
Lei Complementar nº | 
183/2018 | 
Data da promulgação | 
12/26/2018 |
Texto da Lei Complementar [ Em Vigor ]
LEI COMPLEMENTAR Nº 183 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
| ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Art. 1º Modifique-se o Artigo 6° da Lei Complementar n° 151, de 09 de outubro de 2013, alterado pelo Artigo 1º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6° Fica prorrogado até 31/12/2019 o prazo a que se refere o caput do Art. 1° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo Art. 1° da Lei Complementar n° 139, de 23 de dezembro de 2010 e pelo Art. 6° da Lei Complementar n° 151, de 09 de outubro de 2013 conforme dispõe também a Emenda Constitucional Federal n° 67, de 22 de dezembro de 2010.”
* Revogado pela Lei Complementar 210/2023.
*Art. 2º Modifique-se o inciso II do Artigo 2° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
(...)
II - além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2 (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2019, os serviços previstos na alínea "b", do inciso VI do Artigo 14 da Lei n° 2.657,26 de dezembro de 1996.”
* Revogado pela Lei Complementar 210/2023.
*Art. 3º O Artigo 3° da Lei 4056/2002 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente, observadas as necessidades do interior do estado, nas seguintes ações:
(...)
§ 7° V E T A D O .
* § 7° O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá aplicar os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais exclusivamente nos itens elencados no presente artigo.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.
*Art. 4º Modifique-se o inciso XVII do Artigo 3° da Lei 4056/2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
XVII - programa de subsídio para prorrogar a vigência da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário, no mínimo, até 31 de dezembro de 2019;”
* Revogado pela Lei Complementar 210/2023.
*Art. 5º O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVI, com a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
XXVI - programas de cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro, para os cursos de Pós-Graduação nos termos da Lei Estadual n° 6.914/2014;”
* Revogado pela Lei Complementar 210/2023.
*Art. 6º O Artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVII, com a seguinte redação:
*Art. 7º O Artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVIII, com a seguinte redação:
*Art. 8º O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do Inciso XXIX, com a seguinte redação:
*Art. 9º O parágrafo 3º, do Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 3º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, sob pena de acarretar irregularidade das contas do Governo, podendo levar à sua rejeição.”
* Revogado pela Lei Complementar 210/2023.
Art. 10 V E T A D O .
Art. 11 V E T A D O .
Art. 12 V E T A D O .
Art. 13 V E T A D O .
** Art. 10 O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 8°, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 8º Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, será destinado o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), exclusivamente, ao Plano Estadual de Assistência Oncológica."
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.
** Art. 11 O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 9°, com a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
§ 9° O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)."
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.
** Art. 12 O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 10, com a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
§ 10 Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, será destinado o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), exclusivamente, aos planos de trabalho previstos em lei orçamentária relativos à Prevenção e Mitigação de Riscos Geotécnicos no Estado do Rio de Janeiro."
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.
** Art. 13 O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 11, com a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
§ 11 O Poder Executivo deverá destinar o percentual mínimo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para programas e projetos voltados à Educação Inclusiva, incidindo sobre a receita arrecadada para o Fundo que trata esta Lei no exercício anterior, sucessivamente."
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.
Art. 14 Os programas sociais atinentes as serviços e benefícios Renda Melhor, Restaurantes Populares e Aluguel Social poderão ser reativados a partir do exercício fiscal 2019.
Art. 15 V E T A D O .
Art. 16 V E T A D O .
** Art. 15 Fica vedada a redução de dotações orçamentárias para os programas relativos à mobilidade, tais como o Bilhete Único Intermunicipal e a Tarifa Social.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.
** Art. 16 É vedada a destinação de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais para o pagamento de despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.
*Art. 17 A cada semestre o Poder Executivo deverá enviar a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e publicar no sítio virtual oficial de transparência do Estado do Rio de Janeiro, o acompanhamento da execução orçamentária e financeira deste fundo, além de anualmente publicar parecer com os resultados dessas medidas para redução da pobreza em nosso estado.
Parágrafo único. As medidas do caput deste artigo se aplicam ao Fundo Estadual de Habitação e Interesse social - FEHIS.
Art. 18 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei Complementar nº 58, de 2018, que se transformou na Lei Complementar nº 183, de 26 de dezembro de 2018, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.(...)
Art. 3º (...)
“(...)
§ 7° O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá aplicar os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais exclusivamente nos itens elencados no presente artigo.”
(...)
Art. 10 O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 8°, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 8º Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, será destinado o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), exclusivamente, ao Plano Estadual de Assistência Oncológica.”
Art. 11 O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 9°, com a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
§ 9° O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).”
Art. 12 O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 10, com a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
§ 10 Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, será destinado o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), exclusivamente, aos planos de trabalho previstos em lei orçamentária relativos à Prevenção e Mitigação de Riscos Geotécnicos no Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 13 O Artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo 11, com a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
§ 11 O Poder Executivo deverá destinar o percentual mínimo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para programas e projetos voltados à Educação Inclusiva, incidindo sobre a receita arrecadada para o Fundo que trata esta Lei no exercício anterior, sucessivamente.”
(...)
Art. 15 Fica vedada a redução de dotações orçamentárias para os programas relativos à mobilidade, tais como o Bilhete Único Intermunicipal e a Tarifa Social.
Art. 16 É vedada a destinação de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais para o pagamento de despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: PODER EXECUTIVO.

Projeto de Lei
Complementar nº | 
58/2018 | 
Mensagem nº | 
39/2018 |

Autoria | 
PODER EXECUTIVO | 
| 
|

Data de publicação | 
12/27/2018 | 
Data Publ. partes vetadas | 
04/02/2019 |
| Tipo de Revogação: | Em Vigor |
| Revogação: | |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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