Lei nº

419/1981

Data da Lei

05/21/1981

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LEI Nº 419, DE 21 DE MAIO DE 1981.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS QUADROS DE OFICIAIS AUXILIARES E ESPECIALISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ, O ACESSO AOS MESMOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ são regulados pela presente Lei.

Parágrafo único - Os QOA e QOE serão constituídos de 2s Tenentes PM, 1s Tenentes PM e Capitães PM.
CAPÍTULO II
DO ACESSO

Art. 2º - O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes PM e 1ºs Sargentos PM Combatentes, para o QOA, e entre os Subtenentes PM e 1ºs Sargentos PM especialistas, para o QOE, de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei.

Parágrafo único - As Praças pertencentes às Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP), não possuidores de especialidade correlata que as habilitem ao QOE, concorrerão ao ingresso no QOA, em condições de igualdade com os Combatentes.
CAPÍTULO III
DESTINAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 3º - Os integrantes dos QOA e QOE se destinam, respectivamente, ao exercício de funções de caráter burocrático e especializado, em todos os órgãos da Corporação, que por sua natureza, não sejam privativas de outros Quadros e que não possam ou não devam ser exercidas por civis habilitados.

Parágrafo único - Os oficiais de QOA e QOE só poderão exercer as funções específicas dos seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização (QO) da PMERJ, elaborado pelo Comandante Geral da Corporação, de acordo com a legislação vigente.

Art. 4º - Os oficiais do QOA e do QOE só concorrerão às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros, de acordo com o QO, somente podendo exercer cargos de chefia quando os oficiais subordinados forem dados desses Quadros.

Art. 5º - É vedado aos oficiais do QOA e do QOE a transferência de um para outro Quadro, ou desses para qualquer outro da PMERJ, excetuados os casos de concursos para os Quadros de Oficiais de Saúde.

Art. 6º - É vedado, também aos integrantes do QOA e QOE, matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), de acordo com o disposto no art. 14 do Decreto Federal nº 66.962, de 8.7.70, o qual aprovou o Regulamento para as Policiais Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200).

Art. 7º - De acordo com as necessidades da PMERJ, o Comandante Geral poderá providenciar a matrícula de Oficiais do QOA e do QOE em cursos de especialização, de grau referentes às suas atividades profissionais.

Art. 8º - O Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Comandante Geral e ouvido o Estado-Maior do Exército, na forma de legislação vigente, discriminará as especialidades que constituirão o QOE e as funções inerentes ao mesmo e ao QOA, bem como as QPMP de especialistas que concorrerão ao acesso às diversas especialidades constituintes do QOE.

Art. 9º - Ressalvadas as restrições expressas na presente lei, os oficiais do QOA, e do QOE, têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Oficiais da PMERJ de igual posto.

CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO E INGRESSO NOS QUADROS E NOS CURSO DE HABILITAÇÃO

Art. 10 - O ingresso no QOA e no QOE far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação, comum aos dois Quadros.

§ 1º - Compete ao Comandante Geral baixar as instruções para o ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso de Habilitação (CH), bem como a fixação do número de matrícula, de acordo com o número de vagas existentes nesses Quadros, acrescidas de 20% (vinte por cento).

§ 2º - Caso a PMERJ não tenha condições para fazer funcionar o CH, deverá consultar a Inspetoria Geral das Policiais Militares (IGPM) no tocante à realização do mesmo em outras Corporações ou, mediante convênio, em entidades estatais, paraestatais ou particulares.

Art. 11 - Concorrerão ao ingresso no QOA e no QOE, conforme o disposto no art. 1º e seu parágrafo único desta lei, os Subtenentes PM e 1ºs Sargentos PM Combatentes e os Subtenentes PM e 1ºs Sargentos PM integrantes das QPMP que enquadram as Praças Especialistas, cujas QPMP sejam reguladas nos termos do art. 8º desta lei.

Art. 12 - O ingresso no CH se fará ,mediante concurso de admissão, atendidos os seguintes requisitos:

I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
II - possuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao curso de Primeiro Grau completo (antigo Ginasial ou equivalente);
III -ter, no máximo 44 (quarenta e quatro), anos de idade;
IV -ter, no mínimo. 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço como Praça, sendo 2 (dois) anos na graduação, quando se tratar de 1º Sargento PM;
V - ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde;
VI -obter aprovação em testes de aptidão física;
VII - estar classificado, no mínimo, no comportamento Bom;
VIII -ter conceito profissional favorável, de seu Comandante Diretor ou Chefe;
IX - haver sido, previamente, aprovado em exames de suficiência técnica da Qualificação, se Praça Especialistas; e
X - não estar enquadrado nos seguintes casos:
1 - respondendo a processo criminal na justiça comum, ou no foro militar, ou submetido a Conselho Disciplinar;
2 - licenciado para tratar de interesse particular;
3 - condenado à pena de suspensão do cargo em função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão; e
4 - cumprindo sentença criminal.

* Parágrafo único - O limite de idade estabelecido no inciso III do presente artigo terá um prazo de carência de 2 (dois) anos para sua aplicação, durante o qual o limite de idade será de 48 (quarenta e oito) anos.
* Acrescentado pela Lei nº 494/1981.

Art. 13 - O subtenente Pm ou 1º Sargento PM, aprovado no CH de que trata o art. 10 desta lei, que não tenha sido promovido vaga, somente ingressará no QOA e no QOE se continuar atendendo às exigências dos incisos VII e X do art. 12, assegurado o direito a promoção na primeira vaga que ocorrer.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES


Art. 14 - As promoções no QOA e no QOE obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais (LPO) da PMERJ e no respectivo Regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão PM.

Parágrafo único - O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no CH, independente de graduação e dentro do número de vagas existentes, por turma de formação, dentro dos respectivos Quadros.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 15 - A matrícula no CH será efetuada de acordo com a classificação obtida no Concurso de admissão, respeitado o limite de vagas fixado pelo Comandante Geral, dentro dos respectivos Quadros.

Parágrafo único - A aprovação no Concurso de admissão e a não inclusão do candidato no CH não lhe conferem qualquer direito.

Art. 16 - O 1º Sargento PM que concluir o CH com aproveitamento continuará concorrendo à promoção a Subtenente PM enquanto não se verificar o seu ingresso no QOA em no QOE.

Art. 17 - O Governo do Estado estabelecerá, através de Lei de Fixação de Efetivos, fase às necessidades da PMERJ, os postes e respectivos efetivos, dentro dos limites do art. 1º desta lei, ouvido o Estado Maior de Exércitos (EME).

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1981.
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
WALDIR ALVES COSTA MUNIZ


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Projeto de Lei nº386/81Mensagem nº
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 05/22/1981Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Convênio, Polícia Militar, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Corpo De Bombeiros, Servidor Público Estadual, Funcionalismo

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
Lei nº 820/1984

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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