Emenda Constitucional nº 57/2014 Data da promulgação05/13/2014

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A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 111, §2°, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada a seguinte


EMENDA CONSTITUCIONAL
N° 57, DE 2014

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:


Art. 1º O artigo.125 da Constituição passa a viger acrescido de incisos e parágrafos com a seguinte redação:

" Art. 125 – Compete ao Tribunal de Contas do Estado, além de outras atribuições conferidas por lei:
XI – Considerar em juízo o responsável em processos de prestação ou tomada de contas, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o contraditório quando tomar ciência da decisão prolatada.
XII - Julgar as prestações ou tomada de contas e registrar os atos de pessoal que a administração não puder anular em até cinco anos contados do término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas.

§ 1º - Ficam obrigados os Chefes de Poderes Estadual e Municipais, bem como seus subordinados hierárquicos, de cargos políticos os administrativos, a fornecerem ao responsável, nos termos do caput deste artigo, os documentos, certidões e informações por ele solicitados com a finalidade de exercer o seu direito de defesa perante ao Tribunal de Contas.

§ 2º - A apresentação dos documentos, certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior será feita obrigatoriamente dentro de 10 (dez) dias contados da data da solicitação protocolada.

§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo implicará na responsabilidade solidária pela apresentação dos documentos, certidões e informações ao Tribunal de Contas, sujeitando-se às mesmas penalidades decorrentes do não atendimento a diligência ou decisão do Tribunal, e servirá de fundamento para a prorrogação dos prazos processuais de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 4º - Observada a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF-1988, art. 5º, inciso LXXVIII), este prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, nos casos de necessidade, por decisão fundamentada do Conselheiro Relator.

§ 5º - A pretensão punitiva do Tribunal de Contas prescreverá quando a paralisação da tramitação de feito ultrapassar o prazo de 05 (cinco) anos."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 2014.




(a) Deputados: PAULO MELO, Presidente; EDSON ALBERTASSI; ROBERTO HENRIQUES; GILBERTO PALMARES; RAFAEL DO GORDO; WAGNER MONTES; GRAÇA MATOS; GERSON BERGHER; DR. JOSÉ LUIZ NANCI; SAMUEL MALAFAIA; BEBETO; ALEXANDRE CORRÊA; THIAGO PAMPOLHA




Proposta de Emenda
Constitucional nº

    66/2014

Autoria

    LUIZ PAULO, PAULO MELO, ANDRÉ CORRÊA, EDSON ALBERTASSI, ANDRÉ CECILIANO, COMTE BITTENCOURT

Mensagem nº


Data de publicação

    05/22/2014
    Tipo de Revogação
    Em Vigor
    Revogação



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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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