Emenda Constitucional nº 22/2001 Data da promulgação06/27/2001

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A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 111, § 2º, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e por este Ato é promulgada a seguinte.
EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 22, DE 2001
ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º AO ARTIGO 262 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º - Ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 262 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:

“§ 1º - Aos municípios que tenham seus recursos hídricos utilizados para abastecer de água potável a população do Estado do Rio de Janeiro é assegurada participação na arrecadação tarifária ou compensação financeira em face da exploração econômica dos mencionados recursos, devendo os respectivos resultados serem processados separadamente em favor de cada um daqueles Municípios, por volume de água fornecida, e calculados em proporção compatível com os valores dos royaltes pagos à outros Municípios pela exploração de petróleo e de gás natural.

§ 2º - Os resultados financeiros que venham a ser obtidos em decorrência do disposto no parágrafo anterior deverão ser aplicados integralmente em programas conjuntos com o Estado para tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional de água e de outros programas que garantam a fiscalização, a recuperação e a manutenção dos padrões de qualidade ambiental nos Municípios de que cogitam o artigo anterior.

§ 3º - Aos Municípios de Nova Iguaçú, Japeri, Queimados, Belford Roxo, Mesquita, Nilópolis, São João de Meriti, Duque de Caxias, Guapimirim, Magé e outros que venham a integrar a Baixada Fluminense, abrangendo inclusive os Municípios de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí e o Bairro de Paquetá, no Município do Rio de Janeiro, integrantes do sistema de abastecimento de água denominado IMUNA - LARANJAL, fica assegurada, no sistema de abastecimento de água à população do Estado do Rio de Janeiro, uma distribuição prioritária correspondente a 30% (trinta por cento) do volume de recursos hídricos provenientes dos dois primeiros e do Município de Magé no presente referido.
Art. 2º - A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2001.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente


DEPUTADO GRAÇA MATOS
1º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADO GERALDO MOREIRA
2º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADA HELONEIDA STUDART
3º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADA APARECIDA GAMA
4º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADO JORGE PICCIANI
1º SECRETÁRIO
DEPUTADO JOSÉ CLÁUDIO
2º SECRETÁRIO
DEPUTADO ARMANDO JOSÉ
3º SECRETÁRIO
DEPUTADO PEDRO FERNANDES
4º SECRETÁRIO
DEPUTADO ERALDO MACEDO
1º SUPLENTE
DEPUTADA NELSON GONÇALVES
2º SUPLENTE
DEPUTADO LAPROVITA VIEIRA
3º SUPLENTE
DEPUTADO FÁBIO RAUNHEITTI
4º SUPLENTE



Proposta de Emenda
Constitucional nº

    22/99

Autoria

    JOSÉ TÁVORA

Mensagem nº


Data de publicação

    06/28/2001
    Tipo de Revogação
    Em Vigor
    Revogação



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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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