
Lei nº | 
362/1980 | 
Data da Lei | 
10/09/1980 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 362, DE 9 DE OUTUBRO DE 1980.
| ASSEGURA AOS PARAPLÉGICOS PRIORIDADE DE MATRÍCULA NAS ESCOLAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS MAIS PRÓXIMAS DE SUAS RESIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica assegurada pela presente lei a prioridade aos paraplégicos de matricularem-se nas escolas estaduais e municipais mais próximas de suas residências.
* Art. 1º - Fica assegurada, pela presente Lei, a prioridade às pessoas deficientes de matricularem-se nas escolas estaduais e municipais mais próximas de suas residências.
* Nova redação dada pela Lei nº 623/1982.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1980.
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
ARNALDO NISKIER
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 128/80 | Mensagem nº | |
| Autoria | EDÉSIO FRIAS |
| Data de publicação | 10/10/1980 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Educação
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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