Lei Complementar nº

85/1996

Data da promulgação

06/13/1996

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LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 13 DE JUNHO DE 1996.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI E AO § 1º DO ARTIGO 52 DO DECRETO-LEI Nº 220, DE 18 DE JULHO DE 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso VI e o § 1º do artigo 52 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

§ 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.”

Art. 2º - O Estado fica autorizado, no âmbito das empresas e sociedades de economia mista sob controle ou gestão, a porpor a composição amigável para quitação do trabalho prestado decorrente de contrato celebrado sem prévio concurso público e se rescindido por qualquer fundamento

Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1996.

MARCELO ALENCAR
Governador


Projeto de Lei
Complementar nº

12/96

Mensagem nº

05/96

Autoria

PODER EXECUTIVO



Data de publicação

06/14/1996

Data Publ. partes vetadas

Tipo de Revogação: Em Vigor
Revogação:

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