
Lei Complementar nº | 
72/1991 | 
Data da promulgação | 
03/14/1991 |
Texto da Lei Complementar [ Em Vigor ]
LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 14 DE MARÇO DE 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 152 da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 152 - ................................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................................
III – freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior.
§ 1º - Nos casos dos incisos II e III, o afastamento dependerá de prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, no primeiro caso, e o Colégio de Procuradores, no segundo.
§ 2º - Não será permitido, em qualquer caso, o afastamento durante o estágio probatório.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 14 de março de 1991.
JOSÉ NADER
Governador em exercício

Projeto de Lei
Complementar nº | 
01/91 | 
Mensagem nº | 
01/91 |

Autoria | 
PODER JUDICIÁRIO | 
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Data de publicação | 
03/15/1991 | 
Data Publ. partes vetadas | 
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Assunto:
Ministério Público
| Tipo de Revogação: | Em Vigor |
| Revogação: | |
Redação Texto Anterior
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