Lei Complementar nº

183/2018

Data da promulgação

12/26/2018

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LEI COMPLEMENTAR Nº 183 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício

*Art. 1º Modifique-se o Artigo 6° da Lei Complementar n° 151, de 09 de outubro de 2013, alterado pelo Artigo 1º que passa a ter a seguinte redação:

*Art. 2º Modifique-se o inciso II do Artigo 2° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

*Art. 3º O Artigo 3° da Lei 4056/2002 passa a ter a seguinte redação:
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.

*Art. 4º Modifique-se o inciso XVII do Artigo 3° da Lei 4056/2002, que passa a ter a seguinte redação:

*Art. 5º O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVI, com a seguinte redação:

*Art. 6º O Artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVII, com a seguinte redação:

*Art. 7º O Artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVIII, com a seguinte redação:

*Art. 8º O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do Inciso XXIX, com a seguinte redação:

*Art. 9º O parágrafo 3º, do Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 V E T A D O .

Art. 11 V E T A D O .

Art. 12 V E T A D O .

Art. 13 V E T A D O .


** Art. 10 O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 8°, com a seguinte redação:
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.

** Art. 11 O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 9°, com a seguinte redação:
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.
** Art. 12 O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 10, com a seguinte redação:
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.
** Art. 13 O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 11, com a seguinte redação:

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.
Art. 14 Os programas sociais atinentes as serviços e benefícios Renda Melhor, Restaurantes Populares e Aluguel Social poderão ser reativados a partir do exercício fiscal 2019.

Art. 15 V E T A D O .

Art. 16 V E T A D O .

** Art. 15 Fica vedada a redução de dotações orçamentárias para os programas relativos à mobilidade, tais como o Bilhete Único Intermunicipal e a Tarifa Social.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.
** Art. 16 É vedada a destinação de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais para o pagamento de despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.
*Art. 17 A cada semestre o Poder Executivo deverá enviar a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e publicar no sítio virtual oficial de transparência do Estado do Rio de Janeiro, o acompanhamento da execução orçamentária e financeira deste fundo, além de anualmente publicar parecer com os resultados dessas medidas para redução da pobreza em nosso estado.

Parágrafo único. As medidas do caput deste artigo se aplicam ao Fundo Estadual de Habitação e Interesse social - FEHIS.
Art. 18 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018.


FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício



LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei Complementar nº 58, de 2018, que se transformou na Lei Complementar nº 183, de 26 de dezembro de 2018, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
(...)

Art. 3º (...)

(...)

Art. 10 O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 8°, com a seguinte redação:

Art. 11 O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 9°, com a seguinte redação:

Art. 12 O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 10, com a seguinte redação:

Art. 13 O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 11, com a seguinte redação:

(...)

Art. 15 Fica vedada a redução de dotações orçamentárias para os programas relativos à mobilidade, tais como o Bilhete Único Intermunicipal e a Tarifa Social.

Art. 16 É vedada a destinação de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais para o pagamento de despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais.

(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.







DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente


Autor: PODER EXECUTIVO.



Projeto de Lei
Complementar nº

58/2018

Mensagem nº

39/2018

Autoria

PODER EXECUTIVO



Data de publicação

12/27/2018

Data Publ. partes vetadas

04/02/2019
Tipo de Revogação: Em Vigor
Revogação:

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