Lei Complementar nº

60/1990

Data da promulgação

03/28/1990

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV, do Artigo 99, da Constituição Estadual, promulga a Lei Complementar nº 60, de 28 de março de 1990, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 13, de 1989.

LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 28 DE MARÇO DE 1990.


DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 68, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1º - ...

Art. 2º - ...

Parágrafo único - No caso deste artigo, autorizada a alienação pelo Governador do Estado, este, no prazo de 5 (cinco) dias, fará a comunicação da mesma à Assembléia Legislativa, a qual, no prazo de 10 (dez) dias, e caso com ela não concorde, determinará a sua sustação. O silêncio da Assembléia importará aceitação tácita da alienação.

Art. 3º - ...

Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 29 de março de 1990.

GILBERTO RODRIGUEZ
Presidente


Projeto de Lei
Complementar nº

13/90

Mensagem nº


Autoria

PODER EXECUTIVO



Data de publicação

03/30/1990

Data Publ. partes vetadas


OBS:
Republicada no D.O. II de 02-04-90 e D.O. I de 03-04-90.
Veto derrubado pela Assembléia - ver: Lei Complementar nº 58, de 15 de janeiro de 1990.

Tipo de Revogação: Em Vigor
Revogação:

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