Lei Complementar nº | 99/2001 | Data da promulgação | 10/23/2001 |
| DISPÕE SOBRE A ÁREA DE ATUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
§ 1º - A UENF terá duração indeterminada, sede e foro na cidade de Campos dos Goytacazes e outros campi ou unidades de ensino, de atuação científica ou de pesquisa nas Regiões Norte, Noroeste e dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - A UENF gozará de autonomia didático-científica, administrativa, e de gestão financeira e patrimonial
Art. 2º - A UENF terá como objetivos institucionais ministrar o ensino de graduação e pós-graduação, promover cursos de extensão universitária e desenvolver a pesquisa, as ciências, a tecnologia e a cultura, podendo, também, prestar serviços técnicos à comunidade e a instituições públicas ou privadas.
Art. 3º - Constituem recursos financeiros da UENF:
I – as dotações e receitas consignadas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios, bem como nos Fundos e Programas Especiais;
II – os auxílios, subvenções e importâncias que lhe forem destinadas por órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais e municipais, independentemente de sua nacionalidade;
III – as taxas e emolumentos, as rendas provenientes de seu patrimônio e outras eventuais e as contrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios ou contratos;
IV – outras receitas destinadas à consecução de seus fins, bem como oriundas de propriedade intelectual.
V – as incorporações de resultados dos exercícios financeiros anteriores.
Art. 4º - Constituem patrimônio da UENF:
I – os acervos dos bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores da Fundação de Apoio à Escola Pública – ; FAEP, ou de sua sucessora, Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC, bem como da Fundação Estadual Norte Fluminense – FENORTE, que tenham sido colocados à disposição e que estejam sendo por qualquer motivo utilizados pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF na data da publicação desta Lei;
II – os acervos patrimoniais que já lhe foram ou que venham a ser atribuídos pela Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal;
III – as doações heranças e legados, desde que observada a especialidade.
Art. 5º - Os bens e direitos que constituem o acervo patrimonial da Fundação serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos.
Parágrafo único – Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Projeto de Lei Complementar nº | 20/2001 | Mensagem nº | 36/2001 |
Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
Data de publicação | 10/25/2001 | Data Publ. partes vetadas |
| Tipo de Revogação: | Em Vigor |
| Revogação: |
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