Resolução nº

189/1984

Data da promulgação

10/23/1984

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Faço saber que, tendo em vista a aprovação na Sessão de 23 de outubro de 1984 do Projeto de Resolução nº 237, de 1984, de autoria da Mesa Diretora, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 189
DE 1984
ALTERA O REGULAMENTO DA SECRETARIA, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 321, DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º - O Regulamento da Secretaria, aprovado pela Resolução nº 321, de 1981, passa a vigorar com as seguintes modificações:

a) Ao Art. 149 fica acrescido o seguinte parágrafo:
§ 3º - Será computado, para o efeito da concessão do adicional por tempo de serviço o tempo de serviço público civil federal, estadual ou municipal, na Administração Direta ou Indireta, e o tempo de serviço militar; V

b) Ao art. 173 fica acrescido, no final:
…, e devendo ser paga, nos intervalos das sessões e dos períodos legislativos, pela média das sessões de que tenha participado o funcionário no período legislativo imediatamente anterior; V

c) Ao inciso II do art. 200 fica acrescido, no final:

…, nestas incluídas a parcela correspondente à retribuição do número médio de sessões extraordinárias de que tenha participado o funcionário nos 4 (quatro) anos imediatamente anteriores; V

d) Ao § 2º do art. 200 fica acrescido o seguinte item:

3) quando o funcionário tenha participado das sessões extraordinárias nos 4 (quatro) anos imediatamente anteriores, a parcela a ser incorporada ao provento corresponderá ao número médio das sessões, com o valor vigente à data da aposentadoria, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 8 (oito) sessões extraordinárias mensais. V

Art. 2º - O funcionário inativo, que tenha prestado serviço em sessões extraordinárias nos 4 (quatro) anos imediatamente anteriores à sua aposentadoria, terá direito a inclusão nos proventos de parcela correspondente ao valor do número médio de sessões de que, naquele período, tenha participado, com valor vigente à data em que produzirá efeitos financeiros a presente Resolução, revendo-se os proventos para o referido fim, não podendo a parcela ser superior ao valor de 8 (oito) sessões mensais. V

Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985.

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1984.

PAULO RIBEIRO
Presidente


Projeto resolução nº

237/84

Mensagem nº


Autoria

MESA DIRETORA



Data de publicação

10/24/1984

Data Publ. partes vetadas


Revogação:


Regulamentação

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