Lei nº

2602/1996

Data da Lei

07/17/1996

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LEI Nº 2602, DE 17 DE JULHO DE 1996.

ALTERA A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CRIA OS JUIZADOS REGIONAIS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE NA COMARCA DA CAPITAL E CARGOS NO PODER JUDICIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados, na Comarca da Capital, 03 (três) Juizados Regionais da Infância e da Juventude, com suas respectivas serventias, conforme abaixo discriminados:

a) 1º Juizado Regional da Infância e da Juventude, com sede em Jacarepaguá e jurisdição sobre a atual área territorial abrangida pelas Varas Regionais de Madureira e Jacarepaguá (XV e XVI Regiões Administrativas)

b) 2º Juizado Regional da Infância e da Juventude, com sede em Campo Grande e jurisdição sobre a atual área territorial abrangida pelas Varas Regionais de Campo Grande e Santa Cruz (XVIII e XIX Regiões Administrativas);

c) Juizado Regional da Infância e da Juventude, com sede em Bangu e jurisdição sobre a atual área territorial abrangida pelas Varas Regionais de Bangu (XVII Região Administrativa)

Art. 2º- Os referidos Juizados Regionais exercerão, na área territorial sob sua jurisdição, além das atribuições que lhes confere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a competência prevista no artigo 92 do C.O.D.J.E.R.J., com exceção das matérias referidas nos incisos IV e VII do mencionado dispositivo, e daquela para os feitos relativos a atos infracionais correspondentes às condutas definidas como crime ou contravenção penal, atribuídos a menores não sujeitos a legislação penal.

Art. 3º - Os processos e medidas, em curso na 1ª Vara de Menores da Comarca da Capital, que versem matéria da competência dos novos Juizados, deverão ser aos mesmos redistribuídos e remetidos, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua instalação, observando-se a área territorial sob jurisdição de cada um deles.

Parágrafo único - A Corregedoria-Geral da Justiça, tão logo se verifique a instalação de cada Juizado, expedirá ato regulamentando a forma de redistribuição dos feitos.

Art. 4º - Os Juizados de menores especializados, bem assim as Varas que tenham competência para a matéria relativa a menores, neste Estado, passam a se denominar respectivamente, Juizados da Infância e da Juventude e Varas de Família e da Infância e da juventude, conforme previsto no artigo 145 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 5º - O artigo 94 do Código de Organização e Divisão Judiciárias passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 94 - ................................................................................................

VIII - dos Juízes de Direito dos Juizados da Infância e da Juventude.

IX - ...........................................................................................................

X - ...........................................................................................................

XI - 03 (três) Juízes de Direito de Juizados Regionais da Infância e da Juventude".

Art. 6º - A cada Juizado Regional corresponderá uma serventia, cujos cargos são criados conforme os anexos I e II desta Lei.

Art. 7º - Enquanto não instalados os novos Juizados, o Juízo existente conservará a competência sobre toda a área territorial do Município do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Ficam criados 72 (setenta e dois) cargos de provimento efetivo de Psicólogo no Quadro Permanente de Pessoal da 1ª. Instância do Poder Judiciário, conforme Anexo III, que serão providos mediante a realização de concurso público.

Art. 9º - Ficam criados 24 (vinte e quatro) cargos de Assistente Social no Quadro Permanente de Pessoal de 1ª. Instância do Poder Judiciário, conforme Anexo IV, que serão providos mediante a realização de concurso público.

Art. 10 - Os cargos criados nos artigos 8º e 9º desta lei serão providos da seguinte forma:

I - 36 (trinta e seis) cargos de Psicólogos no ano de entrada em vigor da presente Lei e os restantes 36 (trinta e seis) cargos no ano subseqüente;

II - 12 (doze) cargos de Assistente Social no ano da entrada em vigor da presente Lei e os restantes 12 (doze) no ano subseqüente.

Parágrafo único - Caberá ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelecer a forma de distribuição das classes dos cargos a serem preenchidos em face dos limites apresentados neste artigo.

Art. 11 - VETADO.

Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, autorizada a sua suplementação.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1996.


MARCELLO ALENCAR
Governador


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Projeto de Lei nº501/95Mensagem nº8/95
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 07/22/1996Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Juizado Regional Da Infância E Da Juventude, Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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