
Lei nº | 
1282/1988 | 
Data da Lei | 
03/17/1988 |
Texto da Lei [ ]
LEI Nº 1282, DE 17 DE MARÇO DE 1988.
| ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1084, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1986. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 1º da lei nº 1084, de 3 de dezembro de 1986, fica assim redigido:
‘’ Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, igual à remuneração mensal do marido, à viúva de servidor público acometida de moléstia especificada em Lei.’’
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 344/87 | Mensagem nº | |
| Autoria | CLÁUDIO MOACYR |
| Data de publicação | 03/21/1988 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Pensão Especial, Servidor Público Estadual, Funcionalismo
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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