
Lei Complementar nº | 
48/1986 | 
Data da promulgação | 
05/13/1986 |
Texto da Lei Complementar [ ]
LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 13 DE MAIO DE 1986.
| ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1980. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta a seguinte lei:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo mencionados na Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com seguinte redação:
"Art. 28 - ..................................................................................................................................................
§ 3º - As reclamações contra a lista deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias da respectiva publicação."
"Art. 89 - ..................................................................................................................................................
III - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais."
Art. 2º - A proibição do exercício da advocacia, será introduzida na lei complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, pelo art. 1º desta lei, não se aplica aos atuais procuradores do Estado.
Art. 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 1986.
LEONEL DE MOURA BRIZOLA - Governador
Edson de Almeida Brasil
Eduardo Seabra Fagundes
Letácio Jansen

Projeto de Lei
Complementar nº | 
36/86 | 
Mensagem nº | 
2/86 |

Autoria | 
PODER EXECUTIVO | 
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Data de publicação | 
05/14/1986 | 
Data Publ. partes vetadas | 
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Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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