Lei nº

1007/1986

Data da Lei

06/18/1986

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 1007, DE 18 DE JUNHO DE 1986.

FIXA O SOLDO DE CORONEL PM DA POLÍCIA MILITAR E DE CORONEL BM DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O valor do soldo de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, é fixado em Cz$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez cruzados) observando-se a tabela de Escalonamento Vertical de Soldos, anexa a presente Lei.

Art. 2º - Fica reduzida de 130% , 120%, 100% e 80%, para o percentual único de 65%, a Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou Bombeiro-Militar.

* Art. 2º - Os valores percentuais da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Militar, passam a ser os seguintes:

I - 200% (duzentos por cento), Oficiais, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados Classe “A”;

II - 170% (cento e setenta por cento), Soldados Classe “B”;

III - 150% (cento e cinqüenta por cento), Soldados Classe “C”;

IV - 120% (cento e vinte por cento), Praças Especiais;

V - 95% (noventa e cinco por cento), Alunos do Curso de Formação de Soldados.

* Nova redação dada pela Lei nº 1446/1989.

§ 1º - A vantagem deste artigo não será paga durante o Curso de Formação de Oficiais e de Soldados, nem ao pessoal que estiver servindo em cargos e funções não previstos nos quadros orgânicos de sua Corporação, excetuados os que forem considerados de interesse da mesma, por legislação própria.
* § 1º - A vantagem deste artigo não será paga ao pessoal que estiver servindo em cargos e funções não previstos nos Quadros Orgânicos de sua Corporação, excetuados os que forem considerados de interesse da mesma, por legislação própria.

* ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1438/89)

§ 2º - A vantagem de que trata este artigo será incorporável aos proventos de inatividade na razão de 1% (um por cento) do soldo para cada ano de serviço, ou fração superior a 6 (seis) meses.

* § 2º - A vantagem de que trata este artigo será incorporável aos proventos de inatividade na razão de 4% (quatro por cento) do soldo para cada ano de serviço, ou fração superior a 6 (seis) meses.

* Nova redação dada pela Lei nº 1446/1989.

§ 3º - A incorporação prevista no parágrafo 2º se fará pela totalidade quanto aos incapacitados pelos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo 107 da Lei nº 880 Controle de Leis, de 25 de julho de 1985.

Art. 3º - O artigo 12 e o artigo 28 da Lei nº 285 Controle de Leis, de 3 de dezembro de 1979, ficam acrescidos dos seguintes parágrafos:

“Art. 12 - .............................................................................................................

Parágrafo único - Será de 9% (nove por cento), calculada sobre o vencimento-base, a contribuição mensal dos servidores militares que se incluírem no regime estabelecido no § 3º do artigo 28.

Art. 28 - ...............................................................................................................

§ 3º - Ressalvando o direito de opção pelo regime estabelecido no caput e no § 1º deste artigo, os servidores militares poderão optar, mediante a contribuição estabelecida no parágrafo único do artigo 12, por pensão constituída de quota única de 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento-base de servidor em atividade, do mesmo posto ou graduação, a qual será atualizada sempre que houver reajuste do vencimento tomado por paradigma”.

Art. 4º - A vantagem de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 530 Controle de Leis, de 4 de março de 1982, se estenderá aos servidores militares.

Art. 5º - As pensões atualmente devidas aos dependentes dos servidores militares serão atualizadas de acordo com os valores previstos no § 3º do artigo 28 da Lei nº 285 Controle de Leis, de 3 de dezembro de 1979, acrescido por esta Lei.

Art. 6º - Para o fim do disposto no artigo 32 da Lei nº 720 Controle de Leis, de 30 de dezembro de 1983, quanto ao exercício dos cargos e funções a que se refere o artigo 221 do Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979, será computado o tempo de desempenho de comando, chefia ou direção de Organização Policial Militar (OPM) ou de Organização de Bombeiro Militar (OBM).

Art. 7º - Os acréscimos financeiros estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 5º desta Lei serão pagos em duas parcelas iguais, com vigência em 1º de abril de 1986 e 1º de setembro de 1986.

Art. 8º - O reajuste dos vencimentos, soldos, salários, proventos, remunerações em geral e pensões pagos pelo Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias far-se-á a 1º de março de cada ano em percentual, incidente sobre os valores então vigentes, igual ao da variação do IPC nos 12 meses imediatamente anteriores.

§ 1º - A perda do poder aquisitivo da moeda referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1986, ocasionará reajuste, em igual proporção, dos vencimentos, soldos, salários, proventos, remunerações em geral e pensões a que se refere este artigo, a ser pago em duas parcelas iguais, em 1º de julho e em 1º de dezembro de 1986, compensados os aumentos concedidos desde a data da presente Lei, deles excluídas, para esse fim, as parcelas correspondentes à absorção de vantagens antes atribuídas à categoria funcional beneficiada e concomitantemente extintas.

§ 2º - Os vencimentos, soldos, salários, proventos, remunerações em geral e pensões a que se refere este artigo serão reajustados automaticamente pela variação acumulado do IPC toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento) a partir da primeira data-base do reajuste. O reajuste automático decorrente da aplicação deste parágrafo será considerado antecipação do reajuste geral nele previsto, sendo nele compensado. ( * § 2º do Art. 8º - revogado pela Lei nº 1149/87)
* Parágrafo revogado pela Lei nº 1149/87

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 18 de junho de 1986.

LEONEL BRIZOLA

Governador



TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE SOLDOS

POSTOS E GRADUAÇÕESÍNDICES
Coronel

Tenente-Coronel

Major

Capitão

1º Tenente

2º Tenente

Aspirante-a-Oficial

Subtenente

1º Sargento

2º Sargento

3º Sargento

Cabo

Soldado Classe A

Soldado Classe B

Soldado Classe C

Aluno da EsFO - último ano

Aluno da EsFO - outros anos

1000

880

840

760

550

495

435

435

390

330

310

285

266

265

264

277

200

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE SOLDOS*


Postos e Graduações Índices

Coronel 1000

Tenente Coronel 880

Major 840

Capitão 760

1º. Tenente 645

2º. Tenente 580

Aspirante a Oficial 455

Sub-Tenente 455

1º. Sargento 410

2º. Sargento 350

3º. Sargento 325

Cabo 285

Soldado A 273

Soldado B 272

Soldado C 271

Aluno da EsFo - último ano 277

Aluno da EsFo - outros anos 200

* Nova redação dada pela Lei nº 1096/1986.




Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 972/86Mensagem nº 4/86
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 06/20/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Educação, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Polícia Militar, Corpo De Bombeiros, Incorporação, Tempo De Serviço, Vencimento

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação

Lei 1013/86 Art. 2º. - O reajustamento previsto nesta Lei não se aplica às pensões atribuídas a dependentes de servidores militares referidas no artigo 5º. da Lei nº. 1007, de 18/06/1986 e no parágrafo 3º. do artigo 28 da Lei nº. 285, de 03/12/1979 introduzido pela primeira.


Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos

Controle de LeisLei 285/79
Controle de LeisLei 530/82
Controle de LeisLei 720/83
Controle de LeisLei 880/85
Controle de Leis Lei 1013/86
Controle de Leis Lei 1096/86
Controle de Leis Lei 1438/89 v