Lei nº

362/1980

Data da Lei

10/09/1980

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LEI Nº 362, DE 9 DE OUTUBRO DE 1980.

ASSEGURA AOS PARAPLÉGICOS PRIORIDADE DE MATRÍCULA NAS ESCOLAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS MAIS PRÓXIMAS DE SUAS RESIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica assegurada pela presente lei a prioridade aos paraplégicos de matricularem-se nas escolas estaduais e municipais mais próximas de suas residências.
* Art. 1º - Fica assegurada, pela presente Lei, a prioridade às pessoas deficientes de matricularem-se nas escolas estaduais e municipais mais próximas de suas residências.
* Nova redação dada pela Lei nº 623/1982.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1980.
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
ARNALDO NISKIER


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Projeto de Lei nº128/80Mensagem nº
AutoriaEDÉSIO FRIAS
Data de publicação 10/10/1980Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Educação

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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