Lei Complementar nº | 85/1996 | Data da promulgação | 06/13/1996 |
| DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI E AO § 1º DO ARTIGO 52 DO DECRETO-LEI Nº 220, DE 18 DE JULHO DE 1975. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso VI e o § 1º do artigo 52 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
§ 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.”
Art. 2º - O Estado fica autorizado, no âmbito das empresas e sociedades de economia mista sob controle ou gestão, a porpor a composição amigável para quitação do trabalho prestado decorrente de contrato celebrado sem prévio concurso público e se rescindido por qualquer fundamento
Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Projeto de Lei Complementar nº | 12/96 | Mensagem nº | 05/96 |
Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
Data de publicação | 06/14/1996 | Data Publ. partes vetadas |
| Tipo de Revogação: | Em Vigor |
| Revogação: |
|
|
No documents found |
|
|