Lei nº

1149/1987

Data da Lei

03/20/1987

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LEI Nº 1149, DE 20 DE MARÇO DE 1987.

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO FUNCIONALISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São reajustados em 62, 60% (sessenta e dois inteiros e sessenta décimos por cento) a partir de 1º de março de 1987, os vencimentos, salários e proventos dos servidores e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se:

I - As pensões pagas diretamente pelo Estado:

II- Às parcelas percebidas a título de direito pessoal cuja legislação pertinentes faculte a correção dos respectivos valores:

III-aos vencimentos de Cargos em Comissão.

* IV - às funções gratificadas da Assembléia Legislativa.
*( Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei 1153/87)

Art. 2º - Os reajustes do pessoal celetista serão compensados com os eventuais aumentos de que se beneficiar, por forma do regime jurídico que lhes é próprio

Art. 3º - Nas sociedades de Economia Mistas, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, os reajustes na forma da legislação federal aplicável e dos dispositivos estaduais, serão submetido ao Governador do Estado, nas épocas próprias.

Art. 4º - O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores contratados que, em virtude de legislação federal, sejam destinatários de salário profissional regulado pela forma prevista naquela legislação; também não se aplica nos casos de antigos contratos com cláusula pré determinadas no “salário mínimo”, no “salário-referência” (Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975) e nos de contrato com prazos determinados com valores pré-fixados.

Art. 5º - As Leis especiais que fixem remuneração mínima para categorias funcionais regulamentadas não se aplicam aos funcionários ocupantes de cargos na Administração Direta e Autárquica.

Art. 6º - O salário mensal dos empregados da Administração Direta e Autárquica continuará a corresponder a 90 (noventa por cento) do vencimento fixado para o inicial dos cargos profissionais de atividades idênticas ou semelhantes do Plano de Cargos do Pessoal Ativo do Poder Executivo, aplicando-se à situação dos contratados regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber, as normas do Decreto “N” nº 1.029, de 19 de março de 1968, do antigo Estado da Guanabara.

Art. 7º - É reajustado no percentual previsto no art.1º do valor do salário-família.

Art. 8º- As novas tabelas de retribuição dos servidores civis e militares a que se refere esta Lei serão enviadas pelos órgãos competentes dos Poderes Executivo e Judiciário e do Tribunal de Contas à Comissão Superior de Controle das Despesas de Pessoal, no prazo de 30(trinta) dias.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, independentemente de qualquer apostila em título de nomeação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as do art. 8º § 2º da Lei nº 1007, de 18 de junho de 1986.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1987.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº11/87Mensagem nº06/87
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 03/23/1987Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Lei Federal, Vencimento, Cargo Em Comissão, Proventos, Salário

    Situação
    Revogação Expressa

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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