Lei nº

5147/2007

Data da Lei

12/06/2007

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LEI Nº 5147, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007.

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
de
até%
0,00
120.000,000
0,70
120.000,01
240.000,00
0,78
240.000,01
360.000,00
0,99
360.000,01
480.000,00
1,50
480.000,01
600.000,00
2,50
600.000,01
720.000,00
2,65
720.000,01
840.000,00
2,75
840.000,01
960.000,00
2,80
960.000,01
1.080.000,00
2,95
1.080.000,01
1.200.000,00
3,05
1.200.000,01
1.320.000,00
3,21
1.320.000,01
1.440.000,00
3,30
1.440.000,01
1.560.000,00
3,40
1.560.000,01
1.680.000,00
3,48
1.680.000,01
1.800.000,00
3,51
1.800.000,01
1.920.000,00
3,63
1.920.000,01
2.040.000,00
3,75
2.040.000,01
2.160.000,00
3,83
2.160.000,01
2.280.000,00
3,91
2.280.000,01
2.400.000,00
3,95
RECEITA BRUTA
ALÍQUOTA
em 12 meses (em R$)
ICMS
0
180.000,00
0,70%
180.000,01
360.000,00
0,78%
360.000,01
540.000,00
0,99%
540.000,01
720.000,00
1,50%
720.000,01
900.000,00
2,50%
900.000,01
1.080.000,00
2,65%
1.080.000,01
1.260.000,00
2,75%
1.260.000,01
1.440.000,00
2,80%
1.440.000,01
1.620.000,00
2,95%
1.620.000,01
1.800.000,00
3,05%
1.800.000,01
1.980.000,00
3,21%
1.980.000,01
2.160.000,00
3,30%
2.160.000,01
2.340.000,00
3,40%
2.340.000,01
2.520.000,00
3,48%
2.520.000,01
2.700.000,00
3,51%
2.700.000,01
2.880.000,00
3,63%
2.880.000,01
3.060.000,00
3,75%
3.060.000,01
3.240.000,00
3,83%
3.240.000,01
3.420.000,00
3,91%
3.420.000,01
3.600.000,00
3,95%
* Parágrafo Único – Na existência de divergências entre a receita apurada e a informada, comportará adequação na faixa da receita bruta devida, exigindo-se a retificação da Declaração Anual do Simples (DASN) ou do Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).
* Acrescido pela Lei 6571/2013. * Art. 11 A – A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

§1º - A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á nos termos ao que determina o artigo 29 e incisos da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006.

§2º - Quando houver exclusão de ofício com efeitos retroativos, em substituição ao levantamento do estoque para apuração da base de cálculo para crédito de ICMS, poderá o contribuinte optar pela utilização de crédito presumido de ICMS, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

* Incluído pela Lei 6571/2013.
* Art. 12-A Fica assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) optantes pelo Simples Nacional que, antes do início de ação fiscal, apresentarem denúncia espontânea relativa a operações ou prestações realizadas e a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo:
I - a não aplicação das multas porventura cabíveis às referidas irregularidades, inclusive por descumprimento de obrigação acessória, previstas no Capítulo XII da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
II - a não execução, pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/RJ), da exclusão de ofício do Simples Nacional relativa às hipóteses pertinentes às referidas irregularidades, previstas no art. 29 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§1º Enquadra-se no disposto no caput deste artigo a hipótese de denúncia relativa a diferenças entre receitas informadas nas declarações econômico-fiscais do contribuinte e valores decorrentes de operações e prestações efetuadas sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documentos inidôneos, ou qualquer outra forma considerada como omissão de receitas.

§2º A denúncia espontânea de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada por meio da correta inclusão dos valores a que se referem as irregularidades, nos períodos de apuração pertinentes:

I - no caso de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011: na Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), de que tratam os §§ 9º a 13 do art. 66 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011;
II - no caso de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012: no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), de que tratam os arts. 37 e 37-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

§3º Conforme dispuser ato do Secretário de Estado de Fazenda, poderá ser exigido que, em complemento ao procedimento previsto no §2º, o contribuinte apresente declaração indicando o tipo de irregularidade a que se referem os valores incluídos na DASN ou PGDAS-D.

§4º Atendidas as formalidades previstas neste artigo, o ICMS relativo às irregularidades praticadas pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional, decorrente dos valores incluídos no PGDAS-D ou na DASN, será apurado e devido na forma desse regime, consoante disposto no §15-A do art. 18, no art. 21 e no §1º do art. 25 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 2º desta Lei.

§5º Fica ressalvada da regra estabelecida no inciso II do caput deste artigo a possibilidade de exclusão de ofício do Simples Nacional, a partir da data de produção de efeitos de que trata o inciso III ou V, conforme o caso, do art. 31 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na hipótese de o valor total das receitas da ME/EPP, incluídas as denunciadas espontaneamente, ultrapassar o limite máximo anual permitido para o regime pela referida Lei Complementar federal.

* Incluído pela Lei 6571/2013.

* Art. 12-B O ICMS e as multas cabíveis relativos às irregularidades mencionadas no art. 12-A serão exigidos na forma aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo regime, consoante disposto no art. 61-C da Lei estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996; nos arts. 13, §1º, inciso XIII, alíneas “e” e “f”, e 34 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e no art. 3º, incisos VII e VIII desta Lei, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

I - caso a irregularidade seja constatada em operações em que se impõe o imediatismo da ação fiscalizadora, como a fiscalização no trânsito de mercadorias, em barreiras fiscais, blitz e similares;
II - caso a ME/EPP tenha deixado de proceder na forma do art. 12-A desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará a exclusão da ME/EPP do Simples Nacional, porventura pertinente.

* Incluído pela Lei 6571/2013.

* Art. 12-C Segundo dispuser o Secretário de Estado de Fazenda, a exclusão de ofício decorrente de irregularidade formalizada em auto de infração, caso apresentado impugnação ou recurso à autuação, somente será registrada pela SEFAZ/RJ no Portal do Simples Nacional na Internet, conforme §5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, após a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, desfavorável à ME/EPP.

* Incluído pela Lei 6571/2013.

* Art. 12-D. As empresas de pequeno porte – EPP –, que ultrapassarem do limite previsto no art. 13-A, mas que se mantiverem enquadradas no limite máximo disposto no inciso II do artigo 3º ambos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao recolhimento da diferença entre a alíquota simplificada e a alíquota aplicável aos demais contribuintes do ICMS, no mês que exceder o faturamento.

Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deste artigo não será desenquadrada do sistema simplificado de recolhimento de ICMS previsto na presente Lei.

* (Incluído pela Lei 9778/2022)
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL

Governador




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Projeto de Lei nº1044/2007Mensagem nº44/2007
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/07/2007Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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