Lei nº

155/1977

Data da Lei

08/22/1977

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LEI Nº 155, DE 22 DE AGOSTO DE 1977.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO LEI Nº155, DE 30/06/75, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º e o art. 3º do Decreto-Lei n.º 155, de 30.06.75, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O funcionário de serviço público civil do Estado do Rio de Janeiro poderá obter afastamento para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, nas seguintes condições:

I – com direito à percepção de vencimento e das vantagens do cargo quando se tratar de bolsa-de-estudo diretamente oferecida pela entidade concedente ao Governo Estadual, desde que reconhecido pelo Governador e interesse para a Administração e o afastamento não ultrapasse 12 (doze) meses;

II – sem direito a percepção de vencimentos e quaisquer vantagens do cargo e com interrupção da contagem do tempo de serviço:

1) – no caso do inciso I, quando não reconhecido o interesse para a Administração ou, reconhecido este, for ultrapassado o período de 12 (doze) meses;

2) – quando a bolsa-de-estudo for obtida por iniciativa do funcionário, hipótese em que o afastamento somente será concedido se atender à conveniência da Administração, reconhecida pelo Governador.

§ 1º - É vedado o afastamento, em bolsas-de-estudo, de ocupante de cargo em comissão que não detenha, também, a condição de funcionário efetivo do Estado.

§ 2º - Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do País poderá exceder a 4 (quatro) anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação.

Art. 2º - ......................................................................

Art. 3º - O funcionário que tiver se afastado, nos termos do inciso I do art. 1º deste Decreto-Lei, ficará obrigado a restituir o que percebeu durante o afastamento se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao término da bolsa, ocorrer a sua exoneração, demissão ou licença para trato de interesse particulares.

§ 1º - A importância a devolver será corrigida monetariamente, com base nos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, vigentes na data do pagamento e aplicáveis ao período do afastamento.

§ 2º - A exoneração, a pedido, ou a licença somente serão concedidas após a quitação com o Estado.

§ 3º - Em caso de demissão, a quantia devida será inserida como dívida ativa a ser cobrada executivamente se não for paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato.”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de agosto de 1977.

FLORIANO FARIA LIMA - Governador
CARLOS BALTHAZAR DA SILVEIRA
ILMAR PENNA MARINHO JÚNIOR
JOSÉ RESENDE PERES
MYRTHES DE LUCA WENZEL
LUIZ RÓGERIO MITRAUD DE CASTRO LEITE
MARCEL DEZON HASELOCHER
LAUDO DE ALMEIDA CAMARGO
HUGO DE MATTOS SANTOS
RONALDO COSTA COUTO
RUBENS MARIO BRUM NEGREIROS
ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA PIZARRO


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Projeto de Lei nº850/77Mensagem nº35/77
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 08/23/1977Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Decreto-Lei, Tempo De Serviço, Afastamento Para Estudo, Cargo Em Comissão

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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