Lei Complementar nº

72/1991

Data da promulgação

03/14/1991

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LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 14 DE MARÇO DE 1991.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 21 DE MAIO DE 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O artigo 152 da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 152 - ................................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................................
III – freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior.

§ 1º - Nos casos dos incisos II e III, o afastamento dependerá de prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, no primeiro caso, e o Colégio de Procuradores, no segundo.

§ 2º - Não será permitido, em qualquer caso, o afastamento durante o estágio probatório.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1991.
JOSÉ NADER
Governador em exercício


Projeto de Lei
Complementar nº

01/91

Mensagem nº

01/91

Autoria

PODER JUDICIÁRIO



Data de publicação

03/15/1991

Data Publ. partes vetadas


Assunto:
Ministério Público
Tipo de Revogação: Em Vigor
Revogação:

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