Lei Complementar nº

62/1990

Data da promulgação

07/18/1990

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LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 18 DE JULHO DE 1990.


PREVÊ A INTEGRAÇÃO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS EM QUADRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Os cargos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas passam a constituir Quadro Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com a denominação de Procurador da justiça do Quadro Especial.

Art. 2º - Aos ocupantes dos cargos que integram o Quadro Especial mencionado no artigo anterior aplicam-se, no Qua couber, os mesmos direitos, vantagens, prerrogativas, vedações, e deveres previstos para os membros do Quadro Permanente do Ministério Público do Estado, vedada sua transferência para este Quadro.

Parágrafo Único - As funções próprias do Quadro Permanente do Ministério Público somente poderão ser exercidas por seus integrantes.

Art. 3º - Serão transformados em cargos de Procurador de Justiça do Quadro Permanente do Ministério Público do Estado, a medida que vagarem, os cargos que integram o Quadro Especial instituído pelo Art. 1º desta Lei.

* Parágrafo único - Os cargos resultantes da transformação prevista neste artigo serão preenchidos na forma da Lei Orgânica do Ministério Público.
* (Parágrafo com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar 90/98)

Art. 4º - Cabe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público do Estado, dirigir o Quadro Especial a que se refere o art. 1º desta Lei, incumbindo-lhe, além das funções inerentes a seu cargo, as atribuições previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 382, de 1º-12-80.

Art. 5º - Fica criado, no âmbito do Ministério Público Estadual, integrando a Subprocuradoria-Geral de Justiça, o cargo em comissão de 3º Subprocurador-Geral de Justiça, com prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado.

Parágrafo Único - Incumbe ao 3º Subprocurador-Geral, que será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores em exercício junto ao Tribunal de Contas:

I - Auxiliar o Procurador-Geral em suas atividades perante os órgãos daquele Tribunal e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;

II - Desempenhar as atribuições que lhe forem delegados pelo Procurador-Geral.

Art. 6º - Os serviços auxiliares do Ministério Público Especial ficam incorporados à estrutura orgânica da Procuradoria-Geral de Justiça, para cujo quadro funcional serão, transferidos os cargos a eles correspondentes, observadas as normas legais específicas.

Art. 7º - Aos Procuradores aposentados do Ministério Público Especial serão estendidos quaisquer benefícios ou vantagens decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição da República e § 5º do art. 89 da Constituição Estadual.

Art. 8º - Para efeito de concessão de gratificação adicional por tempo de serviços dos membros dos Quadros Permanente e Especial do Ministério Público, será computado, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo de advocacia, apurado conforme critérios estabelecidos em Resolução do Procurador-Geral de justiça, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública.

Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1990.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


Projeto de Lei
Complementar nº

20/90

Mensagem nº

59/90

Autoria

PODER EXECUTIVO



Data de publicação

07/19/1990

Data Publ. partes vetadas


Assunto:
Ministério Público
Tipo de Revogação: Em Vigor
Revogação:

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Art. 3 - (...)

Parágrafo Único - Os cargos resultantes da transformação prevista neste artigo serão preenchidos na forma da Lei Orgânica do Ministério Público, incumbindo aos seus ocupantes a atuação junto ao Tribunal de Contas e ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios.


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Identificação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2540 - 6
Petição Inicial
Origem
RIO DE JANEIRO
Relator
MINISTRO CELSO DE MELLO
Partes
Requerente:PARTIDO SOCIAL TRABALHISTA - PST
( CF 103 , VIII )

Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Lei Complementar nº 062 , de 18 de julho de 1990 , publicada no
Diário Oficial do dia 19 de julho de 1990 .

Lei Complementar nº 062 , de 18 de julho de 1990 .

Art. 001 º - Os cargos de Procurador do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas passam a constituir Quadro Especial do
Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro , com a denominação de
Procurador de Justiça do Quadro Especial .

Art. 002 º - Aos ocupantes dos cargos que integram o Quadro
Especial mencionado no artigo anterior aplicam-se , no que couber , os
mesmos direitos , vantagens , prerrogativas , vedações , e deveres
previstos para os membros do Quadro Permanente do Ministério Público
do Estado , vedada sua transferência para este Quadro .
Parágrafo único - As funções próprias do Quadro Permanente do
Ministério Público somente poderão ser exercidos por seus integrantes.

Art. 003 º - Serão transformados em cargos de Procurador de
Justiça do Quadro Permanente do Ministério Público do Estado , a
medida que vagarem , os cargos que integram o Quadro Especial
instituído pelo art. 001 º desta Lei .
Parágrafo único - Os cargos resultantes da transformação prevista
neste artigo serão preenchidos na forma da Lei Orgânica do Ministério
Público , incumbindo aos seus ocupantes a atuação junto ao Tribunal de
Contas e ao Conselho Estadual de Contas dos Municiplos .

Art. 004 º - Cabe ao Procurador Geral de Justiça , como Chefe do
ministério Público do Estado , dirigir o Quadro Especial a que se
refere o art. 001 º desta Lei , incumbindo-lhe , além das funções
inerentes a seu cargo , as atribuições previstas nos artigos 005 º e
006 º da Lei n' 382 , de 01.12.1980 .

Art. 005 º - Fica criado , no âmbito do Ministério Público
Estadual , integrando a Subprocuradoria-Geral de Justiça , o cargo em
comissão de 3 º Subprocurador-Geral de Justiça , com prerrogativas e
representação de Subsecretário de Estado .
Parágrafo único - Incumbe ao 3 º Subprocurador-Geral , que eu
será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça , dentre os Procuradores
em exercício junto ao Tribunal de contas :
00I - auxiliar o Procurador-Geral em suas atividades perante
os órgãos daquele Tribunal e do conselho Estadual de Contas dos
Municipios ;
0II - desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas
pelo Procurador-Geral .

Art. 006 º - Os serviços auxiliares do Ministério Público
Especial ficam incorporados à estrutura orgânica do Procurador-Geral
de Justiça , para cujo quadro funcional serão transferidos os cargos a
eles correspondentes , observadas as normas legais específicas .

Art. 007 º - Aos Procuradores aposentados do Ministério Público
Especial serão estendidos quaisquer benefícios ou vantagens
decorrentes da transformação do cargo em que se ou a aposentadoria ,
nos termos do § 004 º do art. 040 da Constituição da República e
§ 005 º do art. 089 da Constituição Estadual .

Art. 008 º - Para efeito de concessão de gratificação adicional
por tempo de serviços dos membros dos Quadros Permanente e Especial do
Ministério público , será computado , até o máximo de quinze (15)
anos , o tempo de advocacia , apurado conforme critérios estabelecidos
em Resolução do Procurador-Geral de Justiça , desde que não
desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública .

Art. 009 º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação , revogadas as disposições em contrário .



Fundamentação Constitucional
- Art. 037 , 0II

Decisão

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.2540
ORIGEM:
RJ      RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
REDATOR PARA ACÓRDÃO:
-
REQTE.: PARTIDO SOCIAL TRABALHISTA
ADV.:
MARCÍLIO DUARTE LIMA
REQDO.:
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDA.:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.:
JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO

ANDAMENTOS

DATAANDAMENTOOBSERVAÇÃO
17/02/2003PUBLICACAO, DJ: -
12/02/2003DECISÃO DO RELATOR - PREJUDICADOEM 10.02.2003 - ...SENDO ASSIM, E PELAS RAZÕES EXPOSTAS, JULGO PREJUDICADA A PRESENTE ADI, EIS QUE A AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA AUTORA NÃO MAIS DISPÕE DE BANCADA PARLAMENTAR EM QUALQUER DAS CASAS LEGISLATIVAS DO CONGRESSO NACIONAL, FALECENDO-LHE, PPR ISSO MESMO, QUALIDADE PARA PROSSEGUIR, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO PÓLO ATIVO DESTE PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.
02/12/2002CONCLUSOS AO RELATOR  
28/11/2002REMESSA DOS AUTOS AO COMITÊ DE ASSUNTOS JUDICIÁRIOS.
28/11/2002RECEBIMENTO DOS AUTOS DA PGR COM PARECER NO SENTIDO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1º; 3º; 4º; 6º; INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º, BEM COMO DA LOCUÇÃO "DENTRE OS PROCURADORES EM EXERCÍCIO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS" CONSTANTE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 18 DE JULHO DE 1990, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. E, POR ECONOMIA PROCESSUAL, CASO DECIDA ESSE EXCELSO PRETÓRIO JULGAR DESDE JÁ O MÉRITO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº 9.868/99, O PARECER É PELA PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
08/11/2002VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA  
08/11/2002DESPACHO ORDINATORIO EM 04/11/02: CONSIDERANDO-SE A EXTREMA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA EM EXAME, OUÇA-SE O EMINENTE PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (LEI Nº 9.868/99, ART. 10, § 1º).
09/08/2002CONCLUSOS AO RELATOR  
09/08/2002RECEBIMENTO DOS AUTOS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, PELA INEQUÍVOCA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO, REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR PRETENDIDA (PG Nº 133424/2002)
08/08/2002PUBLICACAO, DJ: DESPACHO DE 1º/08/02.
05/08/2002VISTA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIAO  
01/08/2002DECISÃO DO RELATOR"1.(...) EM CONSEQUENCIA DA PRESENTE DECISÃO, INCLUA-SE, NA AUTUAÇÃO, COMO INTERESSADO (AMICUS CURIAE), O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FLS. 39/40), ANOTANDO-SE, AINDA, O NOME DE SEU ILUSTRE REPRESENTANTE. 2. TENDO EM VISTA A RELEV\ÃNCIA DA MATÉRIA EM EXAME, OUÇA-SE, SOBRE O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, O EMINENTE ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (LEI N.º 9.868/99, ART. 10 § 1º). PUBLIQUE-SE.
31/05/2002CONCLUSOS AO RELATOR  
31/05/2002JUNTADA PG 12028 (OFÍCIO PG/PR Nº 12/2001) DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO, PRESTANDO INFORMAÇÕES
31/05/2002JUNTADA PG Nº 2498 ( Nº 16/2002-GG) DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRESTANDO INFORMAÇÕES.
31/05/2002RECEBIMENTO DOS AUTOS DA PGR, COM PARECER OPINANDO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADMISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA QUALIDADE DE "AMICUS CURIAE".
06/02/2002INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.: (OFÍCIO PG/PR Nº 12/2001) PG 12028 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO AO MINISTRO RELATOR
01/02/2002DESPACHO ORDINATORIO NO PG 2498: J., OPORTUNAMENTE
31/01/2002PETICAO AVULSA PG Nº 2498 ( Nº 16/2002-GG) DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AO MINISTRO RELATOR
11/01/2002INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.: Nº 16/2002-GG (PG Nº 2498) DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
02/01/2002VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA  
19/12/2001JUNTADA PG 144946 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REQUERENDO OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO.
19/12/2001JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTOAR RC 229601568 BR, RECEBIDO PELO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 28/11/2001
19/12/2001JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTOAR RC 229601523 BR, RECEBIDO PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 28/11/2001
13/12/2001DESPACHO ORDINATORIO DESPACHO NA PET 144946: JUNTE-SE. AO EMINENTE PGR, PARA DIZER DA LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO PROCESSUAL DO MP ESTADUAL NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE (LEI Nº 9868/99, ART. 7º, § 2º)
06/12/2001PETICAO AVULSA AR RC 229601523 BR, RECEBIDO PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 28/11/2001
06/12/2001PETICAO AVULSA AR RC 229601568 BR, RECEBIDO PELO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 28/11/2001
03/12/2001DECORRIDO O PRAZO SEM QUE FOSSEM PRESTADAS AS INFORMAÇÕES
03/12/2001PETICAO AVULSA PG 144946 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REQUERENDO OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO. AO MINISTRO RELATOR, COM AUTOS
26/11/2001PEDIDO DE INFORM. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA OFÍCIO Nº 4010/R (PRAZO: 5 DIAS)
26/11/2001PEDIDO DE INFORMACOES AO GOVERNADOR OFÍCIO Nº 4009/R (PRAZO: 5 DIAS)
16/11/2001REMESSAÀ SEÇÃO CARTORÁRIA
09/11/2001DESPACHO ORDINATORIO OUÇAM-SE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA OS FINS E EFEITOS A QUE SE REFERE O ART. 10, DA LEI Nº 9868, DE 10/11/99, OS ÓRGÃOS DE QUE EMANOU O DIPLOMA LEGISLATIVO ORA IMPUGNADO.
26/10/2001CONCLUSOS AO RELATOR  
26/10/2001JUNTADA PG 126340 / PST REQUERENDO JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
23/10/2001DESPACHO ORDINATORIO DO MINISTRO PRESIDENTE NA PET. 126340 . AO EMINENTE MINISTRO RELATOR .
18/10/2001PUBLICADO DESPACHO NO DJ DESPACHO DE 10/10/2001
17/10/2001PETICAO AVULSA PG 126340 / PST REQUERENDO JUNTADA DE PROCURAÇÃO. AO MINISTRO PRESIDENTE.
10/10/2001DESPACHO ORDINATORIO FALTA, NOS AUTOS, O NECESSÁRIO INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL, CUJO TEOR DEVERÁ OBSERVAR O QUE FOI DELIBERADO, POR ESTA SUPREMA CORTE, QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA NA ADI 2.187-BA, REL. MIN. OCTAVIO GALLOTTI. DESSE MODO, ASSINO, AO AUTOR, O PRAZO DE DEZ (10) DIAS, PARA REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, NESTA CAUSA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
04/10/2001DISTRIBUIDO MIN. CELSO DE MELLO


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