| Emenda Constitucional nº | 1/1991 | Data da promulgação | 06/26/1991 |
| DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 39 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS |
Art. 1º - O Art. 39 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 - ..............................................
§ 1º - O prazo mencionado no caput deste artigo fica prorrogado por 90 (noventa) dias, caso o projeto não tenha sido encaminhado ao Legislativo, para apreciação, com a antecedência de igual período.
§ 2º - O projeto do Plano Diretor que tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal, dentro do prazo fixado no caput deste artigo, poderá ser representado pelo Executivo Municipal até 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei Orgânica do Município no período da prorrogação estabelecida pelo parágrafo anterior, tendo o Legislativo Municipal o prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberação a contar da data de sua representação.“
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DEPUTADO JOSÉ NADER
PRESIDENTE
DEPUTADO PALMIR SILVA 1º Vice-Presidente | DEPUTADO JOSÉ VALENTE 2º Vice-Presidente |
DEPUTADA DAISY LÚCIDI 3º Vice-Presidente | DEPUTADO ANTÔNIO DE CARVALHO 4º Vice-Presidente |
DEPUTADO PAULO DUQUE 1º Secretário | DEPUTADA GRAÇA MATOS 2º Secretário |
DEPUTADO BARBOSA LEMOS 3º Secretário | DEPUTADO ALBERTO BRIZOLA 4º Secretário |
DEPUTADO PEDRO FERNANDES 1º Suplente | DEPUTADO FERNANDO GONÇALVES 2º Suplente |
DEPUTADO ADILMAR ARCÊNIO 3º Suplente | DEPUTADO ANTÔNIO FRANCISCO NETO 4º Suplente |
Proposta de Emenda Constitucional nº |
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Autoria |
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Mensagem nº | |
Data de publicação |
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| Situação | Não Consta |
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| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |