Lei nº

1481/1989

Data da Lei

06/21/1989

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LEI Nº 1481, DE 21 DE JUNHO DE 1989.

DISPÕE SOBRE O REGIME DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - As concessões de serviços públicos e de obras no plano estadual reger-se-ão pelas normas desta lei e dos respectivos contratos.

Parágrafo único - A concessão será outorgada, em cada caso, pelo Governador do Estado.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, consider-se concessão a delegação contratual, pela Administração da prestação de serviços públicos ou de utilidade pública a empresa privada, por tempo determinado, para atendimento de interesses públicos, por tempo determinado, para atendimento de interesses públicos, com ou sem a realização de obras públicas correlatas.

Parágrafo único - O prazo do contrato de concessão não poderá exceder a cinquenta anos, permitida a prorrogação, na forma contratual, comprovada a prestação adequada do serviço.

Art. 3º - Toda concessão pressupõe interesse público na exploração da obra ou na prestação do servoço, exige serviço adequado, impõe a justa remuneração do capital e importa na permanente fiscalização do Poder Público Concedente.

Parágrafo único - A política tarifária será sempre ditada fuscando harmonizar a exigência de manutenção de serviço adequado com a justa remuneração do capital da concessionária.

Art. 4º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade e generalidade na sua prestação.

Parágrafo único - A atualidade do serviço concedido compreende não só a modernidade do equipamento e instalações como a sua ampliação na medida das necessidades dos usuários, atendidos os padrões contratualmente estabelecidos, sem prejuízo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

Art. 5º - Considera-se justa a remuneração do capital que atenda:

I - ao custo efetivo e atualizado do investimento;

II - às despesas de administração e operação;

III - aos encargos financeiros da empresa, abrangendo, inclusive, a correção monetária e cambial;

IV - à depreciação das instalações, na forma da legislação pertinente;

V - à amortização do capital;

VI - ao pagamento de tributos e despesas previstas ou autorizadas pela lei ou pelo contrato;

VII - às reservas para atualização e ampliação do serviço;

VIII - ao lucro da empresa.

§ 1º - As tarifas fixadas no contrato poderão ser vinculadas a um índice previamente estabelecido ou serão revistas periodicamente para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, levando-se em consideração os fatores enumerados neste artigo.

§ 2º - Os contratos de concessão conterão regras para estabelecer mecanismos e critérios adequados de revisão de tarifas, que poderá ser feita por juízo arbitral, nos termos contratualmente previstos.

§ 3º - O contrato de concessão deverá prever os mecanismos e critérios adequados para o ressarcimento referido no parágrafo anterior.

Art. 6º - Toda concessão deverá ser precedida de Decreto do Poder Executivo que indique as diretrizes básicas para o regulamento do serviço, e da respectiva concorrência.

Art. 7º - É dispensável a concorrência:

I - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

II - quando não acudirem interessados à concorrência, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas;

III - quando a prestação do serviço for delegada a entidade pública ou paraestatal;

IV - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a seguirança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

Art. 8º - Incumbe ao concedente:

I - regulamentar e fiscalizar permanentemente o serviço concedido;

II - regular a prestação do serviço concedido;

III - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

IV - intervir na prestação do serviço nos casos e condições previstos nesta lei;

V - retomar a prestação do serviço nos casos previstos nesta lei;

VI - aprovar as tarifas propostas pela concessionária originariamente ou em virtude de revisão, na forma desta lei e do contrato;

VII - extinguir a concessão na forma e nos casos previstos nesta lei e no contrato;

VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

IX - promover as desapropriações úteis ou necessárias ao bom funcionamento da concessão;

X - garantir à concessionária a integridade dos bens objeto da concessão.

Parágrafo único - A fiscalização do serviço concedido poderá ser feita por comissão de que participe um representante da empresa concessionária ou por órgão técnico do concedente, com a colaboração daquele representante, conforme dispuser o decreto ou o contrato.

Art. 9º - Incumbe à concessionária:

I - prestar serviço adequado a todos os usuário, na forma regulamentar e contratual;

II - atender às recomentações do concedente para a melhoria do serviço:

III - manter em dia o inventário e tombamento dos bens vinculados à concessão;

IV - propor ao Poder Concedente a revisão das tarifas, na forma prevista no contrato;

V - cobrar as tarifas na forma fixada no contrato de concessão;

VI - usar o domínio público necessário à execução do serviço;

VII - exercer a política administrativa do serviço, sem prejuízo da ação prioritária do Poder Público;

VIII - prestar o serviço concedido na área de concessão;

IX - apresentar relatórios periódicos ao concedente sobre a prestação do serviço;

X - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão.

§ 1º - Observadas as regras do contrato de concessão, a concessionária poderá, sob sua responsabilidade e risco, e independentemente de licitação, contratar com terceiros a prestação parcial dos serviços ou a execução de obras incluídos na concessão.

§ 2º - As contratações feitas pela concessionária, nos termos do parágrafo anterior, serão regidas pelas disposições de direito privado, não se estabeleciendo nenhuma relação entrae os contratados da concessionária e o Poder Concedente.

Art. 10 - O contrato de concessão rege-se por esta lei e pelos preceitos do direito público, aplicando-se-lhe supletivamente as disposições cabíveis do direito privado.

Art. 11 - O contrato de concessão de serviço público ou de utilidade pública deverá definir seu objeto, delimitar a área da concessão, estabelecer o modo, a forma e as condções de prestação do serviço, bem como os direitos e deveres dos usuários.

Parágrafo único - São cláusulas essenciais do contrato de concessão as concernentes:

I - ao objeto, área e prazo de concessão e eventuais prorrogações, quando admitidas;

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - aos direitos e obrigações do condeente e da concessionária;

IV - aos direitos e devers do usuário para obtenção e utilização do serviço;

V - à fixação das tarifas e ao procedimento para a sua revisão;

VI - à encampação ou resgate e rescisão;

VII - à reversão dos bens vinculados à concessão;

VIII - às indenizações, quando for o caso;

IX - à forma de fiscalização do serviço;

X - às sanções a que se sujeita a concessinária.

Parágrafo único - As cláusulas obrigatórias enumeradas neste artigo não excluem outras, peculiares ao objeto da concessão.

Art. 12 - O contrato de concessão deverá ser executado fielmente pela concessionária, de acordo com as cláusulas avençadas, o regulamento do serviço e os preceitos desta lei e das normas complementares, tendo-se sempre em vista o interesse público na obtenção do serviço.

Art. 13 - A execução do contrato de concessão é de responsabilidade direta e pessoal da concessionária, que responderá pelos prejuízos causados, não exluindo nem reduzindo essa responsabilidade a permanente fiscalização do Poder Concedente.

Art. 14 - Nos casos de subconcessão, quando admitida, a subconcessionária ficará sub-rogada na responsabilidade da concessionária, referida no artigo anterior, dentro dos limites da concessão.

Art. 15 - Extingue-se o contrato de concessão:

I - pela expiração do prazo da concessão;

II - pela encampação ou resgate;

III - pela rescisão, unilateral ou bilateral, do contrato de concessão;

IV - pela falência, salvo se comprovada a possibilidade da continuação do serviço.

§ 1º - Extinta a concessão, retorman ao Poder Concedente os direitos e privilégios delegados à concessionária, com a reversão de todos os bens vinculados à prestação do serviço.

§ 2º - A reversão ao término do prazo contratual será sem indenização, salvo cláusula expressa em contrário, que indique a forma e condições de sua efetivação.

§ 3º - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço, pelo concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. A assunção do serviço autoriza a ocupção e utilização das instalações, equipamentos, material, e pessoal da ex-concessionária, que forem considerados necessários à continuidade do serviço.

Art. 16 - Considera-se a encampação ou resgate a retomada do serviço pelo Poder Concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa, mediante prévio pagamento da indenização adequada.

Art. 17 - A inexecução total ou parcial do contratro acarretará a aplicação das sanções contratuais ou a rescisão unilateral da concessão, a critério do Poder Concedente, respeitadas as normas convencionadas entre as partes.

§ 1º - A rescisão unilateral da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:

I - a prestação do serviço for comprovadamente deficiente ou inadequada;

II - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

III - a concessionário descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou dispositivos legais ou regulamentares, concernentes à concessão.

§ 2º - A declaração de rescisão unilateral da concessão, deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária e de processo administrativo, realizado por comissão da qual participe um representante da concessionária, assegurado amplamente o direito de defesa.

§ 3º - A rescisão unilateral será formalizada por decreto motivado do Poder Executivo.

Art. 18 - A rescisão bilateral, ou por mútuo acordo, será precedida de uma justificação do Poder Concedente, indicando a conveniência do distrato, e o instrumento de rescisão por consenso deverá conter regras detalhadas sobre composição patrimonial entre as partes, decorrentes da antecipação do término da concessão.

Art. 19 - O Poder Concedente poderá, excepcionalmente, intervir na concessão, com o fim exclusivo de assegurar a regularidade da prestação do serviço concedido e o fiel cumprimento do contrato de concessão, do regulamento e das normas legais pertinentes.

§ 1º - A intervenção far-se-á por decreto motivado do Poder Executivo, do qual constará a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.

§ 2º - Cessada a intervenção, sem a rescisão da concessão, a prestação do serviço concedido voltará à administração da concessionária.

Art. 20 - O usuário que pagar as tarifas aprovadas terá o direito de utilizar os serviços públicos objeto da concessão.

Parágrafo único - A concessionária não poderá outorgar isenção ou redução das tarifas aprovadas, salvo se em decorrência de aplicação de norma legal ou contratual.

Art. 21 - O disposto nesta lei aplica-se à concessão de obra pública, atendidas as disposições seguintes:

I - A concessão de obra poderá referir-se a construção, reforma, ampliação, conservação e exploração de quaisquer obras públicas;

II - A concessão poderá ser outorgada a consórcio constituído com o fim específico de exercê-la;

III - A concessionária deverá ter seu objeto social restrito à exploração da concessão e prestção de serviços conexos;

IV - A concessionária poderá, nos termos do respectivo contrato de concessão, ser remunerada por pedágio ou outras tarifas, e ainda pela renda proveniente da exploração de áreas de serviço, de lazer ou de repouso, contíguas à obra pública;

V - O contrato de concessão poderá prever que o Poder Concedente fará, em favor da concessionária, um seguro contra riscos que possam afetar a obra pública ou os bens vinculados à concessão;

VI - O Poder Concedente, por si ou por entidades financeiras por ele controladas, direta ou indiretamente, poderá dar garantias a títulos emitidos pela concessionária ou a empréstimos por ela tomados para obter recursos necessários à execução da obra pública, bem como fornecer diretamente recursos para esse fim, visando a permitir a fixação de tarifas que possam atender ao previsto nesta lei;

VII - O Poder Concedente poderá, a seu critério e conforme ficar expressamente previsto no contrato de concessão, exigir uma garantia (performance bond) do fiel cumprimento das obrigações da concessionária decorrentes do contrato de concessão;

VIII -A encampação da concessão, a desapropriação das ações ou do acervo da empresa concessionária, ou de participantes do consórcio, e a rescisão unilateral do contrato da concessionária só poderão ocorrer mediante o pagamento da justa e prévia indenização em dinheiro. O pagamento de indenização, no caso de desapropriação indireta ou situação análoga, poderá ser garantido por instituição financeira, na formaprevista pelo contrato;

IX - O concedente garantirá, à concessionária, o valor do pedágio ou tarifa fixada no contrato e reajustada na forma do mesmo, que não poderá ser reduzida por ato do Poder Público, obedecendo qualquer outro reajustamento ao disposto no art. 5º, caput e seus parágrafos;

X - Quando a concessionária utilizar recursos externos, o reajustamento da tarifa ou pedágio poderá atender aos respoectivos encargos financeiros ou à remuneração do capital, que poderão prever a delegação à concessionária dos poderes para propor as respectivas ações;

XI - As desapropriações necessárias ou úteis serão promovidas pelo concedente, na forma estabelecida no contrato, que poderá prever a delegação à concessionária dos poderes para propor as respectivas ações;

XII - O contrato de concessão poderá prever que as divergências entre concedente e concessionária sejam dirimidas por juízo arbitral.

Art. 22 - O Estado poderá participar do capital da concessionária de modo temporário ou definitivo.

Art. 23 - Em face da natureza especial do contrato de concessão, a concessionária poderá oferecê-lo em caução de financeiamento ou prestação de garantia a entidadesfinanceiras públicas ou privadas.

Parágrafo único - A caução do contrato de concessão, para os fins deste dispositivo, importará em serem assumidas , pela concessionária e pelo concedente, compormissos de desempenho perante o órgão financiador, além da inclusão, no contrato de concessão, de normas relativas ao financiamento.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso I, do artigo 3º do decreto-lei nº 87, de 2 de maio de 1975, e as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1989.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº733/89Mensagem nº23/89
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 06/22/1989Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Decreto-Lei, Isenção, Obras E Serviços Públicos, Perdão, Remissão, Ação Ordinária - On, Ação Preferencial - Op, Acervo, Concessionária De Serviço Público, Acervo, Concessão De Uso, Concessão De Serviço Público

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
Lei 2831/97

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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