTE |
Proposta de Emenda Constitucional nº |
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Autoria |
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Mensagem nº | |
Data de publicação |
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| Situação | Não Consta |
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| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (5/2) procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2632) ajuizada pelo PSDB contra a Lei 7993/02 do estado da Bahia, que corrigiu os limites entre os municípios de Barra do Mendes e Ibipeba. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Sepúlveda Pertence.
Em conseqüência da decisão, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei contestada, sob o entendimento de que houve descumprimento do artigo 18, parágrafo 4º da Carta Federal. O dispositivo estabelece que a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios estão condicionados à realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos.
“O fato é que não houve plebiscito”, declarou o ministro Sepúlveda Pertence ao rejeitar a alegação de que a Lei não promoveu desmembramento, mas a correção técnica dos limites entre os municípios. O ministro citou diversos julgamentos já realizados no STF sobre o assunto, nos quais firmou-se o entendimento sobre a necessidade de realização do plebiscito previsto no parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição. O dispositivo contestado da Lei baiana 7993, de 02 de janeiro de 2002, corrigiu os limites do município de Barra do Mendes, restaurado em 1958 através da Lei nº 1034, depois de ser desmembrado do município de Brotas de Macaúbas.
ADI 2632 MC / BA - BAHIA
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 07/11/2002
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ DATA-29-08-2003 PP-00017 EMENT VOL-02121-05 PP-00900
EMENTA:
I. Ação direta de inconstitucionalidade: cabimento contra lei de criação, incorporação, fusão e desmembramento: jurisprudência do STF: precedentes.
II. Município: desmembramento. A subtração de parte do território de um município substantiva desmembramento, seja quando a porção desmembrada passe a constituir o âmbito espacial de uma nova entidade municipal, seja quando for ela somada ao território de município preexistente.
III. Município: desmembramento: EC 15/96: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade do desmembramento de municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior (precedente: ADInMC 2381, 20.06.01, Pertence, DJ 24.5.2002).
IV. Município: desmembramento: exigibilidade de plebiscito. Seja qual for a modalidade de desmembramento proposta, a validade da lei que o efetive estará subordinada, por força da Constituição, ao plebiscito, vale dizer, à consulta prévia das "populações diretamente interessadas" - conforme a dicção original do art. 18, § 4º - ou "às populações dos Municípios envolvidos" - segundo o teor vigente do dispositivo.
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