Lei nº

6895/2014

Data da Lei

09/23/2014

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LEI Nº 6895 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.


O DETRAN/RJ DEVERÁ DISPONIBILIZAR EM SEUS SÍTIOS ELETRÔNICOS AS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO EM SEUS POSTOS, DA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ, para efeito da realização de vistoria veicular, fica obrigado a disponibilizar em seus sítios eletrônicos link de acompanhamento da fila de atendimento em seus postos.

Parágrafo único - O link de que trata o caput deste artigo deverá conter:

I - todos os postos com disponibilidade de atendimento;
II - o tempo médio de espera em cada posto;
III – a quantidade de atendimento em espera.

Art. 2º - No ato da marcação de vistorias veicular, o Detran/RJ ficará obrigado a fornecer ao usuário informações sobre o link de acesso de que trata o artigo 1º, esclarecendo sobre a possibilidade de acompanhamento, em tempo real, da situação dos postos na data marcada.

Art. 3º - Ao final do atendimento nos postos de vistoria veicular, o Detran/RJ deverá fornecer ao usuário documento comprobatório atestando o tempo de espera para o atendimento.

Art. 4º - V E T A D O .
Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


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Projeto de Lei nº 1936/2013Mensagem nº
AutoriaANDRÉ L. CECILIANO
Data de publicação 09/24/2014Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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