
Lei nº | 
4892/2006 | 
Data da Lei | 
11/01/2006 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.854, de 2005.
LEI Nº 4892, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006.
| DISPÕE SOBRE OS PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Art. 1º - Ficam definidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os produtos que compõem a Cesta Básica.
Parágrafo único - Os produtos a que se refere o caput são os a seguir relacionados:
1 - feijão;
2 - arroz;
3 - açúcar refinado e cristal;
4 - leite líquido ou em pó;
* 4- leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT) (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5360/2008.
5 - café torrado ou moído
6 - sal de cozinha;
7 - gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8 - pão francês de até 200g;
9 - óleo de soja;
10 - farinha de mandioca;
11 - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12 - massa de macarrão desidratada;
13 - sardinha em lata;
14 - salsicha, lingüiça e mortadela;
15 - charque;
16 - pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17 - alho;
18 - margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
19 - fubá de milho.
* 20 - escova dental;
* 21 - creme dental;
* 22 - sabonete;
* 23 - papel higiênico.
* Ítens 20, 21, 22 e 23 acrescentados pela Lei nº 5533/2009.
*24 - vinagre.
* Acrescentado pela Lei nº 6581/2013.
*25 - preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta).
* Incluído pela Lei nº 6704/2014.
* 26 – Repelente de insetos com ao menos um dos componentes como, Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição.
* Incluído pela Lei 7213/2016.
* 27 – água mineral em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros.
* Incluído pela Lei 7484/2016.
* 28 – álcool etílico hidratado 70º INPM;
* Incluído pela Lei 8771/2020.
* 29 – pote com panos umedecidos de álcool etílico hidratado 70º INPM.
* Incluído pela Lei 8771/2020.
* 30 – absorvente higiênico feminino;
* Incluído pela Lei 8924/2020.
* 31 – fraldas geriátricas;
* Incluído pela Lei 8924/2020.
* 32 – fraldas descartáveis infantis.
* Incluído pela Lei 8924/2020.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de novembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 2854/2005 | Mensagem nº | |
| Autoria | JORGE PICCIANI, SIVUCA |
| Data de publicação | 11/06/2006 | Data Publ. partes vetadas | |
OBS:
Regulamentada e alterada pelos decretos 32161, de 11/11/2002 e 41755, de 19/03/09
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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