Emenda Constitucional nº 15/2000 Data da promulgação12/14/2000

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A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do do Artigo 111, § 2º, da Constituição Estadual, c/c Artigo 92 § 2º do Regimento Interno, faz saber que foi aprovada e por este Ato é promulgada a seguinte.
EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 15, DE 2000
ALTERA O CAPUT, O § 2º E ACRESCENTA UM § 3º AO ARTIGO 263 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - O “caput” e o §2º do artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 263 – Fica autorizada a criação na forma da lei, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM, destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, bem como de desenvolvimento urbano vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade.
§ 1º - ...................................................................
§ 2º - O disciplinamento da utilização dos recursos do Fundo de que trata este artigo caberá a um Conselho de que participarão, necessariamente, o Ministério Público e representantes da comunidade, na forma a ser estabelecida em lei.”
Art. 2º - Acrescente-se um § 3º ao artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:
“Art. 263 - ............................................................
§ 1º - ......................................................................
§ 2º - ......................................................................
§ 3º – Os programas e projetos ambientais a que se refere o “caput” deste artigo incluem, entre outros, os seguintes:
I) implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos domésticos;
II) implantação de sistemas de coleta de lixo, com ênfase na coleta seletiva e destinação final adequadas de resíduos sólidos urbanos e sua reciclagem;
III) programas de conservação, reaproveitamento, reciclagem de energia, co-geração e eficiência energética, e desenvolvimento de energias alternativas, como a solar e eólica, entre outras;
IV) programas e projetos de educação ambiental na rede pública estadual, incluindo intervenção desta na preservação das áreas do entorno das escolas, na forma da lei;
V) programas de desenvolvimento urbano integrados aos projetos locais e regionais de desenvolvimento que contemplem soluções para os problemas ambientais locais;
VI) programas de despoluição dos ambientes de trabalho com monitoramento da qualidade ambiental das empresas e desenvolvimento e implantação de tecnologias alternativas não poluentes que preservem a saúde do trabalhador;
VII) programas de defesa dos recursos hídricos, incluindo a implantação dos comitês de bacias hidrográficas, na forma da lei;
VIII) programas de monitoragem e fiscalização da presença de agrotóxicos nos alimentos e de implementação de sistemas agrícolas integrados e não poluentes, como os da agricultura biológica e orgânica;
IX) programas de fiscalização e inibição da pesca predatória e de estimulo à piscicultura e maricultura;
X) programas de recuperação de áreas degradadas e de reflorestamento ecológico, incluindo a produção de mudas;
XI) fiscalização e recuperação da Mata Atlântica e proteção da biodiversidade.
XII) demarcação da faixa marginal de proteção das lagoas e lagunas;
XIII) programas de prevenção e combate a incêndios em Florestas;
XIV) implantação das unidades de conservação da natureza, como parques, reservas e área de preservação ambiental, incluindo plano diretor, plano de manejo, demarcação, sede e educação ambiental das populações dos entornos;
XV) programas de tratamento e destinação final de lixo químico;
XVI) reforço dos sistemas de fiscalização ambiental;
XVII) programas de proteção à fauna, incluindo centros de triagem de animais, prevenção e fiscalização;
XVIII) reforço de equipamentos e instalações do BPFMA, DPMA e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;
XIX) utilização de recursos como contrapartida a programas com financiamento internacional, tais como, Programa de Despoluição da Baía de Guanabara e/ou de Despoluição da Baía de Sepetiba;
XX) programa de divulgação em mídia de campanhas publicitárias, tais como o combate aos balões e pela reciclagem de pilhas e garrafas plásticas;
XXI) programa de ecologia urbana, tais como ciclovias, implantação de combustíveis menos poluentes nos transportes e nas indústrias, defesa das encostas;
XXII) recomposição e manutenção de manguezais e áreas protegidas;
XXIII) monitoragem e melhoria da qualidade do ar e da água potável e da balneabilidade;
XXIV) programa para equipar e capacitar as cooperativas de catadores;
XXV) programas de relocalização (quando couber) de populações que ocupem áreas de preservação ambiental, incluindo habitação digna e reinstalação;
XXVI) desenvolvimento de programas de eco-turismo;
XXVII) implantação do Centro de Referência de Segurança e Crimes Ambientais;
XXVIII) implantação do Centro de Referência da Saúde do Trabalhador em Ambientes de Trabalho;
XXIX) campanhas e programas de orientação do consumidor aos custos do desperdício e às qualidades e riscos ambientais dos produtos;
XXX) mapeamento das áreas e atividades de risco, na forma da Lei.

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2000.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente


DEPUTADO PEDRO FERNANDES
1º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADO GERALDO MOREIRA
2º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
3º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADO ERNANI BOLDRIM
4º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADO JORGE PICCIANI
1º SECRETÁRIO
DEPUTADO JOSÉ TÁVORA
2º SECRETÁRIO
DEPUTADO PASTOR ARMANDO
3º SECRETÁRIO
DEPUTADO JOSÉ CLÁUDIO
4º SECRETÁRIO
DEPUTADO ERALDO MACEDO
1º SUPLENTE
DEPUTADA APARECIDA GAMA
2º SUPLENTE
DEPUTADO NELSON GONÇALVES
3º SUPLENTE
DEPUTADO MARCO FIGUEIREDO
4º SUPLENTE



Proposta de Emenda
Constitucional nº

    29/2000

Autoria

    PODER EXECUTIVO

Mensagem nº

    43/2000

Data de publicação

    12/15/2000
    Tipo de Revogação
    Em Vigor
    Revogação



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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
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