Resolução nº

714/1994

Data da promulgação

12/08/1994

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Faço saber que, tendo em vista a aprovação na Sessão de 08 de dezembro de 1994 do Projeto de Resolução nº 1133, de 1994, de autoria da Mesa Diretora, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, resolve, e eu, Presidente promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 714
DE 1994
Art. 1º - Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Resolução nº 455/94, com a seguinte redação:
ART. 1º - .........................................................................................
1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................
3 - ....................................................................................................
4 - ....................................................................................................
Parágrafo Único - O Quadro de Pessoal conterá cargos isolados de Consultor Técnico, de provimento efetivo para posicionamento dos atuais ocupantes de cargos da mesma denominação.

Art. 2º - A Resolução nº 590/94 passa a ter as seguintes alterações:
1 - acrescente-se parágrafo único ao artigo 4º, com a seguinte redação:
Parágrafo Único O Quadro de Pessoal conterá cargos isolados de Consultor Técnico, de provimento efetivo, para posicionamento dos atuais ocupantes de cargos da mesma denominação.

2 - a alínea b, inciso I do artigo 56 passa a ter a seguinte redação:
Art. 56 – ..........................................................................................
I - .....................................................................................................
a) - ...................................................................................................
b) - os atuais cargos de provimento efetivo concorrentes à transformação em cargos de Nível V da carreira serão posicionados, respeitado o escalonamento anterior nas respectivas carreiras, nos três primeiros índices e os de Consultor Técnico terão vencimento em valor correspondente ao do mais elevado índice do Nível V, acrescido de 20% (vinte por cento).

3 - fica suprimido o parágrafo único do artigo 63.

4 - ao artigo 73, in fine, acrescente-se a seguintes expressão:
... salvo autorização da Mesa Diretora.

5 - O Anexo I passa a vigorar assim redigido:
ANEXO I

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
AUXILIAR DE ENFERMAGEM

AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIALISTA LEGISLATIVO NÍVEL I

1º GRAU INCOMPLETO (4ª SÉRIE)
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
AGENTE DE SEGURANÇA MOTORISTA DO LEGISLATIVO
AGENTE DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO
AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS (ASCENSORISTA)
AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
ASSISTENTE DE PLENÁRIO E PORTARIA
ESPECIALISTA LEGISLATIVO



NÍVEL II


1º GRAU COMPLETO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
INSPETOR DE SEGURANÇA

ASSISTENTE LEGISLATIVO
ESPECIALISTA LEGISLATIVO NÍVEL III

2º GRAU COMPLETO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
TÉCNICO LEGISLATIVO DE PESQUISA E DOCUMENTAÇÃO ESPECIALIZADO
ASSISTENTE TÉCNICO DE CONTABILIDADE ESPECIALIZADO
TÉCNICO DE DOCUMENTOS PARLAMENTARES ESPECIALIZADO
TÉCNICO LEGISLATIVO ESPECIALIZADO
ASSISTENTE TÉCNICO DA MESA ESPECIALIZADO
ASSISTENTE TÉCNICO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADO
TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR ESPECIALIZADO
REDATOR LEGISLATIVO ESPECIALIZADO
ESPECIALISTA LEGISLATIVO NÍVEL IV
3º GRAU COMPLETO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
ENGENHEIRO
ARQUITETO
MÉDICO
ODONTOLÓGICO
ENFERMEIRO
ESPECIALISTA LEGISLATIVO NÍVEL V
3º GRAU COMPLETO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO
CONSULTOR TÉCNICO DAS COMISSÕES
CONSULTOR TÉCNICO DA MESA
CONSULTOR E RESTAURADOR TÉCNICO DE ARTES
CONSULTOR TÉCNICO NÍVEL V + 20%
3º GRAU COMPLETO

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1994.

Rio de Janeiro, em 08 de dezembro de 1994.

DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente


Projeto resolução nº

1133/94

Mensagem nº


Autoria

MESA DIRETORA



Data de publicação

12/13/1994

Data Publ. partes vetadas


Revogação:


Regulamentação

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