Lei Complementar nº

199/2022

Data da promulgação

02/09/2022

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LEI COMPLEMENTAR Nº 199 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022.


ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :


Art. 1º O inciso VI do art. 7º, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º A Seção VI do Capítulo V do Título I da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte descrição:

Art. 3º Acrescenta-se à Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, o art. 49-A, com a seguinte redação:

Art. 4º Acrescenta-se o inciso XIX ao art. 39 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, com a seguinte redação:

Art. 5º O § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º O inciso IV do art. 116 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º É assegurada aos membros do Ministério Público a percepção do saldo decorrente das parcelas do direito pessoal previsto no art. 91, inciso VI, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, a contar da transição para o regime de subsídios, observado, em qualquer hipótese, o teto remuneratório constitucional.

Art. 8º O desempenho cumulativo de funções na Administração do Ministério Público conferirá direito a 1 (um) dia de licença retributiva a cada seis dias de acumulação, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 9º A terceirização de que trata o inciso XI do art. 2º da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, poderá ser realizada mediante procedimento licitatório ou diretamente, nos termos do art. 78 da Lei federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

Art. 10. A indenização de que trata o inciso XI do art. 2º da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, devida ao beneficiário titular do sistema de assistência à saúde, não poderá exceder a 90,50% (noventa inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor de sua mensalidade individual, limitando-se o total da indenização devida ao conjunto de dependentes ao valor correspondente à mensalidade atribuída à última faixa etária do respectivo plano.

Parágrafo único. Consideram-se beneficiários, para os fins previstos no caput, os membros do Ministério Público, ativos e inativos, bem como seus dependentes previdenciários, nos termos da legislação estadual de regência, e respectivos pensionistas.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 09 de fevereiro de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador






Projeto de Lei
Complementar nº

58/2022

Mensagem nº


Autoria

MINISTÉRIO PÚBLICO



Data de publicação

02/09/2022

Data Publ. partes vetadas


Sub Assunto:


OBS:
DO I Nº 26-A
Tipo de Revogação: Em Vigor
Revogação:

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