Lei nº

2524/1996

Data da Lei

01/22/1996

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LEI Nº 2524, DE 22 DE JANEIRO DE 1996.

CRIA O FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FETJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ.

*Art. 2º - O Fundo Especial tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário, por meio de:
I - elaboração e execução de programas e projetos;
II - ampliação e reformas das dependências afetas ao Poder Judiciário;
*II - construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário e de imóveis objeto de comodato, bem como despesas de capital ou de custeio, exceto as pertinentes a folha de pagamento de pessoal dos quadros permanentes, e respectivos encargos.
*( Nova redação dada pela Lei 2836/97 Banco de Dados 'Controle de Leis', Visão 'Leis Ordinárias')
III - ampliação e modernização dos serviços informatizados;
IV - aquisição de material permanente.

Parágrafo único - É vedada a aplicação da receita do Fundo Especial em despesas de pessoal.

*Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - custas e emolumentos indiciais;
III - auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender quaisquer das finalidades previstas no artigo 2º;
IV - transferências de recursos de entidades de caráter extra-orçamentário, que lhe venham a ser atribuídos, destinadas a atender as finalidades do artigo 2º;
V - as provenientes da prestação de serviços a terceiros;
*V - as provenientes da prestação de serviços a terceiros, inclusive as impostas pela aplicação do selo holográfico de autenticidade e controles afetos à Corregedoria Geral da Justiça.
*( Nova redação dada pela Lei 2836/97 Banco de Dados 'Controle de Leis', Visão 'Leis Ordinárias')
VI - as provenientes da inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro de pessoal e em provas seletivas de estagiários junto aos Juízes de Direito de 1º grau ou aos órgãos auxiliares do Tribunal de Justiça, excetuadas as previstas na Lei Estadual nº 1.624/90;
VII - as provenientes de inscrições para realização de cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Tribunal de Justiça, excetuadas as previstas na Lei Estadual nº 1.624/90, e aquelas provenientes das atividades da Escola da Magistratura, bem como o mais que constitui o Fundo Especial da EMERJ;
VIII - as provenientes da venda de assinaturas os volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pelo Tribunal de Justiça;
IX - as provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem as atividades do Poder Judiciário;
X - as provenientes do produto resultante da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes;
XI - as provenientes do produto resultante da alienação de material inservível ou dispensável;
XII - a remuneração oriunda de depósitos bancários ou aplicação financeira realizada em contas do próprio Fundo;
* XIII - as provenientes de quaisquer outros ingressos extra-orçamentários.
* Renumerado para XIV pela Lei nº 4317/2004.

* XIII – as provenientes das multas impostas aos delegatários na forma do art. 32, II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
* Nova redação dada pela Lei nº 4317/2004.

* XIV – as provenientes de quaisquer outros ingressos extra-orçamentários.
* Renumerado pela Lei nº 4317/2004- antigo XIII.

* XIV – os valores oriundos de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 97 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e
* Nova redação dada pela Lei 9507/2021.

* XV – as provenientes de quaisquer outros ingressos extraorçamentários.
* Incluído pela Lei 9507/2021.
Parágrafo único - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido, anualmente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 4º - Os bens adquiridos pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ -, serão incorporados ao Patrimônio do Poder Judiciário.

Art. 5º - O Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ -, terá escrituração contábil própria, atendidas as legislações federal e estadual, e as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça designará o gerente do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ - que será obrigatoriamente um dos juízes desse órgão, com mandato de dois anos.

§ 2º - A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo Especial será feita pelo gestor do Fundo ao Chefe do Poder Judiciário anualmente, sendo posteriormente consolidada a deste Poder, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e seis, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1996.

MARCELLO ALENCAR
Governador


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Projeto de Lei nº516/95Mensagem nº10/95
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 01/23/1996Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Poder Judiciário, Tribunal De Justiça Do Rio De Janeiro, Fundo Especial Do Tribunal De Justiça - Fetj

    Situação
    Revogação Expressa

Texto da Revogação :
LEI Nº 10.125 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023.

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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LEI Nº 3217, DE 27 DE MAIO DE 1999.

TRANSFERE OS VALORES PERCENTUAIS DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI Nº 713, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1983, PARA O FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETJ

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 723/84, incidirão sobre todos os atos extrajudiciais e serão, juntamente com as custas e a taxa judiciária, recolhidos em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, instituído pela Lei nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996.


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