Lei nº

1282/1988

Data da Lei

03/17/1988

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LEI Nº 1282, DE 17 DE MARÇO DE 1988.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1084, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º - O artigo 1º da lei nº 1084, de 3 de dezembro de 1986, fica assim redigido:

‘’ Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, igual à remuneração mensal do marido, à viúva de servidor público acometida de moléstia especificada em Lei.’’

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº344/87Mensagem nº
AutoriaCLÁUDIO MOACYR
Data de publicação 03/21/1988Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Pensão Especial, Servidor Público Estadual, Funcionalismo
Texto da Revogação :


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