Lei Complementar nº

226/2025

Data da promulgação

12/04/2025

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LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.



ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1980, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :
RESOLVE:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º Ao art. 2º, § 3º da Lei Complementar n.º 15, de 25 de novembro de 1980, aplica- se o disposto no seu art. 45, parágrafo único.

Art. 3º Aos Procuradores do Estado aplica-se o art. 8º da Lei Complementar n.º 199, de 09 de fevereiro de 2022, na forma de resolução do Procurador-Geral do Estado.

Art. 4º Aos Procuradores do Estado, quando inobservadas as condições previstas no art. 12, § 2º, da Lei Complementar n.º 15, de 25 de novembro de 1980, aplica-se o disposto no art. 98-B da Lei Complementar n.º 6, de 12 de maio de 1977.

Art. 5º Os cargos em comissão de Corregedor, Procurador-Assessor, Procurador-Chefe e Procurador-Assistente, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, serão remunerados pelo símbolo DG.

Art. 6º Ficam criados 1 (um) cargo em comissão de símbolo SS e 1 (um) cargo em comissão de símbolo DG.

Art. 7º Aos Procuradores do Estado aplica-se o previsto no art. 105, § 6º, da Lei Complementar n.º 106, de 03 de janeiro de 2003.

Art. 8º Para os fins do disposto no inciso III do art. 24 do Decreto-Lei Estadual n.º 220, de 18 de junho de 1975, às gratificações pelo exercício de funções de chefia e assessoramento, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, aplica-se o patamar previsto no art. 5º da Lei Complementar n.º 113, de 24 de agosto de 2006, a incidir sobre o limite remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição da República, conforme resolução a ser editada pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será também aplicado aos ocupantes dos cargos regulados pela Lei Complementar n.º 69, de 19 de novembro de 1990, conforme resolução a ser editada pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 10. Durante o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados-PROPAG, substituto do Regime de Recuperação Fiscal, ou outro que vier substituí-lo, o provimento dos 30 (trinta) novos cargos de Procurador do Estado previsto no caput do art. 11 da Lei Complementar n.º 15, de 25 de novembro de 1980, com a alteração trazida nesta Lei Complementar, somente poderá ser efetivado mediante autorização expressa do Governador do Estado, condicionada, cumulativamente, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, à prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro, à compatibilidade com o plano de recuperação e com as leis orçamentárias.

Art. 11. Ficam revogados o §§ 3º e 4º do art. 13, o inciso XI do art. 50, o art. 57-C, o parágrafo único do art. 63 e o inciso II do art. 85 da Lei Complementar n.º 15, de 25 de novembro de 1980.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Rio de Janeiro, em 04 de dezembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador





Projeto de Lei
Complementar nº

44/2025

Mensagem nº


Autoria

PODER EXECUTIVO



Data de publicação

12/05/2025

Data Publ. partes vetadas


OBS:
D.O nº 224
Tipo de Revogação: Em Vigor
Revogação:

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