Lei Complementar nº

132/2009

Data da promulgação

11/25/2009

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LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
* Art. 5º Ficam criados, para provimento gradual no Quadro Permanente do RIOPREVIDÊNCIA, 170 (cento e setenta) cargos de Especialista em Previdência Social, competindo a essa Autarquia sua gestão e supervisão.
*Nova redação dada pela Lei Complementar nº 146/2013
* §1º - O concurso referido pelo caput poderá, a critério do RIOPREVIDÊNCIA, ser composto por uma ou duas etapas, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:

I – a primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo de provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e de apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica formal; e
II - uma segunda etapa, de natureza facultativa, consistente em curso de formação, a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso.

* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.
* §4º. Quando o concurso for composto por duas etapas, os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa serão convocados para ingresso no curso específico de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.(NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013. * §5º. A classificação final dos candidatos será determinada pela nota obtida na etapa obrigatória do concurso, ou pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso, quando houver. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.

Art. 12. Será promovido à classe subsequente o servidor integrante da carreira de Especialista em Previdência Social que preencha os seguintes requisitos, observado o disposto em regulamento a ser editado pelo Rioprevidência:

I – da Classe A para a Classe B, alternativamente:

a) possuir curso de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 5 (cinco) anos; ou

b) possuir curso de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 7 (sete) anos.

II – da Classe B para a Classe C, alternativamente:

a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 11 (onze) anos; ou

b) ser detentor de título de mestrado ou doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos e 06 (seis) meses; ou

c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 13 (treze) anos.

III – da Classe C para a Classe D, alternativamente:

a) ter obtido resultado satisfatório 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 17 (dezessete) anos; ou

b) ser detentor de título de mestrado ou doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses; ou

c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 19 (dezenove) anos.

IV – para a Classe Especial, alternativamente:

a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 23 (vinte e três) anos; ou

b) ser detentor de título de doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos e 6 (meses); ou

c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos.

§ 1º O regulamento previsto no caput deverá ser editado em até 30 (trinta) dias da publicação da presente lei.

§ 2º Enquanto não editado o regulamento previsto no caput, a promoção às classes subsequentes à inicial dos cargos que integram as carreiras criadas por esta Lei será realizada seguindo unicamente os requisitos mínimos estabelecidos neste artigo, aplicando-se o regulamento atualmente em vigor no que couber.

§ 3º Para fins de promoção, deverão ser observados os mesmos critérios de validação dos cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu utilizados para a concessão de Adicional de Qualificação (AQ).

§ 4º Cada título apresentado para fins de evolução funcional só poderá ser utilizado uma vez para esta finalidade ao longo da carreira.

(Artigo com redação dada pela Lei Complementar 201/2022)
Seção IV
Da remuneração


Art. 13. A remuneração dos servidores integrantes das carreiras criadas por esta Lei será composta das seguintes parcelas:

I – Vencimento-Base, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo III desta Lei;

* §1º É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada:
I – a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança;

II – a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores;
III – a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública. (NR)

* Nova redação dada pela Lei Complementarnº 154/2013. § 4º A GDA será paga observando-se o limite mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento-base por classe e padrão, considerando o desempenho individual do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)
§ 5º Ato do Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA disporá sobre os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e de atribuição da GDA observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)
§ 8º Quando do ingresso de novo servidor e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido no §4º deste artigo, conforme a classe e o padrão em que esteja posicionado o servidor.(Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)
* §2º Ficam criados, para provimento gradual no Quadro Permanente do RIOPREVIDÊNCIA, 230 (duzentos e trinta) cargos de Assistente Previdenciário, competindo a essa Autarquia sua gestão e supervisão.
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 146/2013 * §1º - O concurso referido pelo caput poderá ser composto por uma ou duas etapas, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:
I – a primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo de provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e de apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica formal; e
II - uma segunda etapa, de natureza facultativa e realizada a critério do RIOPREVIDÊNCIA, consistente em curso de formação, a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso.
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.

* §2º - Quando o concurso for composto por duas etapas, os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa serão convocados para ingresso no curso de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.
* §3º - A classificação final dos candidatos será determinada pela nota obtida na etapa obrigatória do concurso, ou pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso, quando houver.”
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.
Art. 25. Será promovido à classe subsequente, o servidor integrante da carreira de Assistente Previdenciário, que preencha os seguintes requisitos, observado o disposto em regulamento a ser editado pelo Rioprevidência:

I – da Classe A para a Classe B, alternativamente:

a) possuir curso de extensão, relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 5 (cinco) anos; ou

b) possuir curso superior relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 7 (sete) anos.

II – da Classe B para a Classe C, alternativamente:

a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 11 (onze) anos; ou

b) possuir curso superior relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos e 06 (seis) meses; ou

c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 13 (treze) anos.

III – da Classe C para a Classe D, alternativamente:

a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 17 (dezessete) anos; ou

b) possuir título de pós-graduação relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses; ou

c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 19 (dezenove) anos.

IV – para a Classe Especial, alternativamente:

a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 23 (vinte e três) anos; ou

b) possuir título de pós-graduação relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos e 6 (meses); ou

c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos.

§ 1º O regulamento previsto no caput deverá ser editado em até 30 (trinta) dias da publicação da presente lei.

§ 2º Enquanto não editado o regulamento previsto no caput, a promoção às classes subsequentes à inicial dos cargos que integram as carreiras criadas por esta Lei será realizada seguindo unicamente os requisitos mínimos estabelecidos neste artigo, aplicando-se o regulamento atualmente em vigor no que couber.

§ 3º Para fins de promoção, deverão ser observados os mesmos critérios de validação dos cursos de graduação utilizados para a concessão de Adicional de Qualificação (AQ).

§ 4º Cada título apresentado para fins de evolução funcional só poderá ser utilizado uma vez para esta finalidade ao longo da carreira.

(Artigo 25 com redação dada pela Lei Complementar 201/2022)
* §1º É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada:
I – a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança;

II – a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores;
III – a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.

Art. 27. A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA – será paga ao servidor que se encontre no exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022) Art. 30. Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ – a ser concedido aos titulares dos cargos de Assistente Previdenciário, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento-Base para o nível de graduação. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2009.

SÉRGIO CABRAL
Governador



ANEXO I

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL

a) formulação, implantação, supervisão, coordenação, execução e avaliação de políticas públicas voltadas para o aprimoramento e sustentabilidade financeira e atuarial da previdência social do Estado;

b) formulação, implantação, supervisão, coordenação, execução e avaliação dos sistemas, processos e métodos de gestão, especialmente nas áreas de atendimento ao público, concessão e auditoria de benefícios previdenciários, administração de materiais e compras, informação e tecnologia da informação, gestão de pessoas, desenvolvimento organizacional, patrimônio e afins, no âmbito da previdência social do Estado;

c) formulação, implantação, supervisão, coordenação, execução e avaliação de atividades especializadas de alta complexidade de planejamento, orçamento, finanças, controles internos, contabilidade, auditoria, gestão, assistência técnica, administração e logística, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da unidade gestora de previdência social do Estado, ressalvadas as privativas de cargos ou de carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a sua consecução;

d) desenvolvimento, acompanhamento, execução e avaliação da execução do orçamento do regime próprio de previdência social do Estado, bem como elaboração de sua programação financeira, gerenciamento dos ativos e passivos, gestão de riscos e exercício do controle de suas contas bancárias, administração de seus haveres financeiros e mobiliários, gestão da carteira imobiliária e outras atividades autorizadas pela legislação estadual e federal;

e) execução, sob supervisão, das tarefas de natureza acessória e complementar, em apoio às atividades de consultoria e assessoramento desempenhadas pela Diretoria Jurídica, bem como de acompanhamento e operacionalização dos expedientes relacionados com o atendimento a determinações judiciais e requisições de órgãos e entidades de fiscalização;

f) atuação, de forma integrada com órgãos e entidades dos Poderes do Estado e demais esferas de Governo, em assuntos relacionados com o regime próprio de previdência social do Estado e à sua unidade gestora, bem como na promoção da transparência e gestão fiscal responsável.


ANEXO II

ESTRUTURA DE CARGOS DE ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL

CargoClassePadrÃo
- Especialista em Previdência SocialESPECIALIII
II
I
CVI
V
IV
III
II
I
BVI
V
IV
III
II
I
AV
IV
III
II
I



ANEXO II
ESTRUTURA DE CARGOS DE ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL

(Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)
NÍVEL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Superior
Especialista em Previdência Social
ESPECIAL
III
II
I
D
VI
V
IV
III
II
I
C
VI
V
IV
III
II
I
B
VI
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
* ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.

Vigência 01/11/2013
Nível
Cargos
Classe
Padrão
Vencimento- Base
Nível Superior
- Especialista em Previdência Social
Especial
III
9.326,73
II
9.055,08
I
8.791,34
C
VI
8.293,71
V
8.052,15
IV
7.817,63
III
7.589,93
II
7.368,85
I
7.154,23
B
VI
6.749,27
V
6.552,69
IV
6.361,84
III
6.176,54
II
5.996,64
I
5.821,99
A
V
5.492,44
IV
5.332,46
III
5.177,15
II
5.026,36
I
4.879,96

Vigência 01/07/2014
Nível
Cargos
Classe
Padrão
Vencimento Base
Nível Superior
- Especialista em Previdência Social
Especial
III
R$ 10.836,68
II
R$ 10.521,05
I
R$ 10.214,62
C
VI
R$ 9.636,42
V
R$ 9.355,75
IV
R$ 9.083,26
III
R$ 8.818,70
II
R$ 8.561,84
I
R$ 8.312,47
B
VI
R$ 7.841,94
V
R$ 7.613,54
IV
R$ 7.391,79
III
R$ 7.176,49
II
R$ 6.967,47
I
R$ 6.764,54
A
V
R$ 6.381,64
IV
R$ 6.195,75
III
R$ 6.015,31
II
R$ 5.840,10
I
R$ 5.670,00

ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL

(Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

NÍVEL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO-BASE
Superior
Especialista em Previdência Social
ESPECIAL
III
R$ 15.054,20
II
R$ 14.615,74
I
R$ 14.190,04
D
VI
R$ 13.386,84
V
R$ 12.996,94
IV
R$ 12.618,39
III
R$ 12.250,87
II
R$ 11.894,05
I
R$ 11.547,63
C
VI
R$ 10.893,97
V
R$ 10.576,68
IV
R$ 10.268,63
III
R$ 9.969,54
II
R$ 9.679,16
I
R$ 9.397,25
B
VI
R$ 8.865,31
V
R$ 8.607,11
IV
R$ 8.356,42
III
R$ 8.113,02
II
R$ 7.876,72
I
R$ 7.647,31
A
V
R$ 7.214,44
IV
R$ 7.004,30
III
R$ 6.800,31
II
R$ 6.602,23
I
R$ 6.409,94

* ANEXO IV
TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE - GDA DO CARGO DE ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.


Vigência 01/11/2013
Nível
Cargos
Classe
Padrão
GDA
Nível Superior
- Especialista em Previdência Social
Especial
III
2.798,02
II
2.716,52
I
2.637,40
C
VI
2.488,12
V
2.415,65
IV
2.345,29
III
2.276,98
II
2.210,66
I
2.146,26
B
VI
2.024,79
V
1.965,81
IV
1.908,55
III
1.852,97
II
1.799,00
I
1.746,60
A
V
1.647,73
IV
1.599,74
III
1.553,14
II
1.507,91
I
1.463,99






Vigência 01/07/2014
Nível
Cargos
Classe
Padrão
GDA
Nível Superior
- Especialista em Previdência Social
Especial
III
3.251,00
II
3.156,31
I
3.064,38
C
VI
2.890,93
V
2.806,73
IV
2.724,98
III
2.645,61
II
2.568,55
I
2.493,73
B
VI
2.352,59
V
2.284,06
IV
2.217,54
III
2.152,95
II
2.090,24
I
2.029,36
A
V
1.914,49
IV
1.858,73
III
1.804,59
II
1.752,03
I
1.701,00


ANEXO IV - REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar 201/2022)
* ANEXO V

TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ DO CARGO DE ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.

Vigência 01/11/2013
Nível
Cargos
Classe
Padrão
Adicional de Qualificação
Nível Superior
- Especialista em Previdência Social
Especialização
Mestrado
Doutorado
Especial
III
466,34
932,68
1.865,34
II
452,76
905,51
1.811,01
I
439,57
879,14
1.758,27
C
VI
414,68
829,37
1.658,74
V
402,61
805,22
1.610,43
IV
390,88
781,76
1.563,53
III
379,50
759,00
1.517,98
II
368,45
736,89
1.473,77
I
357,71
715,43
1.430,85
B
VI
337,46
674,93
1.349,85
V
327,63
655,27
1.310,54
IV
318,09
636,18
1.272,37
III
308,83
617,65
1.235,30
II
299,83
599,67
1.199,33
I
291,10
582,20
1.164,39
A
V
274,63
549,24
1.098,49
IV
266,62
533,25
1.066,49
III
258,86
517,72
1.035,43
II
251,32
502,64
1.005,27
I
244,00
488,00
975,99








Vigência 01/07/2014
Nível
Cargos
Classe
Padrão
Adicional de Qualificação
Especialização
Mestrado
Doutorado
Nível Superior
Especialista em Previdência Social
Especial
III
R$ 541,84
R$ 1.083,67
R$ 2.167,33
II
R$ 526,05
R$ 1.052,11
R$ 2.104,20
I
R$ 510,73
R$ 1.021,46
R$ 2.042,93
C
VI
R$ 481,81
R$ 963,64
R$ 1.927,29
V
R$ 467,79
R$ 935,58
R$ 1.871,15
IV
R$ 454,17
R$ 908,32
R$ 1.816,65
III
R$ 440,94
R$ 881,87
R$ 1.763,73
II
R$ 428,10
R$ 856,18
R$ 1.712,37
I
R$ 415,62
R$ 831,25
R$ 1.662,50
B
VI
R$ 392,09
R$ 784,20
R$ 1.568,39
V
R$ 380,67
R$ 761,36
R$ 1.522,71
IV
R$ 369,59
R$ 739,18
R$ 1.478,36
III
R$ 358,83
R$ 717,65
R$ 1.435,29
II
R$ 348,37
R$ 696,75
R$ 1.393,50
I
R$ 338,23
R$ 676,46
R$ 1.352,90
A
V
R$ 319,09
R$ 638,16
R$ 1.276,33
IV
R$ 309,78
R$ 619,58
R$ 1.239,15
III
R$ 300,77
R$ 601,53
R$ 1.203,07
II
R$ 292,01
R$ 584,01
R$ 1.168,02
I
R$ 283,50
R$ 567,00
R$ 1.134,00


ANEXO V - REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar 201/2022)
ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO
(Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

Compete ao cargo de assistente previdenciário, observado o nível de qualificação técnico-profissional do servidor, o apoio e suporte técnicos necessários a:

a) formulação e implementação das políticas públicas voltadas para a sustentabilidade financeira, orçamentária e atuarial da Previdência Social do Estado, com especial atenção ao aperfeiçoamento de técnicas gerenciais com foco nas melhorias dos processos;

b) atividades relativas à concessão e gestão de benefícios previdenciários, inclusive com atuação em auditorias operacionais e de compliance;

c) atividades relativas à gestão e execução de folhas de pagamentos de inativos e pensionistas;

d) atividades relativas à atuação em rotinas, procedimentos, processos administrativos e de controle nas áreas de atendimento ao público, recursos humanos, concessão e auditoria de benefícios previdenciários, administração de materiais;

e) atividades relativas à gestão de compras e licitações, informática, contabilidade, orçamento e tesouraria, bem como aquelas relativas à execução de outras atividades relacionadas à administração patrimonial, financeira e orçamentária e quaisquer trabalhos profissionais relacionados com as atividades do Rioprevidência.
ANEXO VII
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO

(Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)


NÍVEL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Médio
Assistente Previdenciário
ESPECIAL
III
II
I
D
VI
V
IV
III
II
I
C
VI
V
IV
III
II
I
B
VI
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
* ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/11/2013
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO-BASE
- Assistente Previdenciário
C
VI
3.159,51
V
3.067,48
IV
2.978,13
III
2.891,40
II
2.807,17
I
2.725,41
B
VI
2.571,15
V
2.496,26
IV
2.423,55
III
2.352,97
II
2.284,43
I
2.217,89
A
V
2.092,35
IV
2.031,41
III
1.972,25
II
1.914,80
I
1.859,03

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/07/2014
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO-BASE
- Assistente Previdenciário
C
VI
R$ 3.671,01
V
R$ 3.564,09
IV
R$ 3.460,28
III
R$ 3.359,50
II
R$ 3.261,64
I
R$ 3.166,64
B
VI
R$ 2.987,40
V
R$ 2.900,39
IV
R$ 2.815,91
III
R$ 2.733,90
II
R$ 2.654,26
I
R$ 2.576,96
A
V
R$ 2.431,09
IV
R$ 2.360,29
III
R$ 2.291,54
II
R$ 2.224,80
I
R$ 2.160,00
ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO

(Redação dada pela Lei Complementar 2012022)

NÍVEL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO-BASE
Médio
Assistente Previdenciário
ESPECIAL
III
R$6.881,91
II
R$6.681,47
I
R$6.486,86
D
VI
R$6.119,69
V
R$5.941,45
IV
R$5.768,40
III
R$5.600,39
II
R$5.437,27
I
R$5.278,91
C
VI
R$4.980,09
V
R$4.835,04
IV
R$4.694,22
III
R$4.557,50
II
R$4.424,74
I
R$4.295,86
B
VI
R$4.052,71
V
R$3.934,67
IV
R$3.820,06
III
R$3.708,81
II
R$3.600,77
I
R$3.495,90
A
V
R$3.298,02
IV
R$3.201,97
III
R$3.108,70
II
R$3.018,16
I
R$2.930,26
* ANEXO IX
TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE – GDA DO CARGO DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/11/2013
CARGO
CLASSE
PADRÃO
GDA
- Assistente Previdenciário
C
VI
947,85
V
920,24
IV
893,44
III
867,41
II
842,15
I
817,61
B
VI
771,35
V
748,88
IV
727,07
III
705,89
II
685,33
I
665,36
A
V
627,70
IV
609,43
III
591,67
II
574,44
I
557,71


VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/07/2014
CARGO
CLASSE
PADRÃO
GDA
- Assistente Previdenciário
C
VI
R$ 1.101,30
V
R$ 1.069,23
IV
R$ 1.038,08
III
R$ 1.007,84
II
R$ 978,49
I
R$ 949,98
B
VI
R$ 896,22
V
R$ 870,12
IV
R$ 844,78
III
R$ 820,17
II
R$ 796,28
I
R$ 773,08
A
V
R$ 729,32
IV
R$ 708,09
III
R$ 687,46
II
R$ 667,44
I
R$ 648,00





ANEXO IX - REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar 201/2022)







ANEXO X

TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ PARA O CARGO DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO

CLASSEPADRÃONÍVEL DE QUALIFICAÇÃO
NÍVEL SUPERIOR
CVIR$ 271,92
VR$ 264,00
IVR$ 256,31
IIIR$ 248,85
IIR$ 241,60
IR$ 234,56
BVIR$ 221,29
VR$ 214,84
IVR$ 208,58
IIIR$ 202,51
IIR$ 196,61
IR$ 190,88
AVR$ 180,08
IVR$ 174,83
IIIR$ 169,74
IIR$164,80
IR$ 160,00

ANEXO X

TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ PARA O CARGO DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO

* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/11/2013
CLASSE
PADRÃO
NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO
NÍVEL SUPERIOR
C
VI
315,94
V
306,74
IV
297,81
III
289,14
II
280,71
I
272,53
B
VI
257,12
V
249,62
IV
242,35
III
235,30
II
228,44
I
221,78
A
V
209,23
IV
203,13
III
197,22
II
191,48
I
185,90

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/07/2014
CLASSE
PADRÃO
NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO
NÍVEL SUPERIOR
C
VI
R$ 367,09
V
R$ 356,40
IV
R$ 346,02
III
R$ 335,95
II
R$ 326,16
I
R$ 316,66
B
VI
R$ 298,74
V
R$ 290,03
IV
R$ 281,58
III
R$ 273,39
II
R$ 265,42
I
R$ 257,69
A
V
R$ 243,11
IV
R$ 236,02
III
R$ 229,15
II
R$ 222,48
I
R$ 216,00



ANEXO X - REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar 201/2022)


ANEXO XI

TABELA DE VENCIMENTO-BASE DO QUADRO ESPECIAL COMPLEMENTAR

CARGOnov/09dez/09jan/10fev/10mar/10abr/10
Administrador I 1.150,00 1.420,00 1.690,00 1.960,00 2.230,00 2.500,00
Administrador II 1.000,00 1.250,00 1.500,00 1.750,00 2.000,00 2.250,00
Administrador III 950,00 1.160,00 1.370,00 1.580,00 1.790,00 2.000,00
Arquivista I 1.150,00 1.420,00 1.690,00 1.960,00 2.230,00 2.500,00
Arquivista II 1.000,00 1.250,00 1.500,00 1.750,00 2.000,00 2.250,00
Arquivista III 950,00 1.160,00 1.370,00 1.580,00 1.790,00 2.000,00
Atuário I 1.150,00 1.420,00 1.690,00 1.960,00 2.230,00 2.500,00
Atuário II 1.000,00 1.250,00 1.500,00 1.750,00 2.000,00 2.250,00
Atuário III 950,00 1.160,00 1.370,00 1.580,00 1.790,00 2.000,00
Bibliotecário I 1.150,00 1.420,00 1.690,00 1.960,00 2.230,00 2.500,00
Bibliotecário II 1.000,00 1.250,00 1.500,00 1.750,00 2.000,00 2.250,00
Bibliotecário III 950,00 1.160,00 1.370,00 1.580,00 1.790,00 2.000,00
Contador I 1.150,00 1.420,00 1.690,00 1.960,00 2.230,00 2.500,00
Contador II 1.000,00 1.250,00 1.500,00 1.750,00 2.000,00 2.250,00
Contador III 950,00 1.160,00 1.370,00 1.580,00 1.790,00 2.000,00
Economista I 1.150,00 1.420,00 1.690,00 1.960,00 2.230,00 2.500,00
Economista II 1.000,00 1.250,00 1.500,00 1.750,00 2.000,00 2.250,00
Economista III 950,00 1.160,00 1.370,00 1.580,00 1.790,00 2.000,00
Estatístico I 1.150,00 1.420,00 1.690,00 1.960,00 2.230,00 2.500,00
Estatístico II 1.000,00 1.250,00 1.500,00 1.750,00 2.000,00 2.250,00
Estatístico III 950,00 1.160,00 1.370,00 1.580,00 1.790,00 2.000,00
Oficial de Administração I 1.150,00 1.420,00 1.690,00 1.960,00 2.230,00 2.500,00
Oficial de Administração II 1.000,00 1.250,00 1.500,00 1.750,00 2.000,00 2.250,00
Oficial de Administração III 950,00 1.160,00 1.370,00 1.580,00 1.790,00 2.000,00
Técnico de Comunicação Social I 1.150,00 1.420,00 1.690,00 1.960,00 2.230,00 2.500,00
Técnico de Comunicação Social II 1.000,00 1.250,00 1.500,00 1.750,00 2.000,00 2.250,00
Técnico de Comunicação Social III 950,00 1.160,00 1.370,00 1.580,00 1.790,00 2.000,00
Assistente Social I (24 h) 690,00 852,00 1.014,00 1.176,00 1.338,00 1.500,00
Assistente Social II (24 h) 600,00 750,00 900,00 1.050,00 1.200,00 1.350,00
Assistente Social III (24 h) 570,00 696,00 822,00 948,00 1.074,00 1.200,00
Auxiliar de Enfermagem I (24 h) 870,00 891,00 912,00 933,00 954,00 975,00
Auxiliar de Enfermagem II (24 h) 850,00 871,00 892,00 913,00 934,00 955,00
Auxiliar de Enfermagem III (24 h) 830,00 851,00 872,00 893,00 914,00 935,00
Médico I (24 h) 690,00 852,00 1.014,00 1.176,00 1.338,00 1.500,00
Médico II (24 h) 600,00 750,00 900,00 1.050,00 1.200,00 1.350,00
Médico III (24 h) 570,00 696,00 822,00 948,00 1.074,00 1.200,00
Psicólogo I (24 h) 690,00 852,00 1.014,00 1.176,00 1.338,00 1.500,00
Psicólogo II (24 h) 600,00 750,00 900,00 1.050,00 1.200,00 1.350,00
Psicólogo III (24 h) 570,00 696,00 822,00 948,00 1.074,00 1.200,00
Odontólogo I (24 h) 690,00 852,00 1.014,00 1.176,00 1.338,00 1.500,00
Odontólogo II (24 h) 600,00 750,00 900,00 1.050,00 1.200,00 1.350,00
Odontólogo III (24 h) 570,00 696,00 822,00 948,00 1.074,00 1.200,00
Enfermeiro I (24 h) 690,00 852,00 1.014,00 1.176,00 1.338,00 1.500,00
Enfermeiro II (24 h) 600,00 750,00 900,00 1.050,00 1.200,00 1.350,00
Enfermeiro III (24 h) 570,00 696,00 822,00 948,00 1.074,00 1.200,00
Técnico de Raio X 930,00 1.024,00 1.118,00 1.212,00 1.306,00 1.400,00
Técnico de Laboratório I 930,00 1.024,00 1.118,00 1.212,00 1.306,00 1.400,00
Técnico de Laboratório II 915,00 962,00 1.009,00 1.056,00 1.103,00 1.150,00
Técnico de Laboratório III 900,00 920,00 940,00 960,00 980,00 1.000,00
Auxiliar Administrativo de Saúde I 870,00 891,00 912,00 933,00 954,00 975,00
Auxiliar Administrativo de Saúde II 850,00 871,00 892,00 913,00 934,00 955,00
Auxiliar Administrativo de Saúde III 830,00 851,00 872,00 893,00 914,00 935,00
Agente Previdenciário I 930,00 1.024,00 1.118,00 1.212,00 1.306,00 1.400,00
Agente Previdenciário II 915,00 962,00 1.009,00 1.056,00 1.103,00 1.150,00
Agente Previdenciário III 900,00 920,00 940,00 960,00 980,00 1.000,00
Auxiliar Previdenciário I 870,00 891,00 912,00 933,00 954,00 975,00
Auxiliar Previdenciário II 850,00 871,00 892,00 913,00 934,00 955,00
Auxiliar Previdenciário III 830,00 851,00 872,00 893,00 914,00 935,00
Técnico Previdenciário I 1.150,00 1.420,00 1.690,00 1.960,00 2.230,00 2.500,00
Técnico Previdenciário II 1.000,00 1.250,00 1.500,00 1.750,00 2.000,00 2.250,00
Técnico Previdenciário III 950,00 1.160,00 1.370,00 1.580,00 1.790,00 2.000,00
Artífice Especializado I 870,00 891,00 912,00 933,00 954,00 975,00
Artífice Especializado II 850,00 871,00 892,00 913,00 934,00 955,00
Artífice Especializado III 830,00 851,00 872,00 893,00 914,00 935,00
Datilógrafo I 870,00 891,00 912,00 933,00 954,00 975,00
Datilógrafo II 850,00 871,00 892,00 913,00 934,00 955,00
Datilógrafo III 830,00 851,00 872,00 893,00 914,00 935,00
Desenhista I 930,00 1.024,00 1.118,00 1.212,00 1.306,00 1.400,00
Desenhista II 915,00 962,00 1.009,00 1.056,00 1.103,00 1.150,00
Desenhista III 900,00 920,00 940,00 960,00 980,00 1.000,00
Fotógrafo I 870,00 891,00 912,00 933,00 954,00 975,00
Fotógrafo II 850,00 871,00 892,00 913,00 934,00 955,00
Fotógrafo III 830,00 851,00 872,00 893,00 914,00 935,00
Técnico de Contabilidade I 930,00 1.024,00 1.118,00 1.212,00 1.306,00 1.400,00
Técnico de Contabilidade II 915,00 962,00 1.009,00 1.056,00 1.103,00 1.150,00
Técnico de Contabilidade III 900,00 920,00 940,00 960,00 980,00 1.000,00
Agente de Cinematografia I 930,00 1.024,00 1.118,00 1.212,00 1.306,00 1.400,00
Agente de Cinematografia II 915,00 962,00 1.009,00 1.056,00 1.103,00 1.150,00
Agente de Cinematografia III 900,00 920,00 940,00 960,00 980,00 1.000,00
Motorista I 870,00 891,00 912,00 933,00 954,00 975,00
Motorista II 850,00 871,00 892,00 913,00 934,00 955,00
Motorista III 830,00 851,00 872,00 893,00 914,00 935,00
Ascensorista I 810,00 830,00 850,00 870,00 890,00 910,00
Ascensorista II 790,00 810,00 830,00 850,00 870,00 890,00
Ascensorista III 770,00 790,00 810,00 830,00 850,00 870,00
Agente de Portaria I 810,00 830,00 850,00 870,00 890,00 910,00
Agente de Portaria II 790,00 810,00 830,00 850,00 870,00 890,00
Agente de Portaria III 770,00 790,00 810,00 830,00 850,00 870,00
Telefonista I 810,00 830,00 850,00 870,00 890,00 910,00
Telefonista II 790,00 810,00 830,00 850,00 870,00 890,00
Telefonista III 770,00 790,00 810,00 830,00 850,00 870,00
Zelador I 810,00 830,00 850,00 870,00 890,00 910,00
Zelador II 790,00 810,00 830,00 850,00 870,00 890,00
Zelador III 770,00 790,00 810,00 830,00 850,00 870,00
Vigia I 810,00 830,00 850,00 870,00 890,00 910,00
Vigia II 790,00 810,00 830,00 850,00 870,00 890,00
Vigia III 770,00 790,00 810,00 830,00 850,00 870,00
Servente I 810,00 830,00 850,00 870,00 890,00 910,00
Servente II 790,00 810,00 830,00 850,00 870,00 890,00
Servente III 770,00 790,00 810,00 830,00 850,00 870,00
Procurador I 2.263,60 2.264,00 2.264,00 2.264,00 2.264,00 2.264,00
Procurador II 1.833,52 1.834,00 1.834,00 1.834,00 1.834,00 1.834,00
Procurador III 1.833,52 1.834,00 1.834,00 1.834,00 1.834,00 1.834,00
Técnico Judiciário I 930,00 1.024,00 1.118,00 1.212,00 1.306,00 1.400,00
Técnico Judiciário II 915,00 962,00 1.009,00 1.056,00 1.103,00 1.150,00
Técnico Judiciário III 900,00 920,00 940,00 960,00 980,00 1.000,00

ANEXO XI
TABELA DE VENCIMENTO-BASE DO QUADRO ESPECIAL COMPLEMENTAR

(Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)
NÍVEL
CARGOS*
PADRÃO
VENCIMENTO-BASE
Superior I
R$ 5.765,55
II
R$ 5.189,00
III
R$ 4.612,44
Superior 24h I
R$ 3.459,33
II
R$ 3.113,40
III
R$ 2.767,46
Superior PR I
R$ 5.221,28
II
R$ 4.229,61
III
R$ 4.229,61
Médio I
R$ 2.482,58
II
R$ 2.039,25
III
R$ 1.773,27
Fundamental I
R$ 1.739,84
II
R$ 1.704,15
III
R$ 1.668,46
Elementar I
R$ 1.338,96
II
R$ 1.309,54
III
R$ 1.280,11
* Cargos relacionados conforme níveis ao ANEXO II da Lei nº 5.109 de 15/10/2007









ANEXO XII
TABELA DOS VALORES DE GDA E DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL COMPLEMENTAR


(Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)
NÍVEL
CARGOS*
PADRÃO
GDA
AQ GRADUAÇÃO
AQ ESPECIALIZAÇÃO
AQ MESTRADO
AQ DOUTORADO
Superior
I
R$ 1.415,95
R$ -
R$ 1.361,21
R$ 2.268,69
R$ 3.629,88
II
R$ 1.274,36
R$ -
R$ 1.361,21
R$ 2.268,69
R$ 3.629,88
III
R$ 1.132,76
R$ -
R$ 1.361,21
R$ 2.268,69
R$ 3.629,88
Superior 24h
I
R$ 849,57
R$ -
R$ 1.361,21
R$ 2.268,69
R$ 3.629,88
II
R$ 764,61
R$ -
R$ 1.361,21
R$ 2.268,69
R$ 3.629,88
III
R$ 679,66
R$ -
R$ 1.361,21
R$ 2.268,69
R$ 3.629,88
Superior PR
I
R$ 1.415,95
R$ -
R$ 1.361,21
R$ 2.268,69
R$ 3.629,88
II
R$ 1.274,36
R$ -
R$ 1.361,21
R$ 2.268,69
R$ 3.629,88
III
R$ 1.132,76
R$ -
R$ 1.361,21
R$ 2.268,69
R$ 3.629,88
Médio
I
R$ 949,62
R$ 922,22
R$ -
R$ -
R$ -
II
R$ 780,05
R$ 922,22
R$ -
R$ -
R$ -
III
R$ 678,30
R$ 922,22
R$ -
R$ -
R$ -
Fundamental
I
R$ 661,34
R$ 922,22
R$ -
R$ -
R$ -
II
R$ 647,78
R$ 922,22
R$ -
R$ -
R$ -
III
R$ 634,21
R$ 922,22
R$ -
R$ -
R$ -
Elementar
I
R$ 617,25
R$ 922,22
R$ -
R$ -
R$ -
II
R$ 603,69
R$ 922,22
R$ -
R$ -
R$ -
III
R$ 590,12
R$ 922,22
R$ -
R$ -
R$ -

* Cargos relacionados conforme níveis ao ANEXO II da Lei nº 5.109 de 15/10/2007



ANEXO XIII

ANEXO II DA LEI N.º 5109, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007


Projeto de Lei
Complementar nº

30/2009

Mensagem nº

35/2009

Autoria

PODER EXECUTIVO



Data de publicação

11/26/2009

Data Publ. partes vetadas


OBS:
Aprovado substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Tipo de Revogação: Em Vigor
Revogação:

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