Lei nº

2444/1995

Data da Lei

10/05/1995

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LEI Nº 2444, DE 05 DE OUTUBRO DE 1995.

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1146, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987, ALTERADA PELA LEI Nº 1524, DE 14 DE SETENBRO DE 1989, QUE “CRIA O CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUI O FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL PARA ATENDER AS DESPESAS”.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Ao artigo 1º da Lei nº 1146, de 26 de fevereiro de 1987, acrescenta-se o seguinte inciso XI:

“Art. 1º - .................................................................................
...................................................................................................................

XI - prestar apoio operacional e material à Escola Superior da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro - ESU-DP"

Art. 2º - No artigo 3º da Lei nº 1146, altere-se a redação do inciso III e acrescente-se os incisos VI e VII, como se segue:

" Art. 3º - ..................................................................................

III - auxilios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas, de pessoas juridicas e de pessoas fisicas;
................................................................................................................................................................

VI - taxas e inscrições para os concursos de admissão aos cursos promovidos pela Escola Superior da Defensoria Pública Geral da Estado - ESU/DP

VII - mensalidades dos cursos promovidos pela Escola Superior da Defensoria Pública Geral do Estado."

Art. 3º - Na Lei nº 1146, de 26 de fevereiro de 1987, alterada pela Lei nº 1524, de 14 de setembro de 1989, substituam-se as expressões Procuradoria Geral da Defensoria Pública e Procurador Geral da Defensoria Pública respectivamente pelas expressões: Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro e Defensor Público Geral do Estado”

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 1995.

MARCELLO ALENCAR
Governador


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Projeto de Lei nº417/95Mensagem nº
AutoriaMARCO ANTÔNIO ALENCAR
Data de publicação 10/06/1995Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Educação, Taxa, Defensoria Pública

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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