Lei nº

3609/2001

Data da Lei

07/17/2001

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LEI Nº 3609, DE 17 DE JULHO DE 2001.

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO 193 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 193 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 193 - ...............................

§ 1º - ......................................

§ 2º - ......................................

§ 3º - ......................................

§ 4º - Aos magistrados, quando no exercício cumulativo de suas funções com as de outro cargo da carreira, será paga uma gratificação equivalente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos, proporcional aos dias trabalhados;

§ 5º - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior será devida pela metade quando o magistrado, no exercício pleno de um dos cargos da carreira, acumular outro, em função de auxílio, também em proporção aos dias trabalhados.”

Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2001.

ANTHONY GAROTINHO
Governador


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Projeto de Lei nº2111/2001Mensagem nº02/2001
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 07/27/2001Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
OBS:
Omitida no D. O. de 18/07/2001

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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